Frequência em Unidades Curriculares
O que é a frequência de unidades curriculares isoladas?
A inscrição e frequência de unidades curriculares isoladas, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, estão sujeitas às seguintes normas:
- Decisão do diretor mediante requerimento do interessado e avaliação das disponibilidades existentes, bem como do perfil curricular do(a) candidato(a).
- Após admissão, o(a) estudante deverá proceder ao preenchimento de uma ficha de inscrição e ao pagamento das respetivas taxas e propinas, não se aplicando as disposições referentes a descontos no pagamento de taxas e propinas.
- Quando pretenda a creditação de unidades curriculares isoladas, o(a) estudante deverá sujeitar-se à avaliação das mesmas e obter a respetiva aprovação.
- Para efeito de certificação, quando o(a) interessado(a) seja admitido à matrícula e inscrição num ciclo de estudos do ensino superior após a obtenção das correspondentes condições de candidatura, matrícula e inscrição legalmente previstas e, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, pode ser creditada a formação realizada ao abrigo do disposto nos pontos anteriores ou no âmbito dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais até ao limite de 50% do total de créditos do ciclo de estudos e sempre até a um número máximo de 60 créditos acumulados ao longo do respetivo percurso académico.
- O(a) estudante pode optar pela frequência de unidades curriculares sem se submeter ao regime de avaliação, circunstância em que, se pretender que seja emitida uma declaração de frequência, deverá cumprir o estipulado no respetivo regime de frequência no que respeita à assiduidade.
- O(a)s estudantes já matriculados num curso de ensino superior podem inscrever-se em unidades curriculares singulares do plano de estudos de um outro curso, sendo emitidos certificados, desde que aprovados, que constarão do suplemento ao diploma.
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