Ex Lege - Newsletter Jurídica
Ex Lege - Newsletter Jurídica
Nº 31: 24 de maio de 2022
Newsletter jurídica
Nº 31: 24 de maio de 2022
Direção: Melanie de Oliveira Neiva Santos
Colaboração: Célia Lopes, Déborah Ribeiro e Irina Lisboa - 1º ano de Solicitadoria
EDITORIAL
No atual número da Ex Lege dedicamos a nossa atenção à Criança, enquanto ser humano, cuja condição reclama uma proteção da ordem jurídica adequada e orientada pelo princípio do «interesse superior da criança».
Se, numa perspetiva histórica, assistimos a uma crescente atenção social e normativa à dignidade, autonomia e proteção da Criança, é, por outro lado, possível identificar novas pressões e abusos decorrentes da vida hodierna. Com efeito, a pandemia provocada pela Covid-19 potenciou situações de violência doméstica e de isolamento social que muitas crianças experienciaram, as guerras, a pobreza, a fome, o bullying, o cyberbullying, a vida digital e a invasão da privacidade, são apenas alguns dos perigos e pressões a que hoje a Criança está exposta.
Neste número convidamos, pois, o leitor a uma reflexão sobre a problemática da proteção da criança, a necessidade de respeito pela sua dignidade, autonomia e liberdade, acompanhada de uma tutela especial, atenta a sua vulnerabilidade, condições necessárias ao seu pleno e gradual desenvolvimento pessoal.
DICIONÁRIO JURÍDICO
Criança
«Artigo 1º Convenção Sobre os Direitos da Criança
Nos termos da presente Convenção, criança é todo o ser humano menor de 18 anos, salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicável, atingir a maioridade mais cedo.»
«Artigo 25º Declaração Universal dos Direitos Humanos
1. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde, bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis e direito à segurança em caso de desemprego, doença invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.
2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozarão da mesma proteção social.»
LEGISLAÇÃO
Lei n.º 147/99, de 01/09, D.R. nº 204/1999, Série I-A – Lei de proteção de crianças e jovens em perigo, lei alterada pela Lei nº 31/2003, Lei n.º 142/2015, Lei n.º 23/2017 e Lei n.º 26/2018.
Lei n.º 166/99, de 14/09, D.R. nº 215/1999, Série I-A – Lei Tutelar Educativa, alterada pela Lei n.º 4/2015 e Declaração de Retificação n.º 9/2015.
Lei n.º 31/2003, de 22/08, D.R. nº 193/2003, Série I-A – Altera o Código Civil, a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, o Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de maio, a Organização Tutelar de Menores e o Regime Jurídico da Adoção.
Lei nº 75/98, de 19/11, D.R. nº 268/1998, Série I-A - Garantia dos alimentos devidos a menores, alterada pela Lei n.º 66-B/2012, Lei n.º 24/2017 e Lei n.º 71/2018.
Lei nº 113/2009, de 17/09, D.R. nº 181/2009, Série I-A - Estabelece medidas de proteção de menores, em cumprimento do artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual de Crianças, e procede à segunda alteração à Lei n.º 57/98, de 18/08.
Decreto-Lei nº 401/82, de 23/09, D.R. n.º 221/1982, 1º Suplemento, Série I - Institui o regime aplicável em matéria penal aos jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos
JURISPRUDÊNCIA
Processo de promoção e proteção / Superior interesse da criança
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-04-2014
Processo 6146/10.OTCLRS.L1-7, Relatora Rosa Ribeiro Coelho
Sumário:
I – Um dos princípios orientadores da intervenção a fazer com vista à promoção dos direitos e proteção da criança ou do jovem em perigo é, segundo o estatuído no art. 4º, alínea g), da Lei nº 147/99, de 1 de Setembro (LPCJP), o de dar prevalência a medidas que integrem aqueles na sua família.
II – Mas qualquer das medidas enunciadas nas várias alíneas do nº 1 do art. 35º do mesmo diploma visa, em satisfação do superior interesse do menor - outro dos princípios orientadores da intervenção, nos termos do citado art. 4º, alínea a) -, designadamente, proporcionar-lhe as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral – alínea b) do art. 34º da LPCJP.
III - Por isso, aquela prevalência deixará de justificar-se quando, através de juízo de prognose, formulado com base nos factos conhecidos, se conclua pela impossibilidade de alcançar esse fim com recurso a medida em que o menor continue integrado no seio da sua família, designadamente através de apoio junto dos pais ou de apoio junto de outro familiar, medidas previstas nas alíneas a) e b) do nº 1 do art. 35º, e melhor caraterizadas nos arts. 39º e 40º, respetivamente, todos da mesma Lei.” http://www.dgsi.pt
Roubo de identidade
Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, K.U. c. Finlândia, n.º 2872/02, 2008
Anúncio publicado na internet sem o conhecimento da vítima
«No processo K.U. c. Finlândia, foi publicado um anúncio num site de encontros em nome de um rapaz de 12 anos, sem o seu conhecimento. O anúncio mencionava a sua idade, o número de telefone e a sua descrição física, além de conter uma ligação a uma página web com a sua fotografia. O anúncio, de cariz sexual, sugeria que o menor procurava uma relação íntima com um rapaz da sua idade ou mais velho, tornando--o, assim, um alvo para os pedófilos. A identidade da pessoa que publicou o anúncio não pôde ser obtida do fornecedor de serviços de internet devido à legislação em vigor. O TEDH entendeu que a obrigação positiva, definida no artigo 8.º da CEDH, não só de criminalizar essas ofensas, mas também de as investigar e julgar eficazmente, assume uma importância ainda maior quando o bem-estar físico e moral de uma criança está ameaçado. Neste processo, o Tribunal considerou que, ao ser exposto como alvo a abordagens de pedófilos na internet, o bem-estar físico e moral do menor tinha sido ameaçado. Consequentemente, houve violação do artigo 8.º da CEDH.» in https://www.echr.coe.int/documents/handbook_rights_child_por.pdf
DESTAQUES
PORTAIS
A Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Criança e Jovens
https://www.cnpdpcj.gov.pt/
Missing Children Ukraine
https://missingchildreneurope.eu/ukraine/
Registo e proteção de crianças deslocadas da Ucrânia
https://portugalforukraine.gov.pt/registo-e-protecao-de-criancas-deslocadas-da-ucrania/
ONU - Organização das Nações Unidas
https://unric.org/pt/criancas/
UNICEF- O Fundo de Emergência Internacional das Nações Unidas para a Infância.
https://www.unicef.pt/?altTemplate=StartView
Portal da Violência Doméstica – CIG
https://www.cig.gov.pt/area-portal-da-violencia/portal-violencia-domestica/rnavvd/teleassistencia-a-vitimas-de-violencia-domestica/
APAV – Apoio à Vítima
https://apav.pt/apav_v3/index.php/pt/
Tribunal Europeu dos Direitos Humanos
https://www.echr.coe.int/Pages/home.aspx?p=home
PUBLICAÇÕES
Abreu, Lígia (2019) “Crianças” in Albuquerque, Paulo Pinto de (Organiz.), Comentário da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e dos Protocolos Adicionais, Vol. III, Lisboa: Universidade Católica Editora, pp. 2770-2792
Beleza, Maria dos Prazeres (2014) “Jurisprudência sobre rapto internacional de crianças”, JULGAR, 24, Coimbra editora, disponível em http://julgar.pt/a-jurisprudencia-sobre-rapto-internacional-de-criancas/
VÁRIA
Portugal recebeu 65 crianças e jovens não-acompanhados da Ucrânia
Ucrânia. UE recebeu lista de mulheres e crianças alvo de violência sexual
Barrigas de aluguer" na Ucrânia: 21 bebés esperam pelos pais numa clínica improvisada - SIC Notícias
Criança condenada a 10 anos de prisão por blasfémia contra Deus, Unicef pede às autoridades nigerianas que revejam a pena aplicada por tribunal islâmico a rapaz de 13 anos
O desenho decora o primeiro Centro Blue Dot. O Blue Dot é um espaço seguro para crianças e para as suas famílias, que as acolhe e protege quando passam a fronteira da Ucrânia para os países vizinhos. Hoje a UNICEF já tem 16 destes espaços, abertos 24 horas por dia, 7 dias por semana, na Roménia, Moldova e Polónia. Temos mais 30 a serem construídos.
Nº 30: 4 de maio de 2022
Newsletter jurídica
Nº 30: 4 de maio de 2022
Direção: Melanie de Oliveira Neiva Santos
Colaboração: Catarina Martins, Inês Carvalho, Viviana Gonçalves - 1º ano de Solicitadoria
EDITORIAL
A Ex Lege retoma o seu curso, no presente ano letivo, e trata do estatuto da vítima. Neste número damos enfoque à proteção das vítimas, à luz dos ordenamentos jurídicos nacional e internacional. Citamos decisões dos nossos tribunais, sugerimos doutrina sobre direitos humanos e informamos, os nossos leitores, sobre meios de reação à violação destes direitos e de apoio à vítima.
Pretendemos imprimir visibilidade a um flagelo que continua a atingir a sociedade e se manifesta nas mais variadas formas, combatendo, assim, a indiferença individual e coletiva a esta intolerável realidade.
DICIONÁRIO JURÍDICO
Vítima (Direito Processual Penal)
«Artigo 67.º-A do Código de Processo Penal
1 - Considera-se:
a) 'Vítima':
i) A pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou psíquica, um dano emocional ou moral, ou um dano patrimonial, diretamente causado por ação ou omissão, no âmbito da prática de um crime;
ii) Os familiares de uma pessoa cuja morte tenha sido diretamente causada por um crime e que tenham sofrido um dano em consequência dessa morte;
b) 'Vítima especialmente vulnerável', a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social;
c) 'Familiares', o cônjuge da vítima ou a pessoa que convivesse com a vítima em condições análogas às dos cônjuges, os seus parentes em linha reta, os irmãos e as pessoas economicamente dependentes da vítima;
d) 'Criança ou jovem', uma pessoa singular com idade inferior a 18 anos.
(…)»
Estatuto da Vítima (Direito Penal) «Artigo 1º Objeto – Lei nº 13/2015, de 04/09 O Estatuto da Vítima (doravante, Estatuto) contém um conjunto de medidas que visam assegurar a proteção e a promoção dos direitos das vítimas da criminalidade, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de março de 2001.
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Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (Direitos Humanos)
«ARTIGO 34° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos
Petições individuais
O Tribunal pode receber petições de qualquer pessoa singular, organização não governamental ou grupo de particulares que se considere vítima de violação por qualquer Alta Parte Contratante dos direitos reconhecidos na Convenção ou nos seus protocolos. As Altas Partes Contratantes comprometem-se a não criar qualquer entrave ao exercício efetivo desse direito.»
LEGISLAÇÃO
Lei nº 130/2015, de 04/09, D.R. nº 173/2019, Série I, de 04/09 - Procede à vigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal e aprova o Estatuto da Vítima, transpondo a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15/03/2001.
Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25/10, JOUE L 315 de 14/11/2012 - estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho.
Decreto nº 8/2019, de 06/03, D.R. nº 46/2019, Série I, de 06/03 - Declara o luto nacional no dia 7 de março de 2019, em face do número de mulheres mortas em casos de violência doméstica, declarando esta realidade social como intolerável e inadmissível. O decreto visa contrariar a banalização e a indiferença, homenageando e prestando um tributo às vítimas e às suas famílias.
Portaria n.º 138-E/2021 de 01/07, D.R. nº 126/2021, Série I,de 01/07 - Aprova os modelos dos documentos comprovativos da atribuição do estatuto de vítima e do estatuto de vítima especialmente vulnerável, incluindo por crime de violência doméstica.
Decreto-Lei n.º 24-B/2022 de 11/03, D.R. nº 50/22, Série I, de 11/03 - Estabelece medidas excecionais no âmbito da concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia.
Convenção Europeia dos Direitos Humanos – as Altas Partes Contratantes, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, têm a responsabilidade primária de assegurar os direitos e as liberdades definidos nesta Convenção e nos seus Protocolos e, ao fazê-lo, gozam de uma margem de apreciação, sujeita à supervisão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem estabelecido pela presente Convenção. (preâmbulo da CEDH)
JURISPRUDÊNCIA
Comissão de proteção de vítimas de crime/ caducidade do direito à indemnização
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte - TAF de Aveiro de 13-11-2020
Processo 00511/13.8BEAVR, Relatora Helena Ribeiro
Sumário: I-O regime legal aplicável ao adiantamento pelo Estado das indemnizações devidas às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica, previsto Lei n.º 104/2009, de 14.09, estabelece como requisito para a concessão da indemnização às vitimas de crimes violentos, entre outros, o de a mesma não ter ainda obtido a reparação efetiva do dano (cfr. alínea c) do n.º 1 do art.º 2.º).
II-A não reparação do dano pode resultar de várias causas: (i) não ter sido obtida efetiva reparação do dano em execução de sentença condenatória; (ii) ser previsível que o agressor e responsáveis civis não venham a reparar o dano; (iii) não ser possível obter a reparação do dano a partir de outra fonte; (iv) não ser possível acusar ou condenar o autor dos atos de violência por não se conhecer a sua identidade ou por ser inimputável.
III- A indemnização a que têm direito as vítimas de crimes violentos, está sujeita ao prazo de caducidade de um ano a contar da prática do crime, nos termos do n. º1 do art.º 11.º da Lei 104/2009. Por força do disposto no n.º 3 desse preceito, tendo sido instaurado processo crime, poderá haver prorrogação desse prazo se o Presidente da CPVC decidir nesse sentido, a qual não esse prazo, que não pode ir para além do prazo máximo de um ano a contar da decisão que pôs termo ao processo-crime.
(…) Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)” http://www.dgsi.pt
Criminalidade violenta/vítima/ indemnização
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15/09/2021
Processo nº 444/20.1PBSNT.L1-3., Relatora Maria Elisa Marques
«As vítimas de crimes de roubo não podem deixar de ser consideradas vítimas. Integram o conceito de vítimas especialmente vulneráveis, nos termos do artigo 67°-A, n° 1, al. b) e nº 3 e alíneas j) e l) do artigo1º ambos do Código de Processo Penal. Daí que nos termos do artigo 16° nº2 do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n° 130/2015 de 4 de setembro e artigo 82°-A do Código de Processo Penal, se imponha ao Tribunal fixar – excepto se a vítima expressamente se opuser - uma reparação pelos danos sofridos, a suportar pelo agente do crime, nos termos em que foi feito na decisão recorrida.» https://jurisprudencia.pt/acordao/202672/pdf/
DESTAQUES
PORTAIS
Ministério Público
https://www.ministeriopublico.pt/
Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes
https://cpvc.mj.pt/?page_id=15
Portal da Violência Doméstica – CIG
https://www.cig.gov.pt/area-portal-da-violencia/portal-violencia-domestica/rnavvd/teleassistencia-a-vitimas-de-violencia-domestica/
APAV – Apoio à Vítima
https://apav.pt/apav_v3/index.php/pt/
Tribunal Europeu dos Direitos Humanos
https://www.echr.coe.int/Pages/home.aspx?p=home
PUBLICAÇÕES
Robalo, Teresa Lancry A. S. (2021) Estatuto da Vítima Anotado, Lisboa: AAFDL Editora
Castro, Catarina Sarmento e (2019) “Estatuto de vítima” in Albuquerque, Paulo Pinto de (Organiz.), Comentário da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e dos Protocolos Adicionais, Vol. III, Lisboa: Universidade Católica Editora, pp. 2741-2769
Fonseca, Rui Guerra da (2018) Proteção internacional dos direitos humanos - introdução à disciplina - sumários desenvolvidos, Lisboa: AAFDL Editora
Violência Doméstica e Violência na Intimidade [Em linha] (2021) Lisboa: Centro de Estudos Judiciários, 2015. [Consult. 4 maio 2022]. Disponível na internet: https://cej.justica.gov.pt/LinkClick.aspx?fileticket=Wb59YCBSB3I%3d&portalid=30
VÁRIA
«Eu sinto-me vítima de violência doméstica e não sabia que tínhamos prazo»
Luísa ficou em choque ao saber que o estatuto de vítima tinha uma duração de 3 anos
https://sic.pt/programas/linhaaberta/eu-sinto-me-vitima-de-violencia-domestica-e-nao-sabia-que-tinhamos-prazo-luisa-ficou-em-choque-ao-saber-que-o-estatuto-de-vitima-tinha-uma-duracao-de-3-anos/
Nº 29: 5 de julho de 2021
Newsletter jurídica
Nº 29: 5 de julho de 2021
Direção: Melanie de Oliveira Neiva Santos
Colaboração: Inês Teixeira; Eva Rebelo; Graça Gomes; Bruno Palaio - 1º ano de Solicitadoria
EDITORIAL
A 15 de março assinala-se o dia mundial do consumidor, efeméride inspirada na declaração endereçada por John F. Kennedy ao congresso norte-americano, a 15 de março de 1962 e que tem por objetivos, designadamente, sensibilizar a sociedade civil para os direitos dos consumidores. O tema escolhido para o ano de 2021 é o combate à poluição por plástico. Conforme refere a Organização Internacional dos Consumidores não existe uma solução única para combater este problema. Esta organização propõe, assim, um modelo para a gestão de resíduos que apelida de “7RS Model of Waste Management: replace, rethink, refuse, reduce, reuse, recycle and repair). [1} Os direitos do consumidor têm assento no artigo 60º da Constituição da República Portuguesa, assumindo a categoria de direitos e deveres fundamentais de natureza económica. A referida norma da nossa lei fundamental prevê, inter alia, que os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos e à proteção da saúde. Combater a poluição e exigir um mercado justo, seguro e sustentável constituem, indubitavelmente, «direitos urgentes» dos consumidores.
DICIONÁRIO JURÍDICO
Direito do consumo
Considera-se consumidor “(…) todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios.” Artigo 2º nº 1 da Lei nº 24/96, de 31/07 (Lei de defesa do consumidor)
Contrato celebrado à distância é “(…) um contrato celebrado entre o consumidor e o fornecedor de bens ou o prestador de serviços sem presença física simultânea de ambos, e integrado num sistema de venda ou prestação de serviços organizado para o comércio à distância mediante a utilização exclusiva de uma ou mais técnicas de comunicação à distância até à celebração do contrato, incluindo a própria celebração;” Artigo 3º alínea f) do Decreto-lei nº 24/2014, de 14/02 (Contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial)
Direito de livre resolução nos contratos celebrados à distância ou celebrados fora do estabelecimento
“1 - O consumidor tem o direito de resolver o contrato sem incorrer em quaisquer custos, para além dos estabelecidos no n.º 3 do artigo 12.º e no artigo 13.º quando for caso disso, e sem necessidade de indicar o motivo, no prazo de 14 dias a contar: a) Do dia da celebração do contrato, no caso dos contratos de prestação de serviços; b) Do dia em que o consumidor ou um terceiro, com exceção do transportador, indicado pelo consumidor adquira a posse física dos bens, no caso dos contratos de compra e venda, ou: i) Do dia em que o consumidor ou um terceiro, com exceção do transportador, indicado pelo consumidor adquira a posse física do último bem, no caso de vários bens encomendados pelo consumidor numa única encomenda e entregues separadamente, ii) Do dia em que o consumidor ou um terceiro, com exceção do transportador, indicado pelo consumidor adquira a posse física do último lote ou elemento, no caso da entrega de um bem que consista em diversos lotes ou elementos, iii) Do dia em que o consumidor ou um terceiro por ele indicado, que não seja o transportador, adquira a posse física do primeiro bem, no caso dos contratos de entrega periódica de bens durante um determinado período; c) Do dia da celebração do contrato, no caso dos contratos de fornecimento de água, gás ou eletricidade, que não estejam à venda em volume ou quantidade limitados, de aquecimento urbano ou de conteúdos digitais que não sejam fornecidos num suporte material.” (sublinhado nosso) Artigo 10º, nº 1 do Decreto-lei nº 24/2014, de 14/02 (Contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial)
LEGISLAÇÃO
Decreto-Lei nº 24/2014, de 14/02 (Contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial) - Transpõe a Diretiva n.º 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores é aplicável aos contratos celebrados à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, tendo em vista promover a transparência das práticas comerciais e salvaguardar os interesses legítimos dos consumidores.
Diretiva (UE) 2019/770 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019 - visa garantir um elevado nível de proteção dos consumidores, estabelecendo regras comuns quanto a certos requisitos relativos aos contratos entre profissionais e consumidores para o fornecimento de conteúdos ou serviços digitais
Diretiva (UE) 2019/771 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019 - relativa a certos aspetos dos contratos de compra e venda de bens que altera o Regulamento (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE e que revoga a Diretiva 1999/44/CE
Diretiva (UE) 2019/2161 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019 que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e as Diretivas 98/6/CE, 2005/29/CE e 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho a fim de assegurar uma melhor aplicação e a modernização das regras da União em matéria de defesa dos consumidores (prazo de transposição 28 de novembro de 2021)
JURISPRUDÊNCIA
Venda de Coisa Defeituosa; Consumidor; Produtor; Ação direta
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, 04-02-2021, Proc. n° 4351/17.7T8LSB.L1-6,
Sumário: " I-O consumidor adquirente de coisa defeituosa beneficia da proteção conferida pela Lei de Defesa do Consumidor (aprovada pelo D.L. n.º 24/96, de 31/7 e alterada pelos D.L. nº 67/2003 de 08/04 e pelas Leis nºs 10/2013, de 28/01 e 47/2014 de 28/07) bem como, se aplicável, do regime de compra e venda celebrado entre profissionais e consumidores, instituído pelo D.L. n.º 67/2003, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de Maio de 1999, alterado e republicado pelo D.L. n.º 84/2008, de 21 de Maio. II- Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, ao consumidor assiste o direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, podendo ainda obter a redução adequada do preço ou a resolução do contrato, a exercer contra o vendedor do bem – cfr. os artºs 3 e 4/1.º do Dec. Lei n.º 67/2003 de 8 de abril.
III-Em relação ao produtor do bem defeituoso, a tutela dos interesses do comprador/consumidor, surge no nosso ordenamento jurídico apenas por intermédio do D.L. n.º 383/89, de 6 de Novembro (posteriormente alterado pelo DL n.º 131/2001, de 24 de Abril), que transpôs a Diretiva n.º 85/374/CEE do Concelho, de 25 de Julho de 1985 e da qual resultou a consagração da responsabilidade objetiva do produtor pela colocação em circulação de produtos defeituosos, independentemente de culpa, quando estes colocassem em causa a segurança com que se pudesse contar. IV- A extensão dos direitos do consumidor adquirente contra o produtor pelos defeitos decorrentes da falta de conformidade do produto, mediante a possibilidade de acção directa contra este, surge com o D.L. nº 67/2003, por via do disposto no seu artº 6 nº1, limitado, no seu exercício, à reparação ou substituição da coisa.
V- No entanto, o recurso à acção directa contra o produtor não prejudica nem exclui os direitos do consumidor adquirente contra o vendedor, podendo este optar por demandar apenas o vendedor, o produtor ou ambos."
Acórdão Do Tribunal De Justiça (Sexta Secção) 8 de outubro de 2020
«Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 2011/83/UE — Artigo 2.º, ponto 11, artigo 14.º, n.º 3, e artigo 16.º, alínea m) — Contrato à distância — Fornecimento de conteúdos digitais e de serviços digitais — Direito de retratação — Obrigações do consumidor em caso de retratação — Determinação do montante a pagar pelo consumidor pelas prestações fornecidas antes do exercício do direito de retratação — Exceção ao direito de retratação em caso de fornecimento de conteúdos digitais»
“1) O artigo 14.º, n.º 3, da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que, para determinar o montante proporcional a pagar pelo consumidor ao profissional quando este consumidor tenha solicitado expressamente o início da execução do contrato celebrado durante o prazo de retratação e se retrata desse contrato, deve, em princípio, ter‑se em conta o preço acordado nesse contrato para o conjunto das prestações objeto do mesmo contrato e calcular o montante devido pro rata temporis. Só quando o contrato celebrado prevê expressamente que uma ou várias das prestações são fornecidas integralmente desde o início da execução do contrato, de maneira distinta, a um preço a pagar separadamente, é que o preço integral previsto para tal prestação deve ser tido em conta no cálculo do montante devido ao profissional, nos termos do artigo 14.º, n.º 3, da referida diretiva.
2) O artigo 14.º, n.º 3, da Diretiva 2011/83, lido à luz do considerando 50 desta, deve ser interpretado no sentido de que, para apreciar se o preço total é excessivo, na aceção desta norma, há que ter em conta o preço do serviço prestado pelo profissional em causa a outros consumidores nas mesmas condições, bem como o do serviço equivalente prestado por outros profissionais no momento da celebração do contrato.
3) O artigo 16.º, alínea m), da Diretiva 2011/83, lido em conjugação com o artigo 2.º, ponto 11, deste diploma, deve ser interpretado no sentido de que a elaboração, por um sítio Internet de encontros, de um relatório pericial de personalidade, com base num teste de personalidade realizado por esse sítio, não constitui o fornecimento de um «conteúdo digital» na aceção dessa disposição.”
DESTAQUES
PORTAIS
Direção-Geral do Consumidor
Parlamento Europeu: medidas de proteção do consumidor
www.europarl.europa.eu/factsheets/pt/sheet/47/medidas-de-protecao-do-consumidor
Consumers International Organization
www.consumersinternational.org
Defesa do Consumidor
Portal do Consumidor – Autoridade Nacional de Comunicações
Tribunal Arbitral de Consumo
Portal da Autorregulação Publicitária
Centro Europeu do Consumidor (Portugal)
Observaral – Observatório da Resolução Alternativa de Litígios (ISCET)
www.iscet.pt/pt/observatorio-da-resolucao-alternativa-de-litigios
PUBLICAÇÕES
CARVALHO, Jorge Morais (2020) “Direito do Consumo”, Almedina, Coimbra
PASSINHAS, Sandra (2021) “O novo estado de emergência e direitos dos consumidores” in Observatório da Almedina, observatorio.almedina.net/index.php/2021/01/21/o-novo-estado-de-emergencia-e-direitos-dos-consumidores/
COMISSÃO EUROPEIA (2020) “Nova agenda do consumidor” ec.europa.eu/info/sites/default/files/nova_agenda_do_consumidor_-_ficha_informativa.pdf
VÁRIA
NOTÍCIAS
#NOPLASTICPOLLUTION PHOTO ACTION
https://www.youtube.com/watch?v=kVAhYdbDxhg
Compras pela Internet: conhece os seus direitos? Direção-Geral do Consumidor, 09/03/2021
www.youtube.com/watch?v=gnS0kZ6346I
O consumidor é importante para a ANACOM, 15/03/2021
https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1604087
Protocolo ISCET e CM de Cabeceiras de Basto, 02/12/2020
O ISCET celebrou com a Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto um protocolo com vista à candidatura do Jogo do Pau em Cabeceiras de Basto a Património Cultural Imaterial de Portugal, com a colaboração da Academia das Emoções
www.iscet.pt/pt/protocolo-com-a-camara-municipal-de-cabeceiras-de-basto-1
Nº 28: 7 de junho de 2021
Newsletter jurídica
Nº 28: 7 de junho de 2021
Direção: Melanie de Oliveira Neiva Santos
Colaboração: Ariana Miranda, Beatriz Carvalho, Cláudia Pinto, Joaquim Pinto e Lisandra Pereira - 1º ano de Solicitadoria
EDITORIAL
“A human being is part of the whole called by us universe, a part limited in time and space. We experience ourselves, our thoughts and feelings as something separate from the rest. A kind of optical delusion of consciousness. This delusion is a kind of prison for us, restricting us to our personal desires and to affection for a few persons nearest to us. Our task must be to free ourselves from the prison by widening our circle of compassion to embrace all living creatures and the whole of nature in its beauty… We shall require a substantially new manner of thinking if mankind [sic] is to survive.” (emphasis added).
Albert Einstein (1949) “Why Socialism”, Monthly Review nº 1, May 1949, New York apud Van Ham, Lee (2016) «Einstein Said Survival Requires a "Substantially New Manner of Thinking"—Are We Getting There? », http://theoneearthproject.com/blog/einstein-said-survival-requires-a-substantially-new-manner-o.html
DICIONÁRIO JURÍDICO
Direito ao ambiente
“O direito ao ambiente consiste no direito de defesa contra qualquer agressão à esfera constitucional e internacionalmente protegida de cada cidadão, bem como o poder de exigir de entidades públicas e privadas o cumprimento dos deveres e das obrigações, em matéria ambiental, a que se encontram vinculadas nos termos da lei e do direito.” Artigo 5º nº 2 da Lei nº 19/2014, de 14/04 (Bases da Política do Ambiente)
Reciclagem
“«Reciclagem» qualquer operação de valorização, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, mas excluindo a valorização energética e o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento” Artigo 3º nº 1 alínea w) do Decreto-Lei nº 102-D/2020, de 10/12 (Regime Geral de Gestão de Resíduos)
LEGISLAÇÃO
Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (United Nations Framework Convention on Climate Change - UNFCCC) - a convenção visa estabilizar as concentrações de gases de efeito estufa na atmosfera num nível que evite a interferência humana perigosa com o sistema climático. Entrada em vigor a 21 de março de 1994.
Protocolo de Quioto – operacionaliza a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre alterações climáticas. Visa limitar a emissão de gases de efeito de estufa e diferencia o ónus a cargo dos países desenvolvidos e das economias em vias de desenvolvimento. Uma das características é a diferenciação entre metas de redução entre diferentes países. Entrada em vigor a 16 de fevereiro de 2005.
Acordo de Paris - O acordo visa o reforço da resposta mundial à ameaça das alterações climáticas, no contexto do desenvolvimento sustentável e dos esforços para a erradicação da pobreza. O acordo foi ratificado pelo Estado Português a 5 de outubro de 2016 e entrou em vigor a 4 de novembro de 2016.
Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de julho de 2018 sobre Diplomacia climática (2017/2272(INI) - Diplomacia climática
Regulamento (UE) 2020/852 do parlamento europeu e do conselho de 18 de junho de 2020 - relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088.
Nova Estratégia da UE para a Adaptação às Alterações Climáticas - Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões criar uma europa resiliente às alterações climáticas - a nova estratégia da UE para a adaptação às alterações climáticas. Bruxelas, 24.2.2021 COM(2021) 82 final.
Decreto-Lei n.º 147/2008 de 29/07 - Estabelece o regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, que aprovou, com base no princípio do poluidor-pagador, o regime relativo à responsabilidade ambiental aplicável à prevenção e reparação dos danos ambientais, com a alteração que lhe foi introduzida pela Diretiva n.º 2006/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à gestão de resíduos da indústria extrativa.
JURISPRUDÊNCIA
Ambiente, interesses difusos
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, 07-11-2019, Proc. n° 2667/14T8OER.L1-6
"Ao Ministério Público compete exercer a ação pública. Por isso, tem legitimidade para instaurar ações cíveis para defesa do direito ao ambiente como previsto no artigo 7º nº 2 al a) da Lei das Bases da Política do Ambiente."
Ambiente, incumprimento de estado
Acórdão do Tribunal de Justiça de 10-11-2020, Proc. n°C-644/18 ECLI:EU:C:2020:895
«Atendendo a todas as considerações precedentes, há que declarar que a República Italiana, – ao ter excedido, de forma sistemática e persistente, os valores-limite fixados para as PM10 e ao continuar a excedê-los, – no que respeita ao valor-limite diário, a partir de 2008 e até 2017, inclusive, nas zonas seguintes: IT1212 (Vale do Sacco); IT1507 (antiga zona IT1501, zona de descontaminação — Nápoles e Caserta); IT0892 (Emília-Romanha, Pianura Ovest [planície ocidental]); IT0893 (Emília-Romanha, Pianura Est [planície oriental]); IT0306 (aglomeração de Milão); IT0307 (aglomeração de Bérgamo); IT0308 (aglomeração de Brescia); IT0309 (Lombardia, planície com elevado índice de urbanização A); IT0310 (Lombardia, planície com elevado índice de urbanização B); IT0312 (Lombardia, fundo do vale D); IT0119 (Piemonte, planície); zona IT0120 (Piemonte, colina); 28 ECLI:EU:C:2020:895ACÓRDÃO DE 10. 11. 2020 — PROCESSO C-644/18 COMISSÃO/ITÁLIA (VALORES-LIMITE - PM10) – a partir de 2008 e até 2016, inclusive, na zona IT1215 (aglomeração de Roma); – a partir de 2009 e até 2017, inclusive, nas zonas seguintes: IT0508 e IT0509 (antiga zona IT0501, aglomeração de Veneza-Treviso); IT0510 (antiga zona IT0502, aglomeração de Pádua); IT0511 (antiga zona IT0503, aglomeração de Vicência); IT0512 (antiga zona IT0504, aglomeração de Verona); IT0513 e IT0514 (antiga zona IT0505; zona A1 - província do Veneto); – de 2008 a 2013 e novamente de 2015 a 2017, na zona IT0907 (zona de Prato-Pistoia); – de 2008 a 2012 e novamente de 2014 a 2017, nas zonas IT0909 (zona de Valdarno Pisano e Piana Lucchese) e IT0118 (aglomeração de Turim); – de 2008 a 2009, e de 2011 a 2017, nas zonas IT1008 (zona da Conca Ternana [eclusa de Terni]) e IT1508 (antiga zona IT1504, zona costeira das colinas de Benevento); – em 2008, e de 2011 a 2017, na zona IT1613 (Apúlia - zona industrial) e de 2008 a 2012, e em 2014 e 2016, na zona IT1911 (aglomeração de Palermo); assim como – no que respeita ao valor-limite anual nas zonas: IT1212 (vale do Sacco) de 2008 a 2016, inclusive; IT0508 e IT0509 (antiga zona IT0501, aglomeração de Veneza-Treviso) em 2009, 2011 e 2015; IT0511 (antiga zona IT0503, aglomeração de Vicência), em 2011, 2012 e 2015; IT0306 (aglomeração de Milão), de 2008 a 2013 e em 2015; IT0308 (aglomeração de Brescia), IT0309 (Lombardia, planície com elevado índice de urbanização A) e IT0310 (Lombardia, planície com elevado índice de urbanização B) de 2008 a 2013, e em 2015 e 2017; IT0118 (aglomeração de Turim) de 2008 a 2012, e em 2015 e 2017, não cumpriu a obrigação que lhe incumbe por força das disposições conjugadas do artigo 13. o e do anexo XI da Diretiva 2008/50, e ao não ter tomado, a partir de 11 de junho de 2010, as medidas adequadas a garantir a observância dos valores-limite fixados para as PM10 em todas essas zonas, não cumpriu as obrigações impostas pelo artigo 23. o , n. o 1, da Diretiva 2008/50, isoladamente e em conjugação com o anexo XV, secção A, desta diretiva, e, mais concretamente, a obrigação prevista no artigo 23. o , n. o 1, segundo parágrafo, da referida diretiva, de garantir que os planos de qualidade do ar preveem medidas adequadas para que o período de excedência dos valores-limite possa ser o mais curto possível.» https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A62018CJ0644&qid=1618348815245
DESTAQUES
PORTAIS
A agência da ONU para Refugiados
Refugiados - Nações Unidas - ONU Portugal (unric.org)
Política ambiental na UE
Associação Nacional de Conservação da Natureza
APA – Agência Portuguesa do Ambiente
PUBLICAÇÕES
CONDESSO, Fernando dos Reis (2018) “Direito do Ambiente”, Almedina, Coimbra
GOMES, Carla Amado (2019) «Introdução ao Direito do Ambiente», AAFDL, Lisboa
GOMES, Carla Amado e LANCEIRO, Rui Tavares (2018) “Legislação Básica de Direito do Ambiente”, AAFDL, Lisboa
VÁRIA
NOTÍCIAS
“A urgência dos refugiados ambientais e a necessidade de adaptação, ”27/06/2019 https://blog.waycarbon.com/2019/06/a-urgencia-dos-refugiados-ambientais-e-a-necessidade-de-adaptacao/
“Refugiados ambientais. "Estas vítimas não têm uma vida mais fácil do que os refugiados de um conflito bélico", 03/12/2019 https://www.dn.pt/edicao-do-dia/03-dez-2019/refugiados-ambientais-estas-vitimas-nao-tem-uma-vida-mais-facil-do-que-os-refugiados-de-um-conflito-belico-11576398.html
Notícias ao minuto, 12/12/2020
O movimento ambientalista Climáximo criticou hoje o que consideram um acordo "totalmente ineficaz" para travar o aquecimento global, com uma marcha fúnebre por Lisboa para fazer "o enterro do acordo de Paris. https://www.noticiasaominuto.com/pais/1645592/climaximo-critica-e-enterraacordo-de-paris-totalmente-ineficaz
Notícias ao minuto, 26/11/2020
“Organizações alertam que Europa pode falhar metas climáticas 2030” https://www.noticiasaominuto.com/mundo/1635714/organizacoes-alertam-que-europa-pode-falhar-metas-climaticas-2030
SUGESTÔES
Se pretende realizar uma reclamação ambiental pode fazê-lo on-line através de um dos seguintes links:
https://eportugal.gov.pt/servicos/realizar-uma-reclamacao-ambiental
Nº 27: 31 de maio de 2021
Newsletter jurídica
Nº 27: 31 de maio de 2021
Direção: Melanie de Oliveira Neiva Santos
Colaboração: António Pereira, Luís Machado e Patricia Moreira - 1º ano de Solicitadoria
EDITORIAL
O novo número da Ex Lege dá enfoque ao comércio eletrónico. A Comissão Europeia tem centrado esforços na eliminação de barreiras online, permitindo aos consumidores o acesso aos bens e serviços fornecidos, por via de contratação eletrónica, no espaço da União Europeia.
Neste contexto foram recentemente adotadas medidas facilitadoras do comércio eletrónico, em especial as transações transfronteiriças. Algumas das ações empreendidas incluem a revisão da diretiva relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, novas regras para eliminar o geo-blocking injustificado no mercado único digital, novas regras de proteção dos consumidores e do IVA no comércio eletrónico.
DICIONÁRIO JURÍDICO
Business-to-Business – B2B
“Compreende as relações de compra e venda de bens ou prestações de serviços estabelecidas entre pessoas singulares e coletivas que exercem uma actividade económica de qualquer tipo, no âmbito de por causa destas atividades. É neste tipo de relações que se desenvolve principalmente a modalidade de comércio eletrónico conhecida por EDI.” (EDI-Electronic Data Interchange) Correia, M. Pupo (2012) Direito Comercial Direito da Empresa”, Lisboa, Ediforum, p. 626
Business-to-Consumer – B2C
“Abrange os contratos de venda a retalho e prestação de serviços, realizados entre uma empresa e o consumidor destinatário final. Com vista ao uso próprio e não profissional deste. Para além dos problemas gerais da contratualidade eletrónica, suscitam-se aqui as questões específicas da defesa do consumidor.” Correia, M. Pupo (2012) Direito Comercial Direito da Empresa”, Lisboa, Ediforum, p. 626-627
LEGISLAÇÃO
Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 08/06 relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico»)
Decreto-Lei n.º 7/2004, de 07/01 - comércio eletrónico no mercado interno e tratamento de dados pessoais, transpõe a diretiva sobre o comércio eletrónico (alterado pelo DL nº 62/2009 e pelas Leis nº 46/2012 e 40/2020)
Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12/07 - relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas)
Lei n.º 41/2004, 18/08 - Proteção de dados pessoais e privacidade nas telecomunicações, transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas. (alterada pela Lei nº 46/2012)
Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14/02 - contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial, transpõe a Diretiva n.º 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores. (Alterado pelo DL n.º 24/2014, de 14/02, pela Lei n.º 47/2014, de 28/07 e pelo DL n.º 78/2018, de 15/10)
JURISPRUDÊNCIA
Diretiva sobre o comércio eletrónico
Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 16/10/2008 Processo C‑298/07 Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände – Verbraucherzentrale Bundesverband eV contra deutsche internet versicherung AG
“O Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:
O artigo 5.°, n.° 1, alínea c), da Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno («Directiva sobre o comércio electrónico»), deve ser interpretado no sentido de que o prestador de serviços deve fornecer aos destinatários do serviço, ainda antes da celebração do contrato com eles, além do seu endereço de correio electrónico, outras informações que permitam um contacto rápido e uma comunicação directa e efectiva. Essas informações não têm de corresponder obrigatoriamente a um número de telefone. Podem consistir num formulário de contacto electrónico, por meio do qual os destinatários do serviço se possam dirigir ao prestador de serviços pela internet, e ao qual este responde por correio electrónico, salvo nas situações em que um destinatário do serviço lhe peça acesso a um meio de comunicação não electrónico, porque, após ter contactado com o prestador de serviços por via electrónica, ficou privado do acesso à rede electrónica.” https://curia.europa.eu/
EVENTOS
Ecom World 2021 Conference: 28 e 29 junho (online)
“For the first time ever, the entire ecommerce world is coming together online to share exclusive knowledge, tactics and actionable strategies on how to build, operate, and scale profitable ecommerce businesses in 2021. This isn’t your typical virtual conference. Ecom World is gathering the world’s most innovative founders, brightest minds and trailblazing DTC brands for two days of masterclasses and networking - all from the comfort of your home. Our speakers are masters of their craft and are handpicked to share their proven blueprints to success. Join them and 15,000+ attendees for 10+ tracks of in-depth speeches, panels, workshops & live Q&A sessions on 28-29th June. Interested in growing your brand, increasing your sales and making 2021 your most profitable year yet? This event is for you.” https://ecomworldconference.com/
DESTAQUES
PORTAIS
WTO – World Trade Organization
Organisation for Economic Co-operation and Development (OECD)
Europe’s digital future
https://digital-strategy.ec.europa.eu/en/policies/e-commerce-rules-eu
ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações
PUBLICAÇÕES
PINTO-FERREIRA, J. Pedro, e CARVALHO, Morais Jorge (2014) “Contratos Celebrados à Distância e Fora do Estabelecimento Comercial”, Almedina, Coimbra
ALMEIDA, Daniel Freire (2015) «A Tributação do Comércio Eletrónico nos Estados Unidos da América e na União Europeia», Almedina, Coimbra
HOMEM, M. Carvalho (2013) “A formação dos contratos no comércio electrónico”, RED, nº 1, Faculdade de Direito da Universidade do Porto
VÁRIA
NOTÍCIAS
e-commerce news, 27/05/2021
“IVA no e-commerce muda já em julho: Conheça as alterações”
“Os impostos sobre as vendas realizadas em comércio eletrónico mudam a partir de julho de 2021. Entre as alterações, está o fim da isenção de IVA para bens inferiores a 22 euros. Já as remessas que não ultrapassem os 150 euros beneficiam de um regime especial. Para além disso, se a sua loja online vende para vários países, poderá usar o sistema de Balcão Único para evitar que tenha de se registar em cada país onde efetua as vendas.” https://ecommercenews.pt/iva-no-e-commerce-muda-ja-em-julho-conheca-as-alteracoes/
Nº 26: 18 de maio de 2021
Newsletter jurídica
Nº 26: 18 de maio de 2021
Direção: Melanie de Oliveira Neiva Santos
Colaboração: Catarina Fonseca Barbosa, Joana Nogueira Pinto, Liliana Silva Gonçalves,
Pedro Ribeiro Silva, Tatiana Silva Pereira - 1º ano de Solicitadoria
EDITORIAL
«(…) Os anciãos são homens e mulheres, pais e mães que antes de nós percorreram o nosso próprio caminho, estiveram na nossa mesma casa, combateram a nossa mesma batalha diária por uma vida digna. São homens e mulheres dos quais recebemos muito. O idoso não é um alieno. O idoso somos nós: daqui a pouco, daqui a muito tempo, contudo inevitavelmente, embora não pensemos nisto. E se não aprendermos a tratar bem os anciãos, também nós seremos tratados assim. (…)» |
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Papa Francisco, Audiência Geral, 4 de maio de 2015, http://www.vatican.va/content/francesco/pt/audiences/2015/documents/papa-francesco_20150304_udienza-generale.html |
No presente número da Ex Lege repousamos o olhar sobre os idosos e convidamos os nossos destinatários a uma reflexão sobre as questões específicas do “Direito dos idosos” ou “Direito dos Mais Velhos”.
A estrutura etária da sociedade hodierna vem-se caracterizando pelo aumento da percentagem de idosos. No que respeita à União Europeia prevê-se que a percentagem de pessoas com 80 anos de idade ou mais aumente duas vezes e meia entre 2019 e 2100, de 5,8 % para 14,6 %[1]. Esta tendência para uma estrutura populacional mais envelhecida, quer pelo aumento da esperança de vida, quer por taxas de natalidade mais baixas, coloca desafios para o Direito perpassando os vários ramos, designadamente o direito civil, o direito penal, o direito da família e o direito constitucional. A discriminação, os maus tratos e a exploração em razão da idade avançada são algumas das problemáticas que se colocam neste domínio.
DICIONÁRIO JURÍDICO
Violência doméstica (Artigo 152.º Código Penal)
1 - Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais:
a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge; b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite; é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. (…)
Maior acompanhado; Acompanhamento (Artigo 138.º Código Civil)
O maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia das medidas de acompanhamento previstas neste Código.
LEGISLAÇÃO
Lei n.º 49/2018, de 14/08 - Cria o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação, previstos no Código Civil
Portaria n.º 67/2012, de 21/03 - Define as condições de organização, funcionamento e instalação das estruturas residenciais para pessoas idosas
Lei n.º 90/2009, de 31/08 (versão consolidada) - Aprova o regime especial de proteção na invalidez
Decreto-Lei n.º 252/2007, de 05/07 - Cria um regime de benefícios adicionais de saúde para os beneficiários do complemento solidário instituído pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29/12
JURISPRUDÊNCIA
Maus tratos, Omissão de auxílio
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10/09/2013, Processo nº 448/05.4TALLE.E1
“I – Tendo presentes os factos apurados que dão uma imagem muito negativa do comportamento da arguida no desempenho da sua atividade profissional de enfermeira e perante pessoas particularmente frágeis – em função da idade que contavam e das doenças de que padeciam, colocadas em ambiente estranho e na inteira dependência de quem delas cuidasse – bem como a sua postura arrogante em sede de audiência de julgamento, a ausência de arrependimento, os antecedentes criminais que já averba, é de concluir que a imposição de pena privativa de liberdade, de cumprimento tendencialmente não efetivo, não realiza, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.” http://www.dgsi.pt/
Violência doméstica, dever de garante, filho, sobrinho
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12/10/2016, Processo nº 2255/15.7T9PRT.P1
«I - O crime de violência doméstica, do art. 152.º, do Cód. Penal, é um crime de resultado que pode ser cometido por omissão, traduzida na não prestação dos cuidados necessários de que a vítima carece e que leva à verificação do resultado típico: infligir maus tratos.
II – O bem jurídico (complexo) protegido pela incriminação abrange o bem-estar necessário à vida pessoal, traduzido na manutenção de um ambiente propício a um salutar e digno modo de vida.
III – Na relação sobrinho/tia não existe dever jurídico de garante; no caso dos autos, também não existe um dever contratual de assistência nem uma situação de ingerência [apesar de viverem na mesma casa, o sobrinho não assumiu uma posição de controlo nem existe uma real dependência que leve a tia a apoiar-se nele para a satisfação das suas necessidades (posição de dependência)] – pelo que, quanto a ela, a conduta do arguido é atípica.
IV – Pratica o crime de violência doméstica, o filho que, podendo, não presta ao pai a assistência adequada ao seu estado físico e mental, conduta que se traduz na ausência da prestação de cuidados alimentares, de cuidados de higiene pessoal, de limpeza da casa e na promoção de uma situação de abandono.»
EVENTOS
Centro de Congressos Sheraton Porto Hotel & Online – 31 de maio a 1 de junho
14º Congresso Nacional do Idoso
eHealthsummit.pt – 1 e 2 de junho (alto patrocínio de Sua Excelência o Presidente da República)
«O maior evento de saúde digital em Portugal, promove a inovação e a transformação digital em saúde. Em 2021, esta temática adquire especial relevância e um maior significado para todos os cidadãos. Com o objetivo de melhorar a qualidade dos cuidados de saúde e reduzir as desigualdades no acesso, a Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia (PPUE), que decorre no 1.º semestre do ano, apresenta as linhas de ação que contribuem para o desenvolvimento da transformação digital na área da saúde.» consulte o programa aqui
DESTAQUES
PORTAIS
Ministério Público
https://www.ministeriopublico.pt/
APAV –Apoio à Vítima
Observatório da Solidão - ISCET
https://www.iscet.pt/pt/observatorio-da-solidao
PUBLICAÇÕES
AAVV (2020) «Direito e Direitos dos Idosos», AAFDL Editora
AAVV (2019), «O Direito dos “mais velhos”», Edgar Taborda Lopes (organiz.), CEJ - ebook
BARRETO, JOÃO - Envelhecimento e qualidade de vida: o desafio atual, in “Sociologia”, Revista da Faculdade de Letras do Porto, série I, vol. XV, n.º 15, 2005, pp. 289-302.
VÁRIA
ONU News, 13/06/2019
“Abuso sexual de idosos deve ser exposto”
Estudo sublinha que tema ainda é “tabu e invisível” e alerta para falta de dados estatísticos; responsáveis podem ser membros da família, parentes ou pessoas próximas das vítimas.
https://news.un.org/pt/story/2019/06/1676201
Diário de Notícias, 20/10/2020
Austrália: Comissão descobre 50 abusos sexuais por semana
https://www.dn.pt/mundo/australia-comissao-descobre-50-abusos-sexuais-por-semana-em-lares-de-idosos-12949104.html
Nº 25: 11 de maio de 2021
Newsletter jurídica
Nº 25: 11 de maio de 2021
Direção: Melanie de Oliveira Neiva Santos
Colaboração: Beatriz Pontes Carvalho, Inês Sousa Silva, Maria João Santos,
Marta Santos Macedo e Sara Vaz Silva - 1º ano de Solicitadoria
EDITORIAL
«Baste! É a impressão um tanto ou quanto metafísica,
Como o sol pela última vez sobre a janela da casa a abandonar,
De que mais vale ser criança que querer compreender o mundo
(…)»
Poesias de Álvaro de Campos, Fernando Pessoa. Lisboa: Ática, 1944 (imp.1993) -49. http://arquivopessoa.net/textos/2567
Neste novo número da Ex Lege as estudantes do primeiro ano de solicitadoria dão voz à problemática da exploração sexual de menores, realidade que se agudizou no contexto digital impulsionado pela pandemia causada pelo Covid-19. A intensificação do uso da internet por crianças e jovens, por via do ensino a distância e da socialização on-line com os amigos, decorrente das medidas adotadas no combate à pandemia, deixou esta faixa etária particularmente exposta a crimes sexuais online.
DICIONÁRIO JURÍDICO
Pornografia de menores (Artigo 176.º Código Penal)
1 - Quem: a) Utilizar menor em espetáculo pornográfico ou o aliciar para esse fim; b) Utilizar menor em fotografia, filme ou gravação pornográficos, independentemente do seu suporte, ou o aliciar para esse fim; c) Produzir, distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir ou ceder, a qualquer título ou por qualquer meio, os materiais previstos na alínea anterior; d) Adquirir ou detiver materiais previstos na alínea b) com o propósito de os distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir ou ceder; é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
Crime de aliciamento de menores para fins sexuais (artigo 176ºA Código Penal)
1 - Quem, sendo maior, por meio de tecnologias de informação e de comunicação, aliciar menor, para encontro visando a prática de quaisquer dos atos compreendidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 171.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, é punido com pena de prisão até 1 ano. 2 - Se esse aliciamento for seguido de atos materiais conducentes ao encontro, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos.
LEGISLAÇÃO
Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989 e ratificada por Portugal em 21 de setembro de 1990
Decreto-Lei nº 164/2019, de 25/10 - Estabelece o regime de execução do acolhimento residencial, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo
Lei n.º 147/99, de 01 de setembro (última atualização Lei nº 26/2018, de 05/7) – Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo
JURISPRUDÊNCIA
Pornografia de menores
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/02/2020, Processo nº 4883/15.1TDLSB.L1.S1
“I. A criança não é só destinatário, é também sujeito de direitos fundamentais entre os quais sobressai o direito ao desenvolvimento integral em todos os aspetos da sua identidade pessoal, o direito ao respeito pela sua dignidade humana e o direito à proteção contra todas as formas de exploração ou exposição sexual. (…)
X. O sexting é o primeiro passo, a fase preliminar e preparatória daquilo que, regra geral. o agente criminoso adulto tem em mente: - ganhar a confiança da/o/as/os menor/es aliciada/o/s a fim de obter desta/e/s conteúdos pornográficos com atos sexuais explícitos e, seguidamente, concertar encontros para obter concessões de índole sexual. Situação incriminada no art.º 176º-A do Cód. Penal, que internacionalmente se denominado por «child grooming», (a ação deliberada de um adulto que pretende acossar e/ou abusar sexualmente de uma criança ou adolescente) através da Internet ou das redes sociais. (…)
X. Nas conversações mantidas através da internet ou das redes sociais ou de comunicação móvel, o adulto, quase sempre sob um perfil falso, tem como primeiro objetivo obter fotografias e/ou vídeos eróticos. Logo que ganha a confiança da/o menor e este lhe faculta ou comparte imagens com atos de conteúdo erótico, o «groomer» pressiona-a/o a enviar-lhe mais e mais e com atos sexuais explícitos ou dos órgãos genitais ou erógenos, e/ou pressiona-a/o um encontro físico e, se a/o menor não acede começa a chantageá-la/o, ameaçando-a/o com publicar as fotografias e os vídeos. Quando se produzem esses encontros forçados, o desenlace traduz-se quase sempre em abusos sexuais, não raro em violação, algumas vezes em desaparecimento e, até homicídio.” http://www.dgsi.pt/
EVENTOS
Teatro Municipal do Porto Campo Alegre – 20 e 21 de maio
«L’écho des creux» Ver com a escola
Teatro Armando Cortez - até 31 de maio 2021
«Heidi, o Musical»
Teatro Municipal do Porto Campo Alegre – 5 e 6 de junho
«Famílias Imaginárias»
Espetáculos Online - Teatro Infantil (para ver quando e onde quiser)
https://espetaculosonline.com/teatro-infantil
DESTAQUES
PORTAIS
Organização das Nações Unidas
UNICEF – Portugal
Aldeia de Crianças – SOS Portugal
Amnistia Internacional
Europol
https://www.europol.europa.eu/
PUBLICAÇÕES
LEAL, Ana Teresa et al. (2020) “Regime de Execução do Acolhimento Residencial - anotado (DL n.º 164/2019, de 25 de outubro)”, CEJ - ebook
DIAS, Maria do Carmo Silva (2006) “Crimes Sexuais com Adolescentes - Particularidades dos Artigos 174 e 175 do Código Penal Português”, Coimbra, Almedina
CUNHA, Maria Conceição Ferreira da (2017), «Crimes Sexuais contra Crianças e Adolescentes», I Jornadas Nacionais sobre Violência de Género, Organização: Ordem dos Advogados/Associação Portuguesa de Mulheres Juristas, link
VÁRIA
A Convenção sobre os Direitos da Criança
https://www.unicef.pt/actualidade/publicacoes/0-a-convencao-sobre-os-direitos-da-crianca/
«A Convenção assenta em quatro pilares fundamentais que estão relacionados com todos os outros direitos das crianças:
A não discriminação, que significa que todas as crianças têm o direito de desenvolver todo o seu potencial – todas as crianças, em todas as circunstâncias, em qualquer momento, em qualquer parte do mundo.
O interesse superior da criança deve ser uma consideração prioritária em todas as acções e decisões que lhe digam respeito.
A sobrevivência e desenvolvimento sublinha a importância vital da garantia de acesso a serviços básicos e à igualdade de oportunidades para que as crianças possam desenvolver-se plenamente.
A opinião da criança que significa que a voz das crianças deve ser ouvida e tida em conta em todos os assuntos que se relacionem com os seus direitos.
A Convenção contém 54 artigos, que podem ser divididos em quatro categorias de direitos:
Os direitos à sobrevivência (ex. o direito a cuidados adequados);
Os direitos relativos ao desenvolvimento (ex. o direito à educação);
Os direitos relativos à protecção (ex. o direito de ser protegida contra a exploração);
Os direitos de participação (ex. o direito de exprimir a sua própria opinião).»
Nº 24: 27 de novembro de 2019
Newsletter jurídica
Nº 24: 27 de novembro de 2019
Direção: Melanie de Oliveira Neiva Santos
Colaboração: Fernando Martins, Inês Cerqueira,
Isabel Sanches. Ivone Pinto (1º ano de Solicitadoria)
EDITORIAL
Em 2012 o arrendamento foi objeto de uma reforma fundamental, por via da qual se pôs termo a anos de vinculismo e congelamento de rendas em Portugal. O novo regime jurídico encerra, porém, uma grande complexidade, em virtude dos regimes transitórios para os contratos antigos, da atualização de rendas e dos despejos. Recentemente foi, ainda, publicada a Lei de Bases da Habitação com impacto no regime do arrendamento.
Convidamos, pois, os nossos leitores consultar a informação que recolhemos neste domínio e a vir conhecer a nova Lei de Bases da Habitação, no próximo dia 2 de dezembro às 18.30, participando na aula aberta da licenciatura em Solicitadoria.
DICIONÁRIO JURÍDICO
Arrendamento (Dir. Civil)
Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição. (artigo 1022.º do Código Civil)
Arrendamento e aluguer A locação diz-se arrendamento quando versa sobre coisa imóvel, aluguer quando incide sobre coisa móvel. (artigo 1023.º do Código Civil)
LEGISLAÇÃO
Lei n.º 83/2019, de 03/09 – Lei de bases da habitação
Lei n.º 13/2019, de 12/02 – Medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade.
Lei n.º 43/2017, de 14/06 - Altera o Código Civil, procede à quarta alteração à Lei n.º 6/2006, de 27/02, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, e à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 08/08, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados.
Lei n.º 31/2012, de 14/08 - Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27/02.
JURISPRUDÊNCIA
Contrato de arrendamento; Atualização de renda; Resolução do contrato
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13/06/2018, Proc. nº 309/14.6TBVFR.P1
«I - No âmbito de um contrato de arrendamento celebrado em 1974, à comunicação do senhorio da sua pretensão em actualizar a renda e passar o contrato para o regime do NRAU, pode o arrendatário invocar ter 65 ou mais anos de idade ou ter um rendimento anual bruto corrigido (RABC) inferior a 5 retribuições mínimas nacionais anuais (RMNA), desta forma podendo limitar os efeitos por aquele pretendidos, nos termos previstos no art.º 35.º e 36.º do NRAU.
II - O arrendatário tem o ónus de fazer a prova dos factos que alega nos prazos previstos no art.º 32.º n.º 2 do NRAU e 19.º-A do Decreto-Lei n.º 158/2006 de 8 de Agosto, competindo-lhe designadamente diligenciar junto da autoridade tributária pela emissão do comprovativo do RABC do seu agregado familiar.
III - A cominação prevista no art.º 32.º n.º 4 do NRAU do arrendatário não poder prevalecer-se das circunstâncias que alega se não fizer acompanhar a sua resposta ao senhorio dos documentos que as comprovem, circunscreve-se ao facto do mesmo ter 65 ou mais anos de idade ou deficiência. Ao distinguir as duas situações, não retirando os mesmos efeitos da falta de prova pelo arrendatário da sua situação económica, daqueles que retira da falta de prova da sua idade ou incapacidade, o legislador terá considerado o diferente grau de dificuldade burocrática na obtenção dos documentos necessários pelo arrendatário.
IV - A jurisprudência do Tribunal Constitucional, destacando-se o juízo de inconstitucionalidade feito no Acórdão 277/2016 publicado em 14/06/2016 na II série do DR n.º 112/2016, vai no sentido de que é excessivamente severo e desproporcionado fazer associar ao incumprimento do ónus da prova que compete ao inquilino, as consequências graves que para ele resultam de não poder beneficiar do regime excepcional legalmente previsto nos art.º 35.º e 36.º do NRAU, por não ter enviado atempadamente ao senhorio os documentos comprovativos dos factos impeditivos que invocou, quando os mesmos se verificam efectivamente.
V - O art.º 19.º-A do Decreto-Lei 158/2006 ao prever que caso o arrendatário não envie ao senhorio o documento comprovativo do seu RABC no prazo de 60 dias a contar da liquidação do seu IRS de 2012, não possa prevalecer-se de tal regime excepcional, para além de desproporcionada pela gravidade dos efeitos que prevê em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, contradizendo, não obstante, tratar-se de uma norma transitória, o regime geral do art.º 32.º do NRAU.
VI - Se o arrendatário logo invoca na resposta ao senhorio que o RABC do seu agregado familiar é inferior a 5 RMNA enviando o comprovativo de ter solicitado às Finanças a emissão do documento para a sua prova, não ficam precludidos os direitos que lhe são atribuídos pelo art.º 35.º do NRAU, não obstante o mesmo não tenha feito prova desse facto perante o senhorio no prazo legalmente previsto, circunstância que apenas pode determinar que venha a ter que indemnizar o senhorio pelos prejuízos culposamente causados, nos termos do art.º 19.º-A n.º 5 e n.º 6 do Decreto-Lei 158/2006.(…)»
Arrendamento para habitação; Regime transitório; Caducidade do Arrendamento
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07/10/2019, Proc. Nº 2346/18.2T8GDM.P1
«I - O NRAU, relativamente aos contratos de arrendamento para habitação celebrados anteriormente à sua entrada em vigor, passou a não permitir a transmissão do arrendamento para os descendentes maiores de 26 anos que não sofram de qualquer incapacidade ou que tenham uma incapacidade inferior a 60% (v. art. 57º, norma transitória).
II - Com esta limitação, reforçou-se o cariz social da transmissibilidade da posição de arrendatário, restringindo-se esta aos descendentes que, em princípio, terão dificuldade económica em aceder ao gozo de uma habitação segundo as regras atuais do mercado, entendendo o legislador não ser a mera convivência, no locado, com o arrendatário falecido suficiente para motivar a imposição de sacrifícios ao interesse do senhorio (em ver cessado o contrato sujeito a um regime vinculístico) e ao interesse público (de ampliação do mercado de arrendamento), cedendo o interesse daqueles perante estes.
III - A aplicação do referido regime transitório não enferma de inconstitucionalidade, não gerando a referida não inclusão destes descendentes no art. artigo 57.º, do NRAU, inconstitucionalidade de tal norma, por violação do princípio da igualdade, pois que, as razões, eminentemente sociais, de consagração legal das situações aí previstas, a reclamar e justificar o sacrifício de direitos e interesses privados ou públicos (como o de propriedade de senhorio e da ampliação do mercado de arrendamento segundo as atuais regras), não estão presentes naquele caso. Na verdade, não se verifica uma discriminação injusta e arbitrária, dado caber aos referidos descendentes, capazes, excluídos, diligenciar, ativamente, pela satisfação das suas necessidades, estando todos os outros casos consagrados, presumivelmente, em situação mais desfavorecida e, mesmo, vulnerável. Surgindo, na família, os “laços de sangue” e a “relação conjugal” ou de “união de facto”, em posição de igualdade, tal paridade deixa de existir, para os referidos efeitos, no momento em que os descendentes adquirem, naturalmente, capacidade de organizarem as suas vidas, de constituírem a sua família e de proverem pela satisfação das suas necessidades, pessoais e familiares.
IV - E também não configura violação do direito à habitação, pois que tal direito (v. art. 65.º da Constituição da República Portuguesa), reveste, acima de tudo, natureza programática, dirigindo-se ao Estado, que o assegura por variados meios, e, desde logo, no nº1, do art. 57.º, do NRAU, foi salvaguardada a parte mais frágil e de essencial relevo do direito à habitação, com a eleição dos aí previstos beneficiários na transmissão por morte do arrendamento, nomeadamente nos contratos mais antigos, sujeitos a um regime vinculístico, e com proteção das pessoas mais vulneráveis, situações essas em que mais se reclama e justifica especial proteção.
V - Não se encontrando o réu em nenhuma das situações previstas nas alíneas do n.º 1, do citado art. 57.º, do NRAU, cuja aplicação não pode ser afastada, é de concluir pela caducidade do arrendamento, com a morte de sua mãe.»
EVENTOS
A Lei de Bases da Habitação – Aula aberta ISCET 02/12/2019 às 18h30
Dr.ª Ana Cruz, Diretora Regional do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P.
Dr.ª Luísa de Sousa, Professora Adjunta do Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo (ISCET)
Participação livre sujeita a inscrição iscet@iscet.pt(link sends e-mail)
DESTAQUES
PORTAIS
Arrendamento para Habitação (Portal das Comunidades Portuguesas)
https://www.portaldascomunidades.mne.pt/pt/apoios/area-juridica/arrendamento-para-habitacao
Portal da Habitação
https://www.portaldahabitacao.pt/arrendamento-urbano
Portal do Direito
http://portaldodireito54.blogspot.com/2017/01/contrato-de-arrendamento-e-despejo.html
PUBLICAÇÕES
COLAÇO, Amadeu (2019), “Guia Prático do Arrendamento Urbano”, Coimbra, Almedina
MENEZES CORDEIRO, António (2014), “Leis do Arrendamento Urbano Anotadas”, Coimbra, Almedina
MENEZES LEITÃO, Luís (2019), “Arrendamento Urbano”, 9ª ed., Coimbra, Almedina
VÁRIA
NOTÍCIAS
«Um quarto, 250 euros: a odisseia de uma jornalista na pele de estudante», Renata Monteiro, in Jornal Público, 10 de outubro de 2018
SUGESTÕES
André Rieu e a sua orquestra Johann Strauss
26-28 NOV -ALTICE ARENA
CURIOSIDADES
Rua de Cedofeita
«O Bairro Liberal de Cedofeita
(…) a cidade do Porto foi sitiada durante mais de um ano pelas tropas de D. Miguel, num período conhecido como o Cerco do Porto, repleto de combates sangrentos na envolvente da cidade e de muitas baixas decorrentes de uma epidemia de cólera, da fome e dos cruéis conflitos armados. Da envolvente da cidade chegavam investidas realistas, de Gaia vinham balas de canhão, causando destruição e morte, que atingiam até a parte alta da cidade. Alguns desses projéteis atingiram também a freguesia de Cedofeita, onde o rei D. Pedro estabeleceu residência depois de um feroz ataque, decretado pelo seu irmão D. Miguel, ao seu primeiro abrigo, o palácio dos Carrancas, atual Museu Soares dos Reis. E será por ali, entre a rua de Cedofeita, a Lapa, o Quartel de Santo Ovídeo e a antiga rua da Sovela, precisamente a atual rua dos Mártires da Liberdade, que o poder liberal se organizará durante o Cerco do Porto, com o quartel general de D. Pedro, os principais ministérios e até tendo lugar algumas reuniões camarárias, delineando estratégias e definindo o futuro da contenda. Ali se construiu o mito da “Invicta”, cidade que resistiu estoicamente a um bloqueio difícil e longo e a quem D. Pedro IV, por gratidão e reconhecimento, ofereceu o seu coração. (…)»
https://www.facebook.com/CedofeitaViva/photos/gm.334739973350119/672358019507538/?type=1&theater
Jorge Ricardo Pinto, Professor Coordenador
do Instituto Superior de Ciências Empresariais
e do Turismo (ISCET)
Nº 23: 18 de novembro de 2019
Newsletter jurídica
Nº 23: 18 de novembro de 2019
Direção: Melanie de Oliveira Neiva Santos
Colaboração: Andreia Duro, Cristina Vilas Boas e Daniela Ferreira (1º ano de Solicitadoria)
EDITORIAL
A Ex Lege dedica este número ao direito dos animais, corpo normativo que foi objeto de recentes alterações, designadamente, pela introdução do estatuto jurídico-civil dos animais no Código Civil e pela criminalização dos maus tratos a animais de companhia.
A Lei n.º 8/2017, de 03/03, exclui os animais do elenco das coisas, consagrando um estatuto jurídico dos animais. A referida lei reconheceu a sua natureza de seres vivos dotados de sensibilidade e consagrou que estes são objeto de proteção jurídica. Em 2014 o legislador criminalizou os maus tratos a animais de companhia, conferindo tutela penal à sua integridade física e psíquica.
Na presente Ex Lege citamos decisões dos nossos tribunais, sugerimos doutrina sobre ética e direitos dos animais e informamos os nossos leitores sobre a adoção de animais.
DICIONÁRIO JURÍDICO
Jus delationis (Dir.Civil)
«É o direito potestativo que tem o sucessível de aceitar ou repudiar o direito a suceder, uma vez aberta a sucessão.
V. Direito potestativo; Sucessão; Sucessível; Aceitação da herança; Repúdio.»
PRATA, Ana, com colab. CARVALHO, Jorge (2014), Dicionário Jurídico, Vol. I, reimp. da 5ª ed. de jan 2008, Coimbra, Almedina, p. 850
Jus cogens
«Direito imperativo; normas jurídicas que não podem ser afastadas pela vontade das partes.»
OLIVEIRA, F., (1996), “Breve glossário de Latim para Juristas”, Lisboa, Ed. Cosmos, p. 44.
LEGISLAÇÃO
Decreto-Lei nº 82/2019, de 27/06, D.R. nº 121/2019, Série I, de 27/06 - Estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia.
Lei nº 8/2017, de 03/03, D.R. n.º 45/2017, Série I, de 03/03 – Estabelece um estatuto jurídico dos animais, alterando o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.
Lei nº 69/2014, de 29/08, D.R. nº 166/2014, Série I, de 29/08 - Procede à trigésima terceira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23/09, criminalizando os maus tratos a animais de companhia, e à segunda alteração à Lei n.º 92/95, de 12/09, sobre proteção aos animais, alargando os direitos das associações zoófilas.
JURISPRUDÊNCIA
Contrato de arrendamento para habitação/Proibição de cães no locado
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21-11-2016
Processo 3091/15.6T8GDM.P1, relator Manuel Domingos Fernandes
“ (…) V - Os animais, não obstante considerados pelo nosso ordenamento jurídico como coisas (nos termos do artigo 202.º, n.º 1), fazem parte daquele tipo de propriedade a que tradicionalmente se chama propriedade pessoal, ou seja, propriedade de certos bens que estão ligados à auto-construção da personalidade, razão pela qual na sua actividade valorativa e coordenadora, o juiz tem de atender ao valor pessoalmente constitutivo que o animal possa ter para o seu dono.
VI - Por essa razão não deve o arrendatário pese embora a existência de cláusula contratual proibitiva, ser compelido à retirada de um canídeo do locado quando se prove que, além de não ser fonte de qualquer prejuízo para o sossego, a salubridade ou a segurança dos restantes moradores e do locador, reveste importância no seio da família e no bom desenvolvimento de um filho que tem perturbações de ansiedade devendo, nestes casos, a referida cláusula considerar-se não escrita.” http://www.dgsi.pt/
Crime de maus tratos a animais de companhia
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-05-2019
Processo 346/16.6PESNT.L1-9, relator Fernando Estrela
“I-Quem ao ver inequivocamente um cão/ canídeo de porte pequeno, o qual conhecia e tinha tido contacto anteriormente, por ser conhecido da sua detentora, a aproximar-se de si, levantando as patas, e logo lhe desfere um pontapé na zona abdominal, fazendo com que o mesmo fosse projetado contra uma porta de vidro, tendo o animal ganido e ficado dorido, pratica um crime de maus tratos a animais de companhia, previsto e punido pelo artigo 387.°, n.° 1 do Código Penal, tendo ainda agido com dolo directo;
II-Um animal de companhia será qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia, sendo o bem jurídico protegido pelo tipo legal de crime a manutenção da integridade física e psíquica do animal, evitando os maus-tratos e garantir-lhe uma vida saudável;
III-Até à entrada em vigor da Lei n.° 69/2014, de 29.08, que entrou em vigor em 1 de Outubro de 2014, os maus tratos a animais não tinham tutela penal, podendo falar-se numa lacuna a este nível, que era colmatada, por vezes, com a punição a título do crime de dano, p. e p. pelo artigo 212.°, n.° 1 do Código Penal, sendo que, neste caso, o que se protege é o bem jurídico património de alguém, mas também no Direito Civil por via das alterações legislativas operadas ao Código Civil pela entrada em vigor da Lei n.° 8/2017, de 3 de Março, veio consagrar, no seu artigo 201.°-B, que os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza cuja proteção jurídica opera pelas disposição desse Código e por legislação especial, só subsidiariamente se aplicando as disposições relativas às coisas, desde que não sejam incompatíveis com a sua natureza — artigos 201.°-C e 201.° -D do Código Civil.” http://www.dgsi.pt
Dano/Comodato/Animal
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 28-05-2016
Processo 3605/12.3TBVCT.G1, relator João Diogo Rodrigues
“(…) Num contrato de comodato de um cavalo, provando-se o dano real por este último sofrido e estando o comodatário obrigado a restituir o animal no estado em que o mesmo lhe foi entregue, o incumprimento desta obrigação, se a presunção de culpa não for ilidida, gera a obrigação de reparação de tal dano.”http://www.dgsi.pt
DESTAQUES
PORTAIS
Liga Portuguesa dos Direitos do Animal
European Convention for the Protection of Pet Animals
https://www.coe.int/en/web/conventions/full-list/-/conventions/treaty/125
PUBLICAÇÕES
ARAÚJO, F. (2003) “A hora dos direitos dos animais”, Coimbra, Almedina
LOPES, Edgar (Coord.) (2019) “O direito dos animais”, ebook, Centro de Estudos Judiciários
MATOS, F. Albuquerque e BARBOSA, M. Miranda (2017) “O novo estatuto jurídico dos animais”, Coimbra, Gestlegal
NEVES, M. do Céu Patrão e ARAÚJO, F. (Coorden.), (2018), “Ética Aplicada: Animais”, Edições 70 - Grupo Almedina
VÁRIA
Como ADOTAR um patudo? Consulta estes links e encontrarás um amor para a vida toda...
Câmara Municipal do Porto
http://www.cm-porto.pt/saude-publica-veterinaria/pretende-adotar-um-animal
Câmara Municipal de Gaia
http://www.cm-gaia.pt/pt/animais-para-adocao/tipo-cao/
Sociedade Protetora dos Animais do Porto
Nº 22: 11 novembro 2019
Nº 22: 11 de novembro de 2019
Direção: Melanie de Oliveira Neiva Santos
Colaboração: Ana Carolina Oliveira, Dalila Neto, Rui Couto Gonçalves (1º ano de Solicitadoria)
EDITORIAL
Neste novo número da Ex Lege é dado enfoque à temática dos direitos de personalidade. O nosso Código Civil consagra uma tutela geral da personalidade, por via da norma contida no seu artigo 70.º. O legislador previu em termos amplos a proteção da personalidade nas suas múltiplas facetas e cujo conteúdo não é estático. Com efeito, fruto do desenvolvimento em diversos domínios a personalidade revela-se hoje em novos aspetos, como a genética e nas redes sociais, entre outros. Deixamos aqui referência a jurisprudência e a doutrina neste domínio.
DICIONÁRIO JURÍDICO
Infração Tributária (Direito Penal)
«De acordo com o disposto no n.º 1 do art. 2.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, mais recentemente alterada pela Lei n.º -C/2013, de 31 de Dezembro (Regime Geral das Infracções Tributárias), é “todo o facto típico, ilícito e culposo declarado punível por lei tributária anterior”.
As Infracções tributárias dividem-se em crimes e contra-ordenações - ver n.º 2 do art. 2.º.
No n.º 3 estabelece-se que, “se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o agente será punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação”.
Às infracções tributárias (qualificadas como crimes) e seu processamento aplica-se o regime geral das Infracções Tributárias, aplicando-se subsidiariamente as disposições do Código Penal, do Código de Processo Penal e respectiva legislação complementar.
Quanto às contra-ordenações e respectivo processamento, aplica-se o regime geral do ilícito de mera ordenação social.» PRATA, A., com colab. VEIGA, C. e ALMEIDA, C. (2018), “Dicionário Jurídico”, Vol. II, 3ª ed., Almedina, Coimbra, p. 262
Lex superior derrogat legi inferiori
«De acordo com esta proposição, sempre que existam duas normas incompatíveis, provindas de fontes hierarquicamente diversas, a norma emanada da fonte superior revoga a outra.
No sistema jurídico Português, não é assim: um decreto-lei do Governo pode revogar uma lei da Assembleia da República, bem como o inverso. Porém, uma norma de valor hierárquico superior revoga uma outra cujo valor seja inferior; assim, uma lei da Assembleia da República revoga um decreto simples ou um decreto regulamentar com ela incompatível.» PRATA, A., com colab. CARVALHO, J. (2018), “Dicionário Jurídico”, Vol. I, 5ª Ed., Coimbra, Almedina, p. 1024.
LEGISLAÇÃO
Decreto-lei nº 165/2019, de 30/10 - Estabelece um mecanismo de autoliquidação do IVA relativamente a certas transmissões de bens de produção silvícola
Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31/10 - Estabelece o regime jurídico da atividade profissional do marítimo
JURISPRUDÊNCIA
Direito ao repouso; Ruído; Abuso de direito; Relações de vizinhança
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03/10/2019, Processo nº 3722/16.0T8BG.G1.S1
“I. Existe abuso de direito, nos termos do disposto no artigo 334º do Código Civil, quando alguém, detentor embora de um determinado direito, válido em princípio, o exercita, todavia, no caso concreto, fora do seu objetivo natural e da razão justificativa da sua existência e em termos apoditicamente ofensivos da justiça e do sentimento jurídico dominante, por exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou fim social ou económico desse direito.
II. O juízo sobre o abuso de direito está, assim, dependente das conceções ético-jurídicas dominantes na sociedade.
III. Não obstante a vivência nos meios rurais, impor que nas relações de vizinhança seja de tolerar os ruídos provocados pelos animais domésticos legitimamente criados nos quintais das residências, tais como galinhas e galos, e a suportar algumas contrariedades e incomodidades daí advenientes, a verdade é que essa tolerância e limitação deverá apenas ocorrer na medida adequada e proporcionada à satisfação dos interesses tutelados pelo direito dominante, para que todos possam continuar a viver em sociedade no ambiente rural que escolheram.
IV. Assim, demonstrado que o direito dos autores ao sono e ao repouso está a ser interrompido e afetado, diariamente, entre as 3 e as 5 horas pelo barulho estridente dos galos e galinhas que os réus criam num anexo, que dista apenas 4,395 metros da casa dos autores, impõe-se ter por prevalecente o referido direito dos autores, enquanto emanação dos direitos fundamentais de personalidade, sobre o direito de propriedade dos réus e os interesses destes em fazer criação de galinhas e galos.” http://www.dgsi.pt/
Direito à Imagem; Direito a Reserva sobre a Intimidade; Interesse superior da criança
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/05/2019, Processo nº 336/18.4T8OER.L1.S1
“I. O direito à imagem e o direito à reserva sobre a intimidade da vida privada e os outros direitos de personalidade são concretizações da dignidade da pessoa humana, que é um valor intangível e indisponível.
II. Se são admissíveis, por princípio, limitações aos direitos de personalidade, já não o são aquelas que atinjam / toquem o limite da dignidade da pessoa humana, por violarem o princípio da ordem pública.
III. Através do conceito indeterminado de “ordem pública”, o Direito protege os valores e princípios do ordenamento que são inderrogáveis por serem base da coexistência social e garantes de um bem público.
IV. A instrumentalização das pessoas e, em particular, das crianças é contrária à ordem pública, pois ofende o valor da dignidade humana.
V. Num contexto deste tipo, a limitação dos direitos de personalidade por via do consentimento é absolutamente irrelevante como causa de exclusão da ilicitude da lesão (cfr. artigos 81.º, n.º 1, e 280.º, n.º 2, do CC).” http://www.dgsi.pt/
EVENTOS
Workshop 14/11/2019 às 10.30 - ISCET
"Gestão e desenvolvimento de carreiras" Doutor António Tavares Vieira
DESTAQUES
PORTAIS
Tribunal de Justiça da União Europeia
https://curia.europa.eu/jcms/jcms/p1_2170123/pt/
ACA- Association of the Councils of State and Supreme Administrative Jurisdictions of the European Union
http://www.aca-europe.eu/index.php/en/
PUBLICAÇÕES
FONSECA, T. Soares da (2006), “Da tutela judicial civil dos direitos de personalidade – um olhar sobre a jurisprudência”, Revista da Ordem dos Advogados, 2006 – volume I
OLIVEIRA, A. Bentes (2000) “Trabalho de menores em espetáculos e publicidade”, Questões Laborais, n.º 16, ANO VII — 2000
PINTO, P. Mota (2018), “Direitos de Personalidade e Direitos Fundamentais – Estudos”, Coimbra, Gestlegal
VASCONCELOS, P. Pais de (2017), “Direito de Personalidade”, Coimbra, Almedina
VÁRIA
«Maurice foi primeiro galo do mundo a ganhar um processo em tribunal»
Em sentido contrário ao decidido pelo nosso Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 03/10/2019 que incluímos na secção de jurisprudência do presente número da Ex Lege, foi decido em França, pelo Tribunal de Rochefort, que o galo Maurice podia continuar a cantar. Leia a notícia aqui: https://observador.pt/2019/09/06/maurice-foi-primeiro-galo-do-mundo-a-ganhar-um-processo-em-tribunal/
Nº 21: 31 outubro 2019
Newsletter jurídica
Nº 21: 31 de outubro de 2019
Direção: Melanie de Oliveira Neiva Santos
Colaboração: Beatriz Silva, Bruna Moreira, Carla Couto e Catarina Sousa (1º ano de Solicitadoria)
EDITORIAL
“No one pretends that democracy is perfect or all-wise. Indeed, it has been said that democracy is the worst form of Government except all those other forms that have been tried from time to time.”
WINSTON CHURCHILL, House of Commons, novembro, 1947 apud ENRIGHT, D. “The wicked wit of Winston Churchill”, Michael O´Mara Books Limited, London, 2001, p. 19
A Ex Lege retoma a sua edição, neste ano letivo, com um apelo a uma cidadania ativa e responsável. A escolha das estudantes que participaram neste número foi motivada pela elevada abstenção registada nas recentes eleições para a Assembleia da República. A taxa de abstenção na nossa democracia subiu, sucessivamente, desde o ano de 1975, em que se cifrou em 8,5%, até ao presente, com um registo de 51,4%. A abstenção atingiu, pois, um valor recorde que merece reflexão.
O direito de voto é um direito pessoal, mas constitui igualmente um dever cívico. Neste número são deixadas sugestões para reflexão: a conquista do direito de voto, a importância do seu exercício, a cidadania ativa e a democracia.
O nosso editorial abre com uma afirmação emblemática, proferida por Winston Churchill em 1947, cujo significado recrudesce com o passar do tempo.
DICIONÁRIO JURÍDICO
DIREITO DE SUFRÁGIO
Artigo 49º Constituição da República Portuguesa
1. Têm direito de sufrágio todos os cidadãos maiores de dezoito anos, ressalvadas as incapacidades previstas na lei geral.
2. O exercício do direito de sufrágio é pessoal e constitui um dever cívico.
EQUIDADE
“Chama-se juízo de equidade àquele que o julgador formula para resolver o litígio de acordo com um critério de justiça, sem recorrer a uma norma pré-estabelecida. Julgar segundo a equidade significa, pois, dar a um conflito a solução que se entende ser a mais justa, atendendo apenas às caraterísticas da situação e sem recurso à norma jurídica eventualmente aplicável. (...) Na ordem jurídica portuguesa, os tribunais só podem resolver segundo a equidade quando haja disposição legal que o permita (por exemplo, artigos 339º, nº 2, 437º, nº 1, 489º, nº 1, C.C.), ou haja acordo das partes e a relação jurídica não seja indisponível, e ainda quando as partes tenham previamente convencionado o recurso à equidade nos termos de convenção de arbitragem(…).” PRATA, A. (2014), “Dicionário Jurídico”, Vol.I 5ª ed., Almedina, Coimbra, pp. 600-601.
LEGISLAÇÃO
Lei n°123/2019, 18/10 - Altera o Decreto-Lei nn.º 220/2008, de 12/11, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios
Decreto-Lei n.º 157/2019, de 22/10 - Regula a forma do ato de instituição e o regime do registo de Fundações. Procede à alteração do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.
Decreto-Lei n.º 163/2019 - Revê o regime fiscal de IRC aplicável à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, alterando o Código do IRC e o Regulamento da CPAS.
Decreto-Lei n.º 164/2019 de 25/10 - Aprova o Regime de Execução do Acolhimento Residencial, previsto na Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo. Revoga o diploma legal relativo aos lares de menores.
JURISPRUDÊNCIA
Incapacidade eleitoral
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 748/93, Diário da República n.º 298, Série I-A de 23 /12
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes da alínea c) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 319-A/86, de 3 de Maio (Lei Eleitoral do Presidente da República) na parte em que estabelecem a incapacidade eleitoral activa dos definitivamente condenados a pena de prisão por crime doloso (ou por crime doloso infamante) enquanto não hajam expiado a respectiva pena, por violação do artigo 30.º, n.º 4, da Constituição
Competência do Ministério Público; apreensão de objetos que constituam o lucro, o preço ou a recompensa do crime
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 387/2019, Diário da República n.º 193, Série II de 08/10
Não julga inconstitucional a norma que defere ao Ministério Público a competência para autorizar, ordenar ou validar a apreensão de objetos que constituam o lucro, o preço ou a recompensa do crime, constante do artigo 178.º, n.os 1 e 3, do Código de Processo Penal e fixa o efeito suspensivo do recurso
EVENTOS
Visita de estudo à Assembleia da República, Lisboa, 5 de dezembro 2019
Licenciatura em Solicitadoria e do CTeSP em Serviços Jurídicos ISCET
DESTAQUES
PORTAIS
PORDATA participação eleitoral
https://www.pordata.pt/Tema/Portugal/Participação+Eleitoral-44
OBSERVADOR Legislativas
https://observador.pt/2019/10/17/legislativas-abstencao-superou-os-51-valor-recorde-em-democracia/
FUNDAÇÃO FRANCISCO MANUEL DOS SANTOS Direitos e deveres dos cidadãos
https://www.direitosedeveres.pt/
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Iniciativas legislativas
https://participacao.parlamento.pt/initiatives/?type=initiatives
THE FREE DICTIONARY Legal Dictionary
https://legal-dictionary.thefreedictionary.com/
PUBLICAÇÕES
VIEIRA, I., HENRIQUES, J., CASTILHO, O. (2019), Manual de Direito e Cidadania, 5ª ed., Coimbra, Almedina
RAIMUNDO, F. (2018), Ditadura e democracia: legados da memória, Lisboa, Fundação Francisco Manuel dos Santos
VÁRIA
SUGESTÕES
A MULHER E O DIREITO AO VOTO
“O acesso da mulher ao voto e a outros direitos levou anos a acontecer. Carolina Beatriz Ângelo foi a primeira mulher a votar em Portugal, mas aproveitou um buraco na legislação portuguesa para o fazer.” http://ensina.rtp.pt/artigo/a-mulher-e-o-direito-ao-voto/
PORQUE DEVO E VOU VOTAR
https://www.oa.pt/upl/%7B2f35391b-b4fc-461e-8f80-476267443aa9%7D.pdf
EXPOSIÇÃO
RETRATOS DE HENRI CARTIER-BRESSON
Alfândega do Porto de 31.10.2019 a 12.04.2020
Nº 20: 12 dezembro 2017
Nº 20: 12 de dezembro de 2017
Direção: Melanie de Oliveira Neiva Santos
Colaboração: Ana Filipa Garcia e Luara Pereira (1º ano de Solicitadoria)
Estela Andrade e Mauro Fernandes (1º ano de Comércio Internacional)
EDITORIAL
Ubi commoda, ibi incomoda
«Quem recebe as vantagens deve
também arcar com as desvantagens»
Oliveira, F. (1996), Breve Glossário de Latim para
Juristas, Ed. Cosmos
No presente número da Ex Lege damos destaque à problemática da responsabilidade objetiva ou sem culpa. O conceito de culpa assume especial relevo no instituto da responsabilidade civil. No plano da responsabilidade civil extracontratual só existe obrigação de indemnizar sem culpa nos casos especificamente previstos na lei. A regra geral é portanto a da responsabilidade civil por culpa o que pressupõe um juízo moral sobre conduta do agente. A responsabilidade objetiva ou sem culpa, apesar de excecional, está prevista em inúmeros diplomas legais.
DICIONÁRIO JURÍDICO
CULPA
«A culpa, traduzida numa reprovação ou censura da conduta desrespeitadora dos interesses tutelados pelo direito, pode resultar da existência de uma intenção de causar um dano violando uma proibição (dolo) ou da omissão dos deveres de cuidado, diligência ou perícia exigíveis para evitar o dano (negligência ou mera culpa).» PINTO, Mota (1992), Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed., Coimbra ed., 116
LEGISLAÇÃO
Administrador Judiciário
Portaria n.º 370/2017, de 12/12, Diário da República n.º 237, Série I — Procede à primeira alteração da Portaria nº 288/2016, de 11/11, que define o âmbito de recrutamento para frequência do curso de formação específico de administrador judiciário.
Ambiente
Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11/12, Diário da República n.º 236, Série I - Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.ºs 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE.
Ministério das Finanças
Portaria nº 367/2017, de 11/12, Diário da República n.º 236, Série I — aprova o modelo de declaração e respetivas instruções, designado por «Comunicação da Identificação da Entidade Declarante- Declaração Financeira e Fiscal por País» (Modelo 54), para cumprimento da obrigação referida no n.º 4 do artigo 121.º -A do Código do IRC, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442 -B/88, de 30/11.
Simplex +
Portaria n.º 365/2017, de 07/12, Diário da República n.º 235, Série I - regulamenta o Serviço Público de Notificações Eletrónicas (SPNE) associado à morada única digital, previsto no Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.
Habilitação legal para conduzir
Decreto-Lei n.º 151/2017, de 07/12, Diário da República n.º 235, Série I – transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2016/1106/UE da Comissão, de 07/07/2016, que altera a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20/12, procedendo à terceira alteração ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto- Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, na sua redação atual e à alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual.
Ambiente
Decreto-Lei n.º 150/2017, de 06/12, Diário da República n.º 234, Série I - estabelece o regime especial de afetação de imóveis do domínio privado da administração direta e indireta do Estado ao Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado (FNRE).
Presidência e modernização administrativa
Decreto-Lei n.º 149/2017, de 06/12, Diário da República n.º 234, Série I — cria o Centro de Competências Jurídicas, designado «JurisAPP», que se constitui como um núcleo de prestação interna de serviços jurídicos à própria Administração Pública, mediante um quadro de especialistas qualificado e especializado.
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/2017 de 06/12, Diário da República n.º 234, Série I - Aprova o Programa Internacionalizar.
Serviços Públicos Essenciais
Decreto-Lei n.º 147/2017, de 05/12, Diário da República n.º 233/2017, Série I - Estabelece o regime de atribuição da tarifa social para a prestação dos serviços de águas.
Contratos públicos
Declaração de Retificação n.º 42/2017, de 30/11, Diário da República n.º 231/2017, Série I - Retifica a Declaração de Retificação n.º 36-A/2017, de 30 de outubro, da Presidência do Conselho de Ministros, que retifica o Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, do Planeamento e das Infraestruturas, que procede à nona alteração ao Código dos Contratos Públicos.
Transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação ou sujeitas a restrições operacionais na União
Regulamento de Execução (UE) 2017/2215 da Comissão, de 30/11, JOUE L 318/1 de 02/12 - altera o Regulamento (CE) nº 474/2006 no que respeita à lista das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação ou sujeitas a restrições operacionais na União.
JURISPRUDÊNCIA
Responsabilidade extracontratual; atividades perigosas; presunção de culpa
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/05/2017, Proc. nº 1506/11.1TBOAZ.P1.S1 7ª Secção . Sumário: «I – A responsabilidade civil pressupõe, em regra, a culpa do agente por dolo ou mera negligência, incidindo sobre o lesado o ónus de provar a culpa (artigos 483º e 487º do Código Civil).
II - Ciente de que em muitos casos essa prova pode ser difícil, o legislador estabeleceu situações de inversão do ónus da prova, em que a responsabilidade continua a depender da culpa do agente, mas essa culpa presume-se.
II - Um desses casos é precisamente o exercício de actividade tida por perigosa pela sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados (artigo 493º, n.º 2, do Código Civil).
IV - A lei não indica, porém, um elenco de actividades que devam ser qualificadas como perigosas para efeitos dessa norma e também não fornece um critério em função da qual se deva afirmar a perigosidade da actividade, esclarecendo apenas que, para o efeito, tanto releva a natureza da própria actividade como a natureza dos meios utilizados.
V - A perigosidade é apurada caso a caso, em função das características casuísticas da actividade que gerou os danos, da forma e do contexto em que ela é exercida. Trata-se afinal de um conceito indeterminado e amplo a preencher pelo intérprete e aplicador da norma na solução do caso concreto, o que deve ser feito tendo por base a «directriz genérica» indicada pelo legislador.
VI – Deve ser considerada perigosa a actividade que possui uma especial aptidão produtora de danos, um perigo especial, uma maior susceptibilidade ou aptidão para provocar lesões de gravidade e mais frequentes.
VII - A actividade perigosa, geradora de culpa presumida, é todo o processo construtivo, globalmente levado a efeito com determinado meio dotado de elevada potencialidade para causar danos - escavações, abertura de vala, remoção de inertes, elevação e transporte de cargas (manilhas) – e não apenas cada uma dessas operações, isolada e atomisticamente considerada.
VIII – A utilização de uma retroescavadora, adaptada com equipamento de elevação e transporte de cargas (grua), na construção de uma conduta de águas pluviais e de saneamento, através da execução, numa vala, de uma caixa de visita em manilhas de cimento, executada com a participação de uma retroescavadora, adaptada com equipamento de elevação e transporte de cargas (grua) é considerada actividade perigosa, atenta a natureza do meio utilizado e, nessa medida, enquadrável no âmbito do n.º 2 do artigo 493º do Código Civil.»
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/64223fc2eeb...
Responsabilidade Civil, Proprietário de imóvel
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/03/2016, Proc. nº 7838/10.9TBCSC.S1 2ª Secção. Sumário: «1. O proprietário de um prédio urbano que tenha o dever de o vigiar responde civilmente, nos termos do art. 493º, nº 1, do CC, pelos danos decorrentes da queda de árvore implantada no logradouro do prédio.
2. A presunção de culpa que impende sobre o proprietário do prédio ao abrigo do art. 493º, nº 1, do CC, pode ser ilidida mediante a prova da ausência de culpa ou a demonstração de que os danos se teriam igualmente produzido mesmo sem culpa.
3. As circunstâncias relevantes para se considerar ilidida a presunção de culpa não podem ser de tal ordem que, na prática, transformem a responsabilidade subjectiva que impende sobre o proprietário em responsabilidade objectiva ou pelo risco.
4. Deve considerar-se ilidida a presunção de culpa em face das seguintes circunstâncias:
- A árvore que atingiu o lesado tombou pela raiz, apesar de apresentar bom vigor vegetativo e de não revelar quaisquer sinais de praga ou de doença;
- A queda da árvore ocorreu num dia e local para o qual a Autoridade Nacional da Protecção Civil emitira um aviso amarelo referente a rajada máxima, com previsão de rajadas da ordem dos 70 kms/hora;»
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/dad34ddcac4...
Responsabilidade Civil Extracontratual, Concorrência entre Culpa do Lesado e Risco
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01/06/2017, Proc. nº 1112/15.1T8VCT.G1.S1 7ª Secção. Sumário: «I. O regime normativo decorrente do estatuído nas disposições conjugadas dos arts. 505º e 570º do CC deve ser interpretado, em termos actualistas, como não implicando uma impossibilidade, absoluta e automática, de concorrência entre culpa do lesado e risco do veículo causador do acidente, de modo a que qualquer grau ou percentagem de culpa do lesado inviabilize sempre, de forma automática, a imputação de responsabilidade pelo risco, independentemente da dimensão e intensidade dos concretos riscos de circulação da viatura.
II. Compete ao Tribunal formular um juízo de adequação e proporcionalidade, perante as circunstâncias de cada caso concreto, pesando, por um lado, a intensidade dos riscos próprios da circulação do veículo e a sua concreta relevância causal para o acidente; e, por outro, valorando a gravidade da culpa imputável ao comportamento, activo ou omissivo, do próprio lesado e determinando a sua concreta contribuição causal para as lesões sofridas, de modo a alcançar um critério de concordância prática que, em determinadas situações, não conduzirá a um automático e necessário apagamento das consequências de um risco relevante da circulação do veículo, apenas pela circunstância de ter ocorrido alguma falta do próprio lesado, inserida na dinâmica do acidente.
III. Num caso em que a causa essencialmente determinante do acidente foi um censurável incumprimento do dever de vigilância por parte do familiar a quem o mesmo estava confiado, a sua avó materna, ao permitir que o mesmo (com 20 meses de idade) se escapasse sozinho para via pública, nas circunstâncias de particular perigosidade que resultavam das características da via no local do acidente (sem passeio ou berma e abrindo directamente o portão da casa para a faixa de circulação rodoviária), colocando-se imprevistamente à frente de viatura em estado de marcha – e sendo a pretensão indemnizatória deduzida pela mão da vítima - o regime constante do art. 571º do CC pode ser aplicado sem condicionantes e, em conjugação com o regime do art. 570º, a culpa do vigilante (pessoa inserida no círculo familiar do menor, em comunidade de vida com este e sua mãe), conduzirá à exclusão da indemnização.»
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9c92cff5ca5...
EVENTOS
I Congresso Internacional de Direito do Consumidor -19 e 20 janeiro UPT, Porto
Os Desafios do Mercado Digital para os Contratos de Consumo
DESTAQUES
PORTAIS
Agência Portuguesa do Ambiente
http://www.apambiente.pt/index.php?ref=5&subref=637&sub2ref=1152
Auto-regulação Publicitária
https://auto-regulacaopublicitaria.pt/mediacao/
Centro de Arbitragem Voluntária da Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas do Norte
Associação
https://www.aiccopn.pt/1/servicos/cat/centro-mediacao-conciliacao-arbitr...
Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto
PUBLICAÇÕES
BARBOSA, M. (2014), Estudos a Propósito da Responsabilidade Objetiva, Principia
ATAS DO COLÓQUIO de Homenagem ao Senhor Professor Doutor Adriano Vaz Serra (2015), Risco Ambiental , Coord. de Jorge Sinde Monteiro e de Mafalda Miranda Barbosa, Coimbra, Instituto Jurídico da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra
COELHO, P. (2017), Responsabilidade do produtor por produtos defeituosos, «teste de resistência» ao dl nº 383/89, de 6 de novembro, à luz da jurisprudência recente, volvidos 25 anos sobre a sua entrada em vigor, RED, nº 2, Faculdade de Direito da Universidade do Porto.
VÁRIA
SUGESTÕES
Fórum Júnior do Comércio Internacional – ISCET, 2 de fevereiro 2018
Neste fórum será desenvolvida a temática do comércio eletrónico na sua relação contemporânea com a utilização do marketing digital.
http://www.iscet.pt/pt-pt/eventos/forum-junior-do-comercio-internacional
Parlamento ISCET 2017/2018 – ISCET, 9 de fevereiro 2018
Constituem objetivos do Parlamento ISCET educar para a cidadania, sensibilizar para a participação cívica, promover a reflexão e o debate, desenvolver a capacidade de exposição e o poder de argumentação na defesa de ideias, promover o respeito pela diversidade de opiniões, proporcionar uma tribuna onde os jovens possam exprimir opiniões permitindo a sua valorização pessoal, competências e valores relevantes na educação e vivência dos jovens, com impacto na organização social.
Nº 19: 24 novembro 2017
Nº 19: 24 de novembro de 2017
Direção: Melanie de Oliveira Neiva Santos
Colaboração: Arménio Alves Teixeira (1º ano de Solicitadoria) Cláudia Rodrigues (1º ano de Solicitadoria) Luísa Pereira (1º ano de Solicitadoria) Maria Inês Dias (1º ano de Comércio Internacional)
EDITORIAL
Só havia três coisas sagradas na vida: a infância, o amor e a doença.
Tudo se podia atraiçoar no mundo, menos uma criança, o ser que nos
ama e um enfermo. Em todos esses casos a pessoa está indefesa.»
Miguel Torga
https://www.pensador.com/frase/OTkxNTI/
No presente número da Ex Lege assinalamos o Dia Universal dos Direitos da Criança que se comemora a 20 de novembro. A Convenção sobre os Direitos da Criança foi adotada pelas Nações Unidas a 20 de novembro de 1989 e ratificada pelo Estado Português a 21 de setembro de 1990. A convenção assenta nos princípios fundamentais da não discriminação, do interesse superior da criança, da sobrevivência e do desenvolvimento e da opinião da criança. Conforme se pode ler no portal da UNICEF «Este tratado internacional é um importante instrumento legal devido ao seu carácter universal e também pelo facto de ter sido ratificado pela quase totalidade dos Estados do mundo (192). Apenas dois países, os Estados Unidos da América e a Somália, ainda não ratificaram a Convenção sobre os Direitos da Criança.» (http://www.unicef.pt/artigo.php?mid=18101111&m=2)
DICIONÁRIO JURÍDICO
ARTIGO 69º CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Infância
1. As crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições.
2. O Estado assegura especial proteção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal.
3. É proibido, nos termos da lei, o trabalho de menores em idade escolar.
ARTIGO 1878.º CÓDIGO CIVIL
Conteúdo das responsabilidades parentais
1. Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens.
2. Os filhos devem obediência aos pais; estes, porém, de acordo com a maturidade dos filhos, devem ter em conta a sua opinião nos assuntos familiares importantes e reconhecer-lhes autonomia na organização da própria vida.
LEGISLAÇÃO
Combate a Incêndios
Lei nº 108/2017, de 23/11, Diário da República n.º 226/2017, Série I - Estabelece medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos entre 17 e 24 de junho de 2017, bem como medidas urgentes de reforço da prevenção e combate a incêndios florestais.
Setor financeiro
Lei nº 109/2017, de 24/11, Diário da República nº 227/2017, Série I - Reduz potenciais conflitos de interesse e reforça os critérios de avaliação da idoneidade, procedendo à quadragésima quinta alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
JURISPRUDÊNCIA
Declarações para memória futura
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2017 - Diário da República n.º 224/2017, Série I - Uniformiza jurisprudência «As declarações para memória futura, prestadas nos termos do artigo 271.º do Código de Processo Penal, não têm de ser obrigatoriamente lidas em audiência de julgamento para que possam ser tomadas em conta e constituir prova validamente utilizável para a formação da convicção do tribunal, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 355.º e 356.º, n.º 2, alínea a), do mesmo Código.»
Medidas de proteção/ Superior interesse da Criança/ Tempo na vida da criança
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06/04/2017, Proc. nº 2994/158.2T8CSC 6ª Secção
«I - As medidas de protecção que são aplicadas nos processos de Promoção e Protecção não se destinam a penalizar os pais, não se destinam a castigá-los pelo seu comportamento em relação aos seus filhos, muito menos recriminá-los pela sua conduta social ou moral. O que está exclusivamente em causa são os superiores interesses da criança.
II - A Progenitora transfere para a conjuntura económico-social que o país atravessa, a responsabilidade para o facto de ela não conseguir mudar de vida, de forma a proporcionar aos seus filhos um crescimento são e equilibrado. Sucede que as crianças não podem estar à espera que mude a conjuntura, para que a mãe assuma a respectiva educação, pois entretanto passa o tempo da infância e as suas vidas ficam irremediavelmente destruídas.
III - As mudanças só ocorrem - ou são susceptíveis de ocorrer - quando são sinceras, sustentadas e alicerçadas numa vontade genuína e intrínseca à própria pessoa (e não motivada por factores exteriores). A progenitora, para além de não ter feito crer ao Tribunal que essa mudança tem as apontadas características, revelou ter falta de estrutura interior para operar essa mudança. Revela ser uma pessoa dependente e com grande dificuldade interior e exterior em se autonomizar.
IV - Por acções e omissões de ambos os progenitores, puseram em perigo grave, a segurança, a saúde, a formação, a educação e o desenvolvimento das crianças. Com efeito, amar um filho não é dizer que se gosta muito dele. Amar um filho é cuidar dele, é esquecer-se de si próprio em prol do seu bem-estar! Amar um filho implica, quantas vezes, renunciar a ele, permitindo assim que ele seja feliz. Amar alguém é desejar acima de tudo a felicidade e o bem-estar do ser amado e não utilizar o outro para seu próprio gáudio. Isso não é amor, é egoísmo.»
http://www.pgdlisboa.pt/jurel/jur_mostra_doc.php?nid=5254&codarea=58
Interesse dos menores/Falência dos vínculos afetivos com a família natural/ Adoção
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/01/2017, Proc. nº 7195/12.9TCLRS 2ª Secção
«1. Se os progenitores não estabelecerem com os filhos uma relação afetiva segura e estável encontram-se seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação.
2. Os menores necessitam e têm direito a ter uma família com a qual possam estabelecer uma relação afetiva segura, com adultos que estejam presentes de forma contínua e que assumam na íntegra os seus cuidados, pois só desta forma poderão crescer com sentimentos de segurança e confiança nos outros e em si próprios.
3. Verificando-se a falência da família natural, uma vez que os progenitores dos menores se mostram incapazes de lhes proporcionar um adequado desenvolvimento, donde a solução que melhor se ajusta ao seu caso, por ser a que mais se aproxima dessa família natural, é a do seu encaminhamento para a adoção e consequentemente para uma família substitutiva.»
http://www.pgdlisboa.pt/jurel/jur_mostra_doc.php?nid=5198&codarea=58
EVENTOS
Seminário sobre a Violência Doméstica em Portugal – 05/12/2017às 18:30, ISCET
Dr. Gonçalo Magalhães, Juiz de Direito, Prof. Doutora Isabel Dias, Docente e Investigadora (FLUP), Dr. João Ramos, Procurador
Seminário sobre a Lei do Orçamento do Estado – 11/12/2017 às 18:30, ISCET
A Lei do Orçamento do Estado para 2018, com especial enfoque no IRS e IRC
Dr. Pedro Sousa Machado, Advogado na CSSA Campilho, Silveira, Sarmento - Sociedade de Advogados, R.L.
1º Congresso de Direito Imobiliário – 30/11/2017
Centro de Congressos da Alfândega do Porto
DESTAQUES
PORTAIS
UICEF para todas as crianças
http://www.unicef.pt/artigo.php?mid=18101110&m=1
ONU United Nations Human Rights
http://www.ohchr.org/EN/ProfessionalInterest/Pages/CRC.aspx
Portal da Juventude
https://juventude.gov.pt/Cidadania/Comissoes_Protecao_Criancas_Jovens/Pa...
PUBLICAÇÕES
GUERRA, P. (2016), I Congresso de Direito da Família e das Crianças, Almedina
SOTTOMAYOR, M. Clara (2016), Temas de Direito das Crianças, Almedina
CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS (2016), O direito de participação e audição da criança nos processos de promoção e protecção e nos processos tutelares cíveis, Almedina
VÁRIA
SUGESTÕES
Fórum Júnior do Comércio Internacional – ISCET, 2 de fevereiro 2018
Neste fórum será desenvolvida a temática do comércio eletrónico na sua relação contemporânea com a utilização do marketing digital.
http://www.iscet.pt/pt-pt/eventos/forum-junior-do-comercio-internacional
Parlamento ISCET 2017/2018 – ISCET, 9 de fevereiro 2018
Constituem objetivos do Parlamento ISCET educar para a cidadania, sensibilizar para a participação cívica, promover a reflexão e o debate, desenvolver a capacidade de exposição e o poder de argumentação na defesa de ideias, promover o respeito pela diversidade de opiniões, proporcionar uma tribuna onde os jovens possam exprimir opiniões permitindo a sua valorização pessoal, competências e valores relevantes na educação e vivência dos jovens, com impacto na organização social.
Nº 18: 17 novembro 2017
Nº 18: 17 de novembro de 2017
Direção: Melanie de Oliveira Neiva Santos
Colaboração: Cátia Martins (1º ano de Comércio Internacional) Cecília Gonçalves (1º ano de Solicitadoria) Diogo Coutinho (1º ano de Comércio Internacional) Sara Duarte (1º ano de Comércio Internacional)
EDITORIAL
«A solidariedade é o sentimento que melhor
expressa o respeito pela dignidade humana.»
Franz Kafka
https://www.pensador.com/frase/MTAxMTY3MA/
A vaga de incêncidos que tragicamente assolou o país deixou uma marca indelével na memória de todos nós. Em resposta à imensa dor e sofrimento assistimos à solidariedade da comunidade, esse sentimento que, nas palavras de Kafka, melhor expressa o respeito pela dignidade humana.
Os estudantes que participaram neste número da Ex Lege quiseram justamente expressar a sua solidariedade e respeito por todos os que foram tocados pela tragédia dos incêndios. Destacamos assim, entre outros aspetos, informação relevante neste domínio.
DICIONÁRIO JURÍDICO
Iter criminis
«O caminho do crime, i.é., as etapas por que passa o sujeito ativo para realizar o ilícito penal: cogitação, preparação, execução e consumação. O imputado percorreu todo o - para a conclusão do delito.»
Xavier, Ronaldo Caldeira, (1993), Latim no Direito, 3ºEd, Editora Forense, pg.162
Incêndio florestal Artigo 274.º do Código Penal
1 - Quem provocar incêndio em terreno ocupado com floresta, incluindo matas, ou pastagem, mato, formações vegetais espontâneas ou em terreno agrícola, próprios ou alheios, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2 - Se, através da conduta referida no número anterior, o agente: a) criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado; b) deixar a vítima em situação económica difícil; ou c) atuar com intenção de obter benefício económico; é punido com pena de prisão de três a doze anos.
3 - Se o perigo previsto na alínea a) do n.º 2 for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de dois a dez anos.
4 - Se a conduta prevista no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
5 - Se a conduta prevista no número anterior for praticada por negligência grosseira ou criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos.
6 - Quem impedir o combate aos incêndios referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão de um a oito anos.
7 - Quem dificultar a extinção dos incêndios referidos nos números anteriores, designadamente destruindo ou tornando inutilizável o material destinado a combatê-los, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
8 - Não é abrangida pelo disposto nos n.ºs 1 a 5 a realização de trabalhos e outras operações que, segundo os conhecimentos e a experiência da técnica florestal, se mostrarem indicados e forem levados a cabo, de acordo com as regras aplicáveis, por pessoa qualificada ou devidamente autorizada, para combater incêndios, prevenir, debelar ou minorar a deterioração do património florestal ou garantir a sua defesa ou conservação
LEGISLAÇÃO
Ambiente – Saúde pública
Decreto-Lei nº 137/2017, 08/11, Diário da República n.º 215/2017, Série I - Transpõe diversas diretivas de adaptação ao progresso técnico em matéria de géneros alimentícios, organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, embalagens de aerossóis, elaboração de estratégias marinhas, segurança de brinquedos e utilização de certas substâncias em vidros
Combate a Incêndios
Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27/10, Diário da República n.º 208/2017, 1º Suplemento, Série I de 2017-10-27- Aprova alterações estruturais na prevenção e combate a incêndios florestais
Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-B/2017, de 27/10, Diário da República n.º 208/2017, 1º Suplemento, Série I- Cria uma Estrutura de Missão para a instalação do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIF)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 159/2017, de 30/10, Diário da República n.º 209/2017, Série I - Desenvolve as atividades de Investigação Científica e Tecnológica ligadas à prevenção e combate de incêndios florestais
Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2017, de 30/10, Diário da República n.º 209/2017, Série I - Aprova a Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva
Finanças
Portaria n.º 326/2017, de 30/10, Diário da República n.º 209/2017, Série I - procede à atualização dos coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2017, cujo valor deva ser atualizado nos termos dos artigos 47.º do Código do IRC e 50.º do Código do IRS, para efeitos de determinação da matéria coletável dos referidos impostos
Indemnização a Vítimas dos Incêndios
Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017, de 27/10, Diário da República n.º 208/2017, 1º Suplemento, Série I- Estabelece o procedimento de determinação e o pagamento, aos titulares do direito, de indemnização pela morte das vítimas dos incêndios ocorridos em Portugal Continental, nos dias 17 a 24 de junho e 15 de outubro de 2017
Sistema de informação cadastral simplificada
Decreto Regulamentar nº 9-A/2017, de 03/11, Diário da República nº 212/2017, 2º suplemento Série I - Regulamenta a Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, que estabelece um sistema de informação cadastral simplificada, adotando medidas para a imediata identificação da estrutura fundiária e da titularidade dos prédios rústicos e mistos
JURISPRUDÊNCIA
Aquisição de nacionalidade
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 7/2017 - Diário da República n.º 221/2017, Série I de 2017-11-16, no Processo n.º 567/17. Uniformiza/confirma a jurisprudência do STA, nos seguintes termos: só a condenação, com trânsito em julgado, pode obstar à aquisição da nacionalidade. Se a condenação não se verificava à data em que foi instaurada pelo MP a oposição à aquisição de nacionalidade, constituindo mera circunstância de verificação futura incerta e eventual, a oposição à aquisição da nacionalidade com o fundamento previsto na alínea b), do artigo 9.º da Lei da Nacionalidade sempre teria que improceder, não sendo de aplicar o regime da suspensão da instância previsto no n.º 1 do art.º 272.º do Código do Processo Civil
Promoção e Proteção de Menores
Acórdão (extrato) Tribunal Constitucional n.º 382/2017 - Diário da República n.º 221/2017, Série II de 2017-11-16
Julga inconstitucional o artigo 63.º, n.º 1, alínea d), da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro, interpretado no sentido de a medida de apoio para a autonomia de vida que se mantém em vigor durante a maioridade do seu beneficiário, a fim de permitir que este conclua a sua formação profissional ou académica, cessa necessariamente quando o mesmo complete os 21 anos de idade
EVENTOS
Seminário sobre a Lei do Orçamento do Estado – 11/12/2017 às 18:30, ISCET
A Lei do Orçamento do Estado para 2018, com especial enfoque no IRS e IRC
Dr. Pedro Sousa Machado, Advogado na CSSA Campilho, Silveira, Sarmento - Sociedade de Advogados, R.L.
DESTAQUES
PORTAIS
SGIF - Sistema de gestão de informação de incêndios florestais
http://fogos.icnf.pt/sgif2010/login.asp
AMO - Associação Mãos à Obra Portugal
Portal dos Bombeiros Portugueses
PUBLICAÇÕES
OLIVEIRA, F. Paula (2017), Ordenamento do território, urbanismo e cidades. Que rumo? Volume I, Almedina, Coimbra
VÁRIA
SUGESTÕES
Fórum Júnior do Comércio Internacional – ISCET, 2 de fevereiro 2018
Neste fórum será desenvolvida a temática do comércio eletrónico na sua relação contemporânea com a utilização do marketing digital.
http://www.iscet.pt/pt-pt/eventos/forum-junior-do-comercio-internacional
Nº 17: 9 novembro 2017
Newsletter jurídica
Nº 17: 9 de novembro de 2017
Direção: Melanie de Oliveira Neiva Santos
Colaboração: Ana Paula Pinho, Joana Gonçalves, José Manuel Nunes e Sara Santos (1º ano de Solicitadoria)
EDITORIAL
A notícia do crime de violência doméstica, muitas vezes consumado em homicídio, é um triste e chocante episódio que se repete anualmente e em número elevado, não obstante o longo caminho trilhado no domínio da legislação, da jurisprudência e da sensibilização contra a violência em contexto familiar. A evolução produzida neste domínio traduz-se numa maior consciencialização da sociedade, a qual visa afinal aumentar o número das denúncias, mas sobretudo diminuir os casos deste particular tipo de violência.
Lamentavelmente a sociedade portuguesa foi recentemente confrontada com uma decisão do Tribunal da Relação do Porto que, em clara ofensa de valores e princípios vigentes no nosso ordenamento jurídico, recorreu a argumentos discriminatórios para fundamentar a atenuação da pena, num caso de violência doméstica. A argumentação usada no referido acórdão contraria o sentimento político-filosófico que inspira a Constituição da República Portuguesa e inúmeros diplomas de direito internacional a que o Estado Português aderiu e constituem direito interno.
A nossa lei fundamental atribui aos tribunais a competência para administrar a justiça em nome do povo e com respeito pela lei, respeito que se impõe com especial acuidade a estes órgãos de soberania. É neste contexto que no presente número da Ex Lege dedicamos a nossa atenção ao crime de violência doméstica e partilhamos informação neste domínio
DICIONÁRIO JURÍDICO
Violência doméstica (Direito Penal)
« 1 - Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais:
a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge;
b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;
c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou
d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - No caso previsto no número anterior, se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.
3 - Se dos factos previstos no n.º 1 resultar:
a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;
b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.
4 - Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.
5 - A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
6 - Quem for condenado por crime previsto neste artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela por um período de um a dez anos.» Artigo 152º do Código Penal
Corpus Delicti
«corpo do delito; conjunto de provas da prática de um crime.»
OLIVEIRA, Fernando (1996), Breve glossário de latim para juristas, 4ª ed., Lisboa, Edições Cosmos, p. 24
LEGISLAÇÃO
Acessibilidades
Decreto-Lei n.º 125/2017, de 04/10, Diário da República n.º 194/2017, Série I - Introduz alterações ao Regime da Acessibilidade aos Edifícios e Estabelecimentos
Assédio no trabalho
Retificação n.º 28/2017, de 02/10, Diário da República n.º 190/2017, Série I - Retifica o diploma que aprova alterações ao Código do Trabalho, à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e ao Código de Processo do Trabalho, no sentido de reforçar a prevenção da prática de assédio no setor privado e na Administração Pública
Atividade seguradora – Fundos de pensões
Decreto-Lei n.º 127/2017, de 09/10 Diário da República n.º 194/2017, Série I - Revê o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora e a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, completando a transposição das Diretivas 2009/138/CE e 2014/51/UE
Atualização de rendas
Aviso n.º 11053/2017, de 25/09, Diário da República n.º 185/2017, Série II - Fixa, em 1,0112, o coeficiente de atualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural, para vigorar no ano civil de 2018
Concessão de crédito
Aviso do Banco de Portugal n.º 4/2017, de 22/09, Diário da República n.º 184/2017, 1º Suplemento, Série II - Concretiza procedimentos e critérios a observar pelas instituições na avaliação da solvabilidade dos consumidores no âmbito da concessão de contratos de crédito abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, na redação em vigor
Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2017, de 06/10, Diário da República n.º 193/2017, 1º Suplemento, Série II - Regulamenta várias disposições do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 julho, relativas ao processo de autorização para o exercício da atividade de intermediário de crédito, ao registo dos intermediários de crédito junto do Banco de Portugal e às políticas de remuneração das entidades que desenvolvem a atividade de intermediário de crédito ou prestam serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito
Crédito à habitação
Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2017, de 22/09, Diário da República n.º 184/2017, 1º Suplemento, Série II - Regulamenta várias disposições do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho e define os deveres de informação a observar na celebração e negociação de contratos de crédito regulados pelo referido diploma legal, revogando o Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2010, o Aviso do Banco de Portugal n.º 16/2012 e a Instrução do Banco de Portugal n.º 45/2012. Procede ainda à alteração do Aviso do Banco de Portugal n.º 10/2008
Cultura
Portaria n.º 301/2017, de 16/10, Diário da República n.º 199/2017, Série I - Aprova o Regulamento dos Programas de Apoio às Artes, no âmbito do regime de atribuição de apoios financeiros do Estado às artes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto
Portaria n.º 302/2017, Diário da República n.º 199/2017, Série I de 2017-10-16 108301507 Aprova o regulamento relativo à composição e funcionamento das comissões de apreciação e das comissões de avaliação, no âmbito do regime de atribuição de apoios financeiros do Estado às artes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto
Reconstrução de edifícios
Decreto-Lei n.º 130/2017, de 09/10, Diário da República n.º 194/2017, Série I - Estabelece um regime excecional de controlo prévio relativo à reconstrução de edifícios de habitação destruídos ou gravemente danificados em resultado de catástrofe
Saúde
Decreto-Lei n.º 131/2017, de 10/10, Diário da República n.º 195/2017, Série I - Alarga o elenco de cuidados de saúde dispensados do pagamento de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde
Solicitadores e Agentes de Execução
Regulamento n.º 547/2017, Diário da República n.º 197/2017, Série II - - Aprova o Regulamento do Exame para Avaliação sobre Atualização dos Conhecimentos e Competências dos Solicitadores e dos Agentes de Execução que, estando com a inscrição suspensa ou cancelada, pretendam reinscrever-se ou levantar a suspensão. Revoga o anterior regulamento.
Regulamento nº 548/2017, de 12/10, Diário da República n.º 197/2017, Série II - Aprova o Regulamento de Publicidade, Imagem e Utilização de Marcas de Titularidade da Ordem e revoga o anterior diploma
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Decreto-Lei n.º 129/2017 Diário da República n.º 194/2017, Série I - Institui o programa Modelo de Apoio à Vida Independente e cria o programa Modelo de Apoio à Vida Independente (MAVI), que permite dar assistência pessoal às pessoas com deficiência para a realização de um conjunto de atividades que não possam realizar sozinhas. O programa desenvolve-se através de projetos-piloto para o período 2017-2020, com a duração de três anos, e é financiado no âmbito do quadro do Portugal 2020
Tribunal Arbitral do Desporto
Portaria nº 314/2017, de 24/10, Diário da República nº 205, Série I – Introduz alterações ao Regime das Taxas de Arbitragem e Encargos do Tribunal Arbitral do Desporto
Valores mobiliários
Decreto-Lei n.º 123/2017, de 25/09, Diário da República n.º 185/2017, Série I - Estabelece o regime de conversão dos valores mobiliários ao portador em valores mobiliários nominativos, em execução da Lei n.º 15/2017, de 3 de maio
JURISPRUDÊNCIA
Violência doméstica. Bem jurídico protegido
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-04-2017, Proc. 612/15.8PBSNT.L1 3ª Secção
«I - O crime de violência doméstica, p. e p. pelo art° 152°, do CP, na sua vertente de ofensas dirigidas ao cônjuge, é um crime que visa as prevenir as frequentes formas de violência no âmbito da família, tendo em conta a gravidade individual e social destes comportamentos e a consciencialização da sua inadequação, gravidade e perniciosidade.
II - A ratio do tipo não está na protecção da comunidade familiar ou conjugal, mas sim na protecção da pessoa individual e da sua dignidade humana, enquanto membro de um determinado agregado familiar. O âmbito punitivo deste tipo de crime abarca, pois, todos os comportamentos que, de forma reiterada ou não, lesam a referida dignidade, quer no âmbito dos maus tratos físicos, quer no dos maus tratos psíquicos, abrangendo ainda situações como as ameaças, as humilhações, as provocações, as pequenas privações de liberdade e de movimentos e as ofensas de âmbito sexual.
III - O bem jurídico protegido é plural e complexo, visando essencialmente a saúde, entendida nas vertentes de saúde física, psíquica e/ou mental, mas abrangendo também a protecção da dignidade humana no âmbito de uma particular relação interpessoal. Esse bem jurídico, por conseguinte, é susceptível de ser afectado por toda uma diversidade de comportamentos, desde que impeçam ou dificultem o normal desenvolvimento ou afectem a dignidade pessoal e individual do cônjuge. (…)»
http://www.pgdlisboa.pt/jurel/jur_mostra_doc.php?codarea=57&nid=5239
Crime de violência doméstica. Lesão do bem jurídico.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05/07/2016, Proc. 662/13.9GDMFR.L1 5ª Secção
«1. O crime de violência doméstica, p. e p. no art. 152.º, do Código Penal, após a autonomização operada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, visa, acima de tudo, proteger a dignidade humana, tutelando, não só, a integridade física da pessoa individual, mas também a integridade psíquica, protegendo a saúde do agente passivo, tomada no seu sentido mais amplo de ambiente propício a um salutar e digno modo de vida. (…)» http://www.pgdlisboa.pt/jurel/jur_mostra_doc.php?codarea=57&nid=5097
EVENTOS
Conferência - 8 e 9 novembro, Lisboa
“A Reforma do Código Civil e a Igualdade de Género 1977-2017”, auditório B da reitoria da Universidade Nova de Lisboa
DESTAQUES
PORTAIS
Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género
https://www.cig.gov.pt/servicos/servico-de-informacao-as-vitimas-de-violencia-domestica/
Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens
http://www.cnpcjr.pt
Associação Portuguesa de Apoio à Vítima
The European Union (EU) and the United Nations (UN) Initiative to eliminate violence against women and girls
http://www.un.org/en/spotlight-initiative/index.shtml
PUBLICAÇÕES
CUNHA, M. Conceição Ferreira da (2016), Combate à Violência de Género- Da Convenção de Istambul à nova Legislação Penal, Universidade Católica
FERREIRA, Elisabete (2016), Violência Parental e Intervenção do Estado, Universidade Católica
RODRIGUES, M. Urbano e PAULINO, Mauro (2016), Violência Doméstica: Identificar, Avaliar, Intervir, Prime Books
CASTANHO, António M. C. (2015), Homicídios em violência doméstica: análise retrospetiva de homicídios ocorridos em relações de intimidade, Revista do CEJ n.º 1 de 2015, Centro de Estudos Judiciários
VÁRIA
SUGESTÕES
Apoia as equipas ISCET – Basquetebol, Futsal e Voleibol
CAMPEONATOS ACADÉMICOS DO PORTO 2017/2018
Nº 16: 6 de julho de 2017
Newsletter jurídica
Nº 16: 6 de julho de 2017
Direção: Melanie de Oliveira Neiva Santos
Colaboração: Manuel Carvalho (1º ano de Solicitadoria)
Tiago Santos (1º ano de Solicitadoria)
Andreia Pavão (3º ano de Solicitadoria)
EDITORIAL
No man is an island, Nenhum homem é uma ilha,
Entire of itself, Completa em si mesma,
Every man is a piece of the continent, mas sim uma parte do continente,
A part of the main. Uma parte do todo.
If a clod be washed away by the sea, Se um torrão for levado pelo mar,
Europe is the less. Da Europa fica menos.
As well as if a promontory were. Como se um promontório fosse.
As well as if a man or of thy friend's Como se a casa do teu amigo
Or of thine own were: ou a tua própria fosse:
Any man's death diminishes me, A morte de cada Homem diminui-me,
Because I am involved in mankind, Pois pertenço à Humanidade.
And therefore never send to know Assim, não perguntes por quem
for whom the bell tolls; dobram os sinos;
It tolls for thee. Eles dobram por ti.
John Donne (1572-1631), poeta britânico Adaptado ao português
https://www.poemhunter.com/poem/no-man-is-an-island/
A Europa tem sido palco de diversas manifestações de solidariedade fruto dos recentes incidentes que estiveram na origem da perda de inúmeras vidas. O poema que abre este editorial evoca a Humanidade como um todo e a dor que a perda de uma vida a todos provoca.
Neste número da Ex Lege destacamos a qualidade de sermos solidários e apoiarmos quem necessita. E explorando o princípio de responsabilidade recíproca e auxílio, abordamos o crime de omissão de auxílio, o regime jurídico do crowdfunding (financiamento colaborativo) e publicitamos programas de voluntariado, onde cada um de nós pode fazer a diferença. Nem todos podemos fazer grandes coisas, mas juntos podemos fazer muito. É este o repto que deixamos aos leitores.
DICIONÁRIO JURÍDICO
Omissão de auxílio (Direito Penal)
«1 - Quem, em caso de grave necessidade, nomeadamente provocada por desastre, acidente, calamidade pública ou situação de perigo comum, que ponha em perigo a vida, a integridade física ou a liberdade de outra pessoa, deixar de lhe prestar o auxílio necessário ao afastamento do perigo, seja por acção pessoal, seja promovendo o socorro, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - Se a situação referida no número anterior tiver sido criada por aquele que omite o auxílio devido, o omitente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
3 - A omissão de auxílio não é punível quando se verificar grave risco para a vida ou integridade física do omitente ou quando, por outro motivo relevante, o auxílio lhe não for exigível.» Artigo 200º do Código Penal
Financiamento colaborativo
«São modalidades de financiamento colaborativo:
a) O financiamento colaborativo através de donativo, pelo qual a entidade financiada recebe um donativo, com ou sem a entrega de uma contrapartida não pecuniária;
b) O financiamento colaborativo com recompensa, pelo qual a entidade financiada fica obrigada à prestação do produto ou serviço financiado, em contrapartida pelo financiamento obtido;
c) (…)» Artigo 3º da Lei 102/2015
LEGISLAÇÃO
Finanças
Portaria nº 201-B/2017, de 30/06, Diário da República nº 125, Série I - Programa SIMPLEX+ 2016 – Estabelecem-se os procedimentos para a compensação de créditos entre os contribuintes e o Estado.
Decreto-Lei nº 77/2017, de 30/06, Diário da República nº 125, Série I - Cria medidas de dinamização do mercado de capitais, com vista à diversificação das fontes de financiamento das empresas.
Justiça
Decreto-Lei nº 79/2017 de 30/06, Diário da República nº 125, Série I - Altera o Código das Sociedades Comerciais e o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Decreto-Lei nº 71/2017, de 21/06, Diário da República nº 118, Série I - Aprova alterações ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa.
Solicitadores e Agentes de Execução
Regulamento nº 341/2017, de 23/06, Diário da República nº 120, Série II - Aprova o Regulamento de taxas, seguro obrigatório e cobrança e isenção de quotas.
Regulamento nº 330/2017, de 21/06, Diário da República nº 118, Série II - Aprova o Regulamento de Laudos.
Regulamento nº 331/2017, de 21/06, Diário da República nº 118, Série II - Aprova o Regulamento das comunicações da Ordem e uso do correio e certificado eletrónico.
Regulamento nº 328/2017, de 20/06, Diário da República nº 117, Série II - Aprova o regulamento de arquivo que estabelece regras e procedimentos relativos à manutenção em arquivo dos documentos cuja manutenção e arquivo é imposta por lei ou regulamento a solicitadores, agentes de execução ou sociedades de profissionais.
Regulamento nº 325/2017, de 19/06, Diário da República nº 116, Série II - Aprova o Regulamento Eleitoral e de Referendo da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.
Economia
Decreto-Lei nº 80/2017, de 30/06, Diário da República nº 125, Série I - Implementa a medida Simplex+ 2016 «Licenciamentos Turísticos+ Simples», alterando o Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos.
Decreto-Lei nº 81/2017, de 30/06, Diário da República nº 125, Série I - Altera a certificação por via eletrónica de micro, pequena e média empresa.
Decreto-Lei nº 74/2017, de 21/06, Diário da República nº 118, Série I - Implementa as medidas SIMPLEX+ 2016 «Livro de reclamações on-line», «Livro de reclamações amarelo» e «Atendimento Público avaliado».
Portaria nº 201-A/2017, de 30/06 - Aprova o modelo, edição, preços, fornecimento e distribuição do livro de reclamações, nos formatos físico e eletrónico e estabelece as funcionalidades da plataforma digital que disponibiliza o formato eletrónico do livro de reclamações.
Lei da água
Lei nº 44/2017, de 19/06, Diário da República nº 116, Série I - Estabelece o princípio da não privatização do setor da água, procedendo à alteração a lei da água.
JURISPRUDÊNCIA
Pensão de sobrevivência
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/2017, de 06/07, Diário da República nº 128, Série I - «O membro sobrevivo da união de facto tem direito a pensão de sobrevivência, por morte do companheiro, beneficiário do sector bancário, mesmo que o regime especial de segurança social aplicável, constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, para que remete a Lei nº 7/2001, não preveja a atribuição desse direito».
Expropriação
Acórdão do Supremo Tribunal Justiça nº 6/2017, de 05/07, Diário da República nº 127, Série I - A indemnização devida pela expropriação de terreno rústico integrado na Reserva Ecológica Nacional e destinado por plano municipal de ordenamento do território a «espaço-canal» para a construção de infraestrutura rodoviária é fixada de acordo com o critério definido pelo artigo 27.º do Cód. das Expropriações, destinado a solos para outros fins, e não segundo o critério previsto no artigo 26.º, n.º 12.
Custas de parte
Acórdão do Tribunal Constitucional nº 280/2017, de 03/07, Diário da República nº 126, Série I - Declara inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma que determina que a «reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota», constante do nº 2 do artigo 33º da Portaria nº 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria nº 82/2012, de 29 de março.
EVENTOS
CONFERÊNCIA 6 de julho às 21H30, cooperativa árvore
«O cidadão / António Ramalho Eanes», conferencistas Guilherme Oliveira Martins e José Carlos Vasconcelos
JAZZ NO PARQUE 2017 – 2 a 16 de julho, SERRALVES
«A 26ª edição do Jazz no Parque segue integralmente um mote: juntar músicos nacionais e de outros países nas mesmas formações, em projectos propositadamente criados para a sua apresentação no Ténis de Serralves.» https://www.serralves.pt/pt/actividades/jazz-no-parque-2017/
DESTAQUES
PORTAIS
Bolsa do voluntariado
http://bolsadovoluntariado.pt/
IPO Porto voluntariado
http://www.ipoporto.pt/como-ajudar-o-ipo-porto/torne-se-voluntario/
Voluntariado Jovem
http://voluntariadojovem.juventude.gov.pt/
SVE - Serviço Voluntário Europeu
Nações Unidas - UN Volunteers
PUBLICAÇÕES
BELEZAS, Fernando (2017) Crowdfunding: Regime Jurídico do Financiamento Colaborativo, Coimbra, Almedina
VÁRIA
SUGESTÕES
Voluntariado CASA - Centro de Apoio ao Sem Abrigo
«O CASA tem actualmente centenas de voluntários espalhados por todo o país, esses voluntários fazem a diferença, no entanto existe sempre a necessidade de mais voluntários, principalmente voluntários que possam realizar um trabalho especializado. Para além de voluntários para as equipas de rua estamos a precisar também de voluntários para trabalho administrativo, designers, web developers, enfermeiros, médicos, entre outros. Se acha que nos poderá ajudar a suprimir as nossas necessidades junte-se a nós (…)» http://casa-apoioaosemabrigo.org/voluntarios.html
CURIOSIDADES
Sem abrigo canta “Summertime” e encanta, acompanhado por um músico de rua. Veja a atuação aqui http://videos.sapo.pt/GZV3pRKQrocUtgsM9u6T
O edifício do ISCET albergou o Salão "Silva Porto", um dos centros artísticos mais dinâmicos do país em meados do século XX. O Grupo +Além era um conjunto de estudantes de vanguarda das "belas artes" do Porto, que se formou por oposição a uma visão naturalista e conservadora da arte e do seu ensino. Em novembro de 1929, aquando de uma exposição dos seus trabalhos no Salão "Silva Porto", posaram para a eternidade.
#tbt sugerido pelo CHIP - Culture, Heritage and Identity in Porto grupo de investigação do ISCET em Cultura e Património na cidade do Porto.
Nº 15: 14 de junho de 2017
Direção: Melanie de Oliveira Neiva Santos
Colaboração:
Ilca Joana Ferreira Maia (1º ano de Solicitadoria)
EDITORIAL
Leonardo da Vinci – Dama com Arminho (Dama con l'ermellino), 1489-90
óleo sobre madeira – 54 x 39 cm – Wawel Castle, Kraków, Polônia
http://www.arteeblog.com/2016/01/a-historia-da-obra-de-leonardo-da-vinci...
«Chegará o dia em que todo homem conhecerá o íntimo dos animais. Nesse dia, um crime contra um animal será considerado um crime contra a própria humanidade.»
Leonardo da Vinci apud Carlos Ravazzani (1990)
“Pantanal", Editora Brasil Natureza, in
https://pt.wikiquote.org/wiki/Leonardo_da_Vinci
«The greatness of a nation and its moral progress can be judged by the way its animals are treated.»
Mahatma Gandhi no discurso "The Moral Basis of
Vegetarianism" junto à "London Vegetarian Society",
em 20 de novembro de 1931, conforme citado em
"West's California reporter: Volume 61", Supreme
Court, West Pub. Co., 1967 in
https://pt.wikiquote.org/wiki/Mahatma_Gandhi
Foi este ano publicada em Diário da República a lei que estabelece um estatuto jurídico dos animais, reconhecendo a sua natureza de seres vivos dotados de sensibilidade e que, assim, procede à alteração de diplomas fundamentais no nosso ordenamento jurídico, como é o caso do Código Civil e do Código Penal.
A nova lei reflete a conceção vigente na sociedade portuguesa de que os animais, embora não sendo pessoas, não são meras coisas.
Foram várias as petições e os movimentos que nos últimos anos veicularam a necessidade de reconhecer na nossa ordem jurídica a dignidade dos animais.
A dignidade e o respeito pelos animais enquanto seres vivos sensíveis e elemento integrado na vida familiar são agora reconhecidos pela previsão de proteção jurídica especial, no plano civil e penal. Assim foi, designadamente, introduzida uma norma expressa que regula o destino dos animais de companhia em virtude de divórcio, nos termos da qual «(…) são confiados a um ou a ambos os cônjuges, considerando, nomeadamente, os interesses de cada um dos cônjuges e dos filhos do casal e também o bem-estar do animal.» (artigo 1793ºA do Código Civil)
No presente número da Ex Lege dedicamos, pois, especial atenção ao estatuto jurídico dos animais.
DICIONÁRIO JURÍDICO
Animais (Direito Civil)
«Os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza.» Artigo 201ºB do Código Civil
Animal de companhia (Direito Civil e Direito Administrativo)
«(…) qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;» Artigo 2º, alínea e) do Decreto-Lei nº 314/2003, de 17/12
Coisa (Direito Civil)
«1. Diz-se coisa tudo aquilo que pode ser objecto de relações jurídicas.
2. Consideram-se, porém, fora do comércio todas as coisas que não podem ser objecto de direitos privados, tais como as que se encontram no domínio público e as que são, por sua natureza, insusceptíveis de apropriação individual.» Artigo 202º do Código Civil
LEGISLAÇÃO
Lei nº 8/2017, de 03/03, Diário da República nº 45, Série I – Estabelece um estatuto jurídico dos animais alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e o Código Penal
Decreto-Lei nº 55/2017, de 05/06, Diário da República nº 108, Série I - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei nº 25/2017, de 3 de março, que aprova as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017
Declaração de Retificação nº 16/2017, de 06/06, Diário da República nº 109, Série I - procede à primeira alteração à Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, que regula vários aspetos da tramitação eletrónica dos processos judiciais
Lei nº 42/2017, de 14/06, Diário da República nº 114, Série I - Regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local (terceira alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados
Lei nº 43/2017, de 14/06, Diário da República nº 114, Série I Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, procede à quarta alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, e à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados
JURISPRUDÊNCIA
Dano causado por animal, dever de vigilância, seguro obrigatório
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo 613/08.2TBSSB.E1.S1, de 03/05/2016, in www.dgsi.pt – «Sumário: I - No âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil por detenção de animal perigoso ou potencialmente perigoso (previsto no art. 13.º do DL n.º 312/2003, de 17-12 – então vigente – e regulamentado pela Portaria n.º 585/2004, de 29-05; constando os cães de raça “rottweiller” da lista anexa à Portaria n.º 422/2004, de 24-04), a cláusula segundo a qual aquele não abrange as reclamações por “danos causados pela inobservância das disposições legais em vigor que regulamentem a detenção de animais de companhia” é oponível a terceiro, não tendo cabimento a aplicação analógica do regime do seguro de responsabilidade civil automóvel, pois, como decorre do art. 147.º da Lei do Contrato de Seguro (aprovada pelo DL n.º 72/2008, de 16-04), o legislador repeliu claramente uma solução oposta. II - A cláusula mencionada em I não pode ser interpretada de forma estrita, sob pena de se pôr em causa o próprio risco que é essencial ao contrato de seguro. Na verdade, se a cobertura do seguro dependesse da observância de todas as disposições que regulamentam a detenção de animais perigosos, só em circunstâncias excepcionais ocorreria o evento futuro e incerto, o que significa que o seguro não teria interesse para o seu tomador ou utilidade para o lesado.
III - Há, pois, que atender ao fim prosseguido pelo contrato e ao seu efeito útil, motivo pelo qual só devem ter-se por excluídos os danos decorrentes da inobservância com, pelo menos, culpa grave, dos deveres de vigilância e de segurança (previstos nos arts. 6.º e 7.º do DL n.º 312/2003) por parte do tomador do seguro.
IV - Tendo o sinistro ocorrido no logradouro da casa dos detentores de um cão de raça “rottweiller” (onde estava o seu alojamento) e sendo a vítima uma pessoa que lhe era familiar, é de considerar que não se verificou qualquer infracção, com culpa grave, ao dever de vigilância ou às medidas de segurança aplicáveis (pois, naquele contexto, não era exigível àqueles que o animal fosse mantido preso e confinado ao alojamento), sem prejuízo de se reconhecer que o réu é responsável por se ter ausentado de casa quando o canídeo estava solto.
V - Não sendo de convocar o regime do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel e tratando-se de obrigações solidárias, a lesada pode exigir o cumprimento a qualquer dos devedores (demandando-os, como fez, em litisconsórcio voluntário), sendo que a seguradora apenas responderá até ao limite do seguro.»
EVENTOS
VII Congresso dos Solicitadores e Agentes de Execução -22 a 24 de junho - Viana do Castelo
http://solicitador.net/pt/detalhe/noticias/VII-Congresso-dos-Solicitador...ção-Inscrições-abertas/1/1/1/12101
DESTAQUES
PORTAIS
Liga Portuguesa dos Direitos do Animal
http://www.lpda.pt/
Adoção de Animais
http://www.cm-porto.pt/saude-publica-veterinaria/pretende-adotar-um-animal
https://www.associacaomidas.org/adopcoes/para-adopcao/
Ponto de encontro de animais perdidos
http://findmypet.omv.pt/
PUBLICAÇÕES
VASCONCELOS, P. Leitão de (2017) A Preposição, Coimbra, Almedina
SINOPSE - Testas-de-ferro, procuradores de offshores, procuradores de bancos, trabalhadores comerciais, administradores de facto, chefes de consórcio, agentes, mediadores, CEO, CFO, VP, diretores-gerais, diretores de hotéis e de fábricas, gerentes de balcão, franqueados, call centers, grupos de empresas, são alguns dos muitos casos de preposição, que surgem no comércio nacional e internacional. (…)
VÁRIA
SUGESTÕES
Exposição "O FORAL DO PORTO. 1517-2017. MARCA DE UM REI, IMAGEM DE UMA CIDADE" – junho a dezembro
Exposição no Arquivo Histórico / Casa do Infante, que assinala os 500 anos do Foral Manuelino e nos leva numa viagem pela História da cidade.
http://www.cm-porto.pt/cultura/noticias?id=25089
Nº 14: 6 de junho de 2017
Newsletter jurídica
Nº 14: 6 de junho de 2017
Direção: Melanie de Oliveira Neiva Santos
Colaboração:
Jéssica Dayana (1º ano de Solicitadoria)
Marta Salgado (1º ano de Solicitadoria)
Rita Teixeira (1º ano de Solicitadoria)
EDITORIAL
«Mudam-se os tempos, mudam-se as vontades,
Muda-se o ser, muda-se a confiança:
Todo o mundo é composto de mudança,
Tomando sempre novas qualidades.»
Camões apud Pires da Rosa, J. M. (2014) Cálculo da indemnização dos valores não patrimoniais
http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/civil/O_Dano_Responsabilidade_C...
A mudança em sociedade constitui uma evidência à luz da história da humanidade. Fruto da evolução industrial, tecnológica, científica e dos avanços introduzidos nos mais diversos domínios, a vida em sociedade flui e é objeto de mudança. Este fluir vem acompanhado de alteração nas conceções, mundividências e “verdades” até então incontestadas. O devir social tem ainda e necessariamente impacto no Direito, quer por via da alteração ou da produção legislativa, quer por via da jurisprudência na aplicação que esta faz do direito.
A matéria da responsabilidade constitui um pilar do Estado de Direito pois não basta que a liberdade figure no catálogo dos direitos fundamentais é mister que o Estado garanta tal liberdade. Essa garantia demanda a previsão da responsabilidade sempre que a atuação de um sujeito viole ilicitamente o direito de outrem ou uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios.
A liberdade encontra ainda limites no legítimo exercício de direitos que implicam um risco ou entram em conflito com direitos de outros titulares.
A questão da indemnização associada ao dano emergente da responsabilidade é matéria que suscita diversas dificuldades. Qual o valor da vida humana? Que indemnização a atribuir ao dano da morte? E a indemnização pelo dano à vida intrauterina? Como medir a dor e fixar a indemnização? Será justo tabelar o valor de tais indemnizações? Como fixamos uma indemnização pela violação de dados pessoais sensíveis?
No presente número da Ex Lege dedicamos a nossa atenção a estes e outros direitos emergentes da evolução da vida em sociedade e à problemática da responsabilidade.
DICIONÁRIO JURÍDICO
Culpa in vigilando (Direito Civil)
«Culpa em (não) vigiar. Advém da falta de vigilância ou fiscalização (…)»
XAVIER, R. Caldeira (1993), Latim no Direito, Ed. Forense, 3ª ed., Rio de Janeiro, p. 145.
«As pessoas que, por lei ou negócio jurídico, forem obrigadas a vigiar outras, por virtude de incapacidade natural destas, são responsáveis pelos danos que elas causarem a terceiro, salvo se mostrarem que cumpriram o seu dever de vigilância ou que os danos se teriam produzido ainda que o tivessem cumprido.»
Artigo 491º do Código Civil
«Quando haja qualquer lesão cometida pelo incapaz, a lei presume, portanto, que ela proveio de culpa in vigilando.
Estão, por exemplo, obrigados por lei à vigilância os pais e tutores, se a não confiaram a outrem, ou se não estão inibidos do poder paternal ou se não está limitado, nesse sentido, o exercício deste.»
LIMA, Pires e VARELA, Antunes, com colab. MESQUITA, Henrique (2011), Código Civil Anotado, VOL. I, reimp. 4ª ed. rev. e act., Coimbra, Coimbra editora, p. 492, nota 1.
Culpa in eligendo (Direito Civil)
«Culpa em escolher. Decorre da má escolha do representante ou preposto. (…)»
XAVIER, R. Caldeira (1993), Latim no Direito, Ed. Forense, 3ª ed., Rio de Janeiro, p. 145.
«Há culpa in eligendo quando alguém escolhe, para realizar um qualquer acto ou actividade, uma pessoa que não tem as necessárias qualidades ou qualificações, quando podia e deveria ter escolhido pessoas diferente.
Quando o devedor de uma obrigação faz intervir no cumprimento desta um terceiro que, por falta de aptidões ou de preparação, desencadeia um não cumprimento, é o devedor responsável pelos danos resultantes, fundando-se tal responsabilidade no acto próprio da culposa escolha do substituto ou auxiliar. (…)»
PRATA, Ana, com colab. CARVALHO, Jorge (2014), Dicionário Jurídico, Vol. I, reimp. da 5ª ed. de jan 2008, Coimbra, Almedina, p. 413.
LEGISLAÇÃO
Decreto-Lei nº 54/2017, de 02/06, Diário da República nº 107, Série I - Cria a «cooperativa na hora». Permite a criação de um regime especial de constituição imediata de cooperativa contribuindo para a concretização do programa SIMPLEX +
Lei nº 36/2017, de 02/06, Diário da República nº 107, Série I - Garante o exercício dos direitos dos beneficiários das utilizações livres de obras, procedendo à alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
Lei n.º 32/2017, de 01/06 Diário da República n.º 106, Série I – altera a lei que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, e a que estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública denominado Chave Móvel Digital, bem como o diploma que aprova o regime legal da concessão e emissão de passaportes
Portaria n.º 185/2017, de 01/06, Diário da República n.º 106, Série I - Regula o decreto-lei relativo ao tax-free - simplificação dos procedimentos de reembolso de IVA aos viajantes
Portaria n.º 187/2017, de 01/06, Diário da República n.º 106, Série I - Procede à instalação do Julgado de Paz do Oeste e aprova o seu regulamento interno
Decreto-Lei nº 53-A/2017, de 31/05, Diário da República nº 105, Série I, 1º suplemento – procede à alteração do regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.
Portaria nº 181/2017, de 31/5, Diário da República nº 105, Série I - Cria a certidão online de registo civil, definindo e regulamentando o seu âmbito, condições de acesso, validade e emolumentos
Portaria nº 182/2017, de 31/5, Diário da República nº 105, Série I - Regula o pedido online de certidão sobre testamentos públicos, instrumentos de aprovação, de depósito e abertura de testamentos cerrados e internacionais, escrituras de revogação de testamentos e de renúncia ou repúdio de herança ou legado, e eliminando-se a necessidade de deslocação do cidadão junto dos serviços de registo para aí requerer uma certidão.
JURISPRUDÊNCIA
Danos não patrimoniais
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo nº2922/14.2TBOER.L1-2 , de 26/01/2017, in www.dgsi.pt – «Sumário: I. Para o ser humano, os vínculos familiares constituem base radical, estrutural, da sua identidade e do seu desenvolvimento, o que tem expressão na consagração de disposições jurídicas que protegem a família, nomeadamente os laços entre pais e filhos, podendo dizer-se que a dimensão do ser humano enquanto pai ou filho (em suma, a paternidade/maternidade e a filiação) se alberga na cláusula geral de proteção da personalidade consagrada no art.º 70.º do Código Civil.
II. A morte ou a lesão grave de um pai ou de um filho, comprometendo séria e irremediavelmente essa dimensão essencial da vivência da pessoa, constitui, em regra, um dano direto, a lesão de direito absoluto ou interesse juridicamente tutelado, que, verificados que estejam os restantes pressupostos da responsabilidade civil, merece ser compensado, a título de dano não patrimonial, ao abrigo do disposto nos artigos 483.º n.º 1 e 496.º n.º 1 do Código Civil.
III. Justifica-se a atribuição da quantia de € 25 000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, ao jovem que, quando tinha 17 anos de idade, viu o seu pai, em consequência de sinistro que lhe causou grave lesão cranioencefálica, ficar em estado semivegetativo, sem o reconhecer nem a ninguém.» (Sumário elaborado pelo Relator)
Responsabilidade civil; tratamento médico
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo nº 1447/12.5TVLSB.L1-1, 26-04-2017, in www.dgsi.pt - «I–Em caso de insucesso de um tratamento médico-cirúrgico de natureza funcional-estética – e considerando que a obrigação do médico aqui é uma obrigação de resultado – , recai sobre o paciente o ónus da prova do vínculo contratual com o médico, dos factos demonstrativos do insucesso da terapêutica seguida, dos danos e sua extensão, bem como do nexo causal entre a intervenção médico-cirúrgica e aqueles danos. II– E recai sobre o médico (ou a respetiva seguradora) o ónus da prova de que não decorre de culpa do médico o insucesso da terapêutica seguida e o agravamento da patologia de que o paciente já sofria quando foi submetido ao tratamento. III–Não resulta exonerada a responsabilidade do médico e da clínica se o paciente, depois de ter recebido esclarecimentos sobre todas as dúvidas que se lembrou de colocar, veio a assinar uma cláusula de exclusão de responsabilidade na qual o médico apenas garante fazer o melhor por ela dentro das legis artis disponíveis, mas não poder garantir o sucesso da operação. IV–Todo este regime da responsabilidade civil dos tratamentos médicos precisa de ser corrigido à luz da consideração da responsabilidade sobretudo objetiva, como mostram a análise económica do direito e a experiência legislativa dos países economicamente mais avançados.» (Sumário elaborado pelo Relator)
EVENTOS
Conferências do CEJ - Centro de Estudos Judiciários, Lisboa, junho e julho
A Justiça como processo, ou a luz de Kafka - Lídia Jorge, 21 de junho
Mutação geopolítica actual: caracterização e resposta europeia - António Ramalho Eanes, 4 de julho
DESTAQUES
PORTAIS
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
http://www.asf.com.pt/NR/exeres/97C24D91-5FD7-4874-9D7D-FFE049D206D9.htm
Instituto de Seguros de Portugal
http://segurosdeautomovel.com/instituto-dos-seguros-de-portugal/
ERS Entidade Reguladora da Saúde
ANACOM Autoridade Nacional de Comunicações
PUBLICAÇÕES
AAVV, coord. DOMINGUES, Tarso (2017), Congresso comemorativo dos 30 anos do código das sociedades comerciais, Coimbra, Almedina
VÁRIA
SUGESTÕES
Leonardo Da Vinci: as invenções do génio, Alfândega do Porto, até 31 de julho
«A mais completa e interativa exposição itinerante sobre a vida e obra deste homem do Renascimento. A exposição dá vida às muitas invenções, máquinas e equipamentos que por ele foram idealizados e desenhados.» http://www.leonardodavinci.pt/
Porto Beer Fest, Palácio de Cristal de 14 a 18 Jun
«Depois do sucesso da primeira edição em 2016, o evento está de regresso aos Jardins do Palácio de Cristal no próximo mês de junho, com um reforçado programa paralelo de concertos e DJ sets.» http://www.portolazer.pt/
Nº 13: 26 de abril de 2017
Newsletter jurídica
Nº 13: 26 de abril de 2017
Direção: Melanie de Oliveira Neiva Santos
Colaboração:
Liliana Sousa (1º ano de Solicitadoria)
Ana Filipa Macedo Magalhães Martins (1º ano de Solicitadoria)
EDITORIAL
«BIBLIOFILIA (biblio-+-filia), substantivo feminino;
1. Paixão ou grande entusiasmo por livros ≠
BIBLIOFOBIA 2. Arte de coleccionar livros,
sobretudo edições raras ou valiosas» in Priberam
Dicionário https://www.priberam.pt/dlpo/bibliofilia
Abrimos o presente editorial com uma referência ao entusiasmo pelos livros, à paixão que os livros conseguem despertar, à arte de colecionar livros, em suma à Bibliofilia. Nas palavras de Umberto Eco a bibliofilia é «o amor aos livros», capacidade que todos temos ainda que não o saibamos. É a (re)descoberta desse entusiasmo que aqui exortamos, pelo papel fundamental e insubstituível que os livros assumem na formação e educação pessoal. Um livro é uma porta para o conhecimento e desenvolvimento pessoal que devemos abrir em casa, na biblioteca pública, na biblioteca escolar, no metro, no parque, na praia… Mas ler é também sonhar, «(…) sonhar pela mão de outrem», como nos ensina Fernando Pessoa.
DICIONÁRIO JURÍDICO
Simulação (Direito Civil)
«Se, por acordo entre o declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado.» (artigo 240º, nº 1 do Código Civil)
Negócio simulado (Direito Civil)
«Na simulação, é o negócio aparente, o que as partes não quiseram realizar ou não o que quiseram fazer no termos declarados, sob o qual se esconde o negócio realmente querido, o dissimulado.»
PRATA, Ana, com colab. CARVALHO, Jorge (2014), Dicionário Jurídico, Vol. I, reimp. da 5ª ed. de jan 2008, Coimbra, Almedina, p. 956.
Negócio dissimulado (Direito Civil)
«Designa-se assim, na simulação relativa, o negócio que as partes quiseram realizar e que se encontra oculto por outro, o negócio simulado. (…)»
PRATA, Ana, com colab. CARVALHO, Jorge (2014), Dicionário Jurídico, Vol. I, reimp. da 5ª ed. de jan 2008, Coimbra, Almedina, p. 954.
Bonus paterfamilias (Direito civil)
«O bom chefe de família; padrão do homem médio, para o efeito de avaliação do grau de diligência exigível no cumprimento de obrigações.»
OLIVEIRA, Fernando (1996), Breve glossário de latim para juristas, 4ª ed., Lisboa, Edições Cosmos, p. 21.
LEGISLAÇÃO
Portaria nº 137/2017, de 12/04, Diário da República nº 73, Série I - Determina a aprovação do modelo do Título Único Ambiental (TUA).
JURISPRUDÊNCIA
Proteção jurídica
Acórdão (extrato) do Tribunal Constitucional nº 86/2017, de 07/04, Diário da República nº 70, Série II – Julga inconstitucional a norma do artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na parte em que recusa proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas
Escutas telefónicas
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 3/2017, de 11/04, Diário da República nº 72, Série I - A partir do encerramento do inquérito com dedução de acusação, o arguido, até ao termo dos prazos referidos no n.º 8 do artigo 188.º do Código de Processo Penal, tem o direito de examinar todo o conteúdo dos suportes técnicos referentes a conversações ou comunicações escutadas e de obter, à sua custa, cópia das partes que pretenda transcrever para juntar ao processo, mesmo das que já tiverem sido transcritas, desde que a transcrição destas se mostre justificada.
EVENTOS
1ªs Jornadas de Registos e Notariado, ISCET, 19 de maio
O Sistema de Registo tem por finalidade a publicidade das situações jurídicas visando a segurança no comércio jurídico. Esta função da publicidade e a segurança jurídica decorrente do registo, constituem pressupostos essenciais do Estado de Direito. As 1ªs Jornadas de Registos e Notariado do ISCET integram temas do registo civil, predial e comercial e contam com a participação de profissionais que exercem a sua atividade e dedicam o seu estudo a questões do direito registal. Esta é uma oportunidade para revisitar o Simplex, refletir sobre as reformas introduzidas e debater questões suscitadas pela atividade registal.
https://www.iscet.pt/pt-pt/eventos/jornadas-de-registos-e-notariado
Seminário Reflexões sobre a pena de morte, ISCET, 23 de maio
«Reflexões sobre a pena de morte» Seminário dedicado à pena de morte que se pretende aberto a debate. Será uma oportunidade para refletir sobre os 150 anos da abolição da pena de morte em Portugal, a vigência e a introdução da pena capital noutros ordenamentos jurídicos, em pleno séc. XXI.
V Congresso de Direito do Desporto, Lisboa, 1 e 2 de junho
V Congresso de Direito do Desporto, Organização Almedina
http://vcdd.admeus.net/?page=1
DESTAQUES
PORTAIS
Instituto dos Registos e do Notariado
http://www.irn.mj.pt/IRN/sections/inicio
European Land Registry Association
https://www.elra.eu/
Simplex + 2016
https://www.simplex.gov.pt/medidas
PUBLICAÇÕES
(2017) Código do Registo Civil, 5ª ed., Coimbra, Almedina
SINOPSE - Procedimento de Mudança de Sexo e de Nome Próprio no Registo Civil, Transferência de Competência Decisória em Processos de Jurisdição Voluntária dos Tribunais Judiciais para o Ministério Público e Conservatórias do Registo Civil, Lei e Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, Regime de Emissão e Utilização do Cartão de Cidadão, Procedimentos Simplificados de Sucessão Hereditária e de Partilha do Património Conjugal, Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
CARVALHO, Cunha Nunes (2017), Direito das Sucessões – Lições, exemplos práticos e jurisprudência, Coimbra, Almedina
VÁRIA
SUGESTÕES
ÁLVARO SIZA VIEIRA: VISÕES DA ALHAMBRA, Biblioteca de Serralves, até 28 de maio
«Em 2011, o arquiteto venceu um concurso para a criação de um novo acesso e centro de visitantes para o complexo de Alhambra. Um conjunto de desenhos e esboços, maquetes e também cinco filmes mostrará aos visitantes aquilo que se pode considerar um dos mais importantes desafios da sua carreira.»
https://www.serralves.pt/pt/actividades/alvaro-siza-vieira-visoes-da-alhambra/
Nº 12: 7 de abril de 2017
Newsletter jurídica
Nº 12: 7 de abril de 2017
Direção: Melanie de Oliveira Neiva Santos
Colaboração: Maria Celeste de Sousa Maia (1º ano de Solicitadoria)
Carolina da Rocha Lopes de Sousa (1º ano de Solicitadoria)
EDITORIAL
«Cada pessoa tem o seu próprio espaço. Espaço que passa para além do seu espaço físico. É o seu espaço de privacidade. Espaço de privacidade que se estende a outros espaços da sua vida.
É a manifestação da sua liberdade, dignidade e da reserva da intimidade privada e familiar a que todos têm direito. À inviolabilidade da integridade moral e física das pessoas (…)»
RIBEIRO, A. Guimarães (2015) “Stalking – medidas de coação e de punição e tutela da vítima”, in http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/penal/eb_Penal_ProcessualPenal.pdf
Neste novo número da Ex Lege dedicamos atenção à dignidade da pessoa humana. Somos filhos da nação que há 150 anos, de forma pioneira no mundo, incluiu no seu ordenamento jurídico uma lei de abolição da pena de morte em crimes civis, a Carta de Lei de 1867.
Este é um sinal indelével de avanço civilizacional no contexto europeu da época. A referida Carta de Lei de 1867, cujo documento podemos aceder no portal da Torre do Tombo, mereceu a atribuição pela Comissão Europeia de Marca do Património Europeu em abril de 2015.
O ISCET associa-se à iniciativa da comemoração dos 150 anos da abolição da pena capital, assinalando a efeméride e divulgando a agenda de comemorações.
DICIONÁRIO JURÍDICO
Hominum causa omne jus constitutum
Todo o direito é constituído por causa do homem (Digesto)
Oliveira, F. (1996), Glossário de Latim para Juristas, 4ª ed, Lisboa, Ed. Cosmos, p.37
Obrigação natural (Direito Civil)
«a obrigação diz-se natural, quando se funda num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponde a um dever de justiça.» (artigo 402º C.C.)
LEGISLAÇÃO
Lei nº 10-A/2017, de 29/03, Diário da República nº 63, Série I - Reduz o pagamento especial por conta previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e prevê a sua substituição por um regime de apuramento da matéria coletável.
Resolução do Conselho de Ministros nº 49/2017, de 04/04, Diário da República nº 67, Série I - Repõe o controlo documental de pessoas nas fronteiras portuguesas durante o período compreendido entre as 00:00 horas do dia 10 de maio de 2017 e as 00:00 horas do dia 14 de maio de 2017, no âmbito da visita do Papa.
Decreto-Lei nº 41/2017, de 05/04, Diário da República nº 68 - Procede à criação do Julgado de Paz do Oeste.
JURISPRUDÊNCIA
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo nº 2/2017 (Processo n.º 1658/15, da 2.ª Secção), Diário da República nº 70, Série I – relativo à isenção prevista no artigo 44º, nº 1, alínea e) do Estatuto dos Benefícios Fiscais
EVENTOS
Seminário “A Política do Turismo da Câmara Municipal do Porto”, ISCET - Porto, 18 de abril
No próximo dia 18 de abril irá decorrer no âmbito das Jornadas de Turismo, o seminário subordinado ao tema "A Política do Turismo da Câmara Municipal do Porto" que terá como convidado o Eng. Manuel Aranha, Vereador do Pelouro do Comércio, Turismo e Fiscalização da Câmara Municipal do Porto.
Fórum do Comércio Internacional, Porto, 8 de maio
II Fórum do Comércio Internacional, Brexit: Impacto Geopolítico e no Comércio Internacional, organização ISCET, auditório https://www.iscet.pt/pt-pt/eventos/ii-forum-do-comercio-internacional
DESTAQUES
PORTAIS
Arquivo Nacional da Torre do Tombo
Amnistia Internacional - Portugal
PUBLICAÇÕES
AAVV (2017), Balanço do Novo Processo Civil, Lisboa, Edição Centro de Estudos Judiciários, http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/civil/eb_Balanco_NPCivil.pdf
COSTA, Salvadora e LAMEIRAS, L. F. Brites (2017), Regulamento de Organização do Sistema Judiciário, Anotado, Coimbra, Almedina
VÁRIA
SUGESTÕES
PHILIPPE PARRENO: A TIME COLOURED SPACE – até 7 de maio
«O Museu de Arte Contemporânea de Serralves apresenta "A Time Coloured Space” (Um espaço da cor do tempo), uma grande exposição do artista francês Philippe Parreno, a sua primeira mostra em Portugal.» https://www.serralves.pt/pt/actividades/philippe-parreno-a-time-coloured-space/
Campos de Férias Páscoa 2017 | 05 a 18 abril
Complexo Desportivo do Monte Aventino
«A Porto Lazer volta este ano a dinamizar duas semanas de atividade infantis durante a pausa escolar, entre 5 e 18 de abril» http://www.portolazer.pt/
Nº 11: 28 de março de 2017
Newsletter jurídica
Nº 11: 28 de março de 2017
Direção: Melanie de Oliveira Neiva Santos
Colaboração: Maria Cândida de Sousa Nércio (1º ano de Solicitadoria)
José Ricardo Silva Mota (1º ano de Solicitadoria)
EDITORIAL
«(…) Vem um Corregedor, carregado de feitos, e, chegando à barca do Inferno, com sua vara na mão, diz:
Corregedor Hou da barca!
Diabo Que querês?
Corregedor Está aqui o senhor juiz?
Diabo Oh amador de perdiz,
Gentil carrega trazêz!
Corregedor No meu ar conhecerês que nom é ela do meu jeito.
Diabo Como vai lá o direito?
Corregedor Nestes feitos o verês.
Diabo Ora, pois, entrai. Veremos que diz i nesse papel….
Corregedor E onde vai o batel?
Diabo No inferno vos poeremos.
Corregedor Como? À terra dos demos há-de ir um corregedor?
Diabo Santo descorregedor, embarcai, e remaremos!
Ora, entrai, pois que viestes!
Corregedor Nom é de regulae juris, não! (…)»
Gil Vicente, Auto da Barca do Inferno, biblioteca digital, Porto Editora in http://www.cm-sjm.pt/files/19/19501.pdf
A sátira tem no Teatro um campo fértil para se manifestar. O excerto da peça de Gil Vicente que aqui se transcreve é justamente um exemplo dessa relação salutar de manifestação literária e artística que, entretendo, também adverte.
Neste número exaltamos o Teatro como Arte e Casa onde se representa.
Tal como no teatro, também no direito, o causídico representa o seu cliente. Embora seja um ator diferente, um ator da justiça, também ele deve dominar a arte de bem falar, de bem articular e só assim, a par do conhecimento e da deontologia, poderá defender os interesses que lhe estão confiados.
Fica, pois, um convite a todos os que atuam em representação de outrem, a aprender com os que fazem da arte de representar em palco a sua profissão e a sua paixão, e a embarcar na reflexão que a sátira proporciona. É assim que neste número deixamos várias sugestões para visitar o Teatro no Porto.
DICIONÁRIO JURÍDICO
Contratos sucessórios (Direito sucessório)
«(…) excepcionalmente, a lei permite se institua alguém herdeiro ou legatário por meio de um acordo entre instituidor e instituído, acordo a que se dá o nome de contrato ou pacto sucessório.»
TELLES, Inocêncio Galvão (2002), Manual dos Contratos em Geral, ref. e act., 4.ª Edição, Coimbra, Coimbra Editora, p. 47.
Ad nutum (Direito Civil)
«A revogação ou resolução ad nutum é aquela que pode ser desencadeada a todo o momento pela decisão discricionária de uma única pessoa ou do organismo habilitado para esse efeito. Por exemplo, as doações entre casados são livremente revogáveis pelo doador, sem que seja necessário fundamentar a decisão revogatória – artigo 1765º, CC. Os contratos só podem ser resolvidos quando haja fundamento legal ou cláusula que o permita (artigo 432º, C.C.). (…)»
PRATA, Ana, com colab. CARVALHO, Jorge (2014), Dicionário Jurídico, Vol. I, reimp. da 5ª ed. de jan 2008, Coimbra, Almedina, p. 71.
LEGISLAÇÃO
Portaria nº 117/2017, de 21/03, Diário da República nº 57, Série I - Altera a Portaria nº 46/2015, de 23/02, alargando a vigência do regime transitório relativo ao pagamento de honorários notariais nos processos de inventário em que tenha sido atribuído apoio judiciário a algum dos interessados, até 6 de março de 2018.
Decreto-Lei nº 32/2017, de 23/03, Diário da República nº 59, Serie I - Altera o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal.
Portaria nº 122/2017, de 24/03, Diário da República nº 60, Série I – Amplia o âmbito de aplicação da medida Casa Pronta+, alargando o procedimento a novos negócios jurídicos, nomeadamente a compra e venda com locação financeira e a divisão de coisa comum.
Portaria nº 123/2017, de 27/03. Diário da República nº 61, Série I - Aprova o Regulamento para Atribuição de Bolsas de Criação Literária.
JURISPRUDÊNCIA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/02/2017 (processo nº 18/13.3TBVLP-E.G1.S1) «I - Numa acção executiva intentada contra a devedora principal e contra os fiadores desta, o co-fiador que satisfez integralmente o crédito à exequente, não sendo um terceiro, não pode ser sub-rogado por aquela nos seus direitos contra os demais fiadores, de molde a poder exigir de cada um deles a totalidade da dívida como se de o primitivo credor se tratasse (art. 589.º do CC).
II - O pagamento da quantia exequenda por parte do co-executado extinguiu o crédito da exequente, determinando, consequentemente, o fim da execução (art. 534.º do CC).
III - Estando finda a execução, surge tão só um direito de regresso do executado contra os demais fiadores que, não se confundindo com a sub-rogação, não pode ser objecto da primitiva execução através do incidente de habilitação do adquirente (arts. 523.º e 524.º do CC).» http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0801fafdd80...
EVENTOS
Palestra “Os 60 Anos do Tratado de Roma”, ISCET - Porto, 7 de abril
No próximo dia 7 de abril irá decorrer no auditório do ISCET uma palestra subordinada ao tema “Os 60 Anos do Tratado de Roma” que terá como convidado o Dr. Fernando Vasquez (Jurista e ex-funcionário da Comissão Europeia) https://www.iscet.pt/pt-pt/eventos/palestra-os-60-anos-do-tratado-de-roma
Fórum do Comércio Internacional, Porto, 8 de maio
II Fórum do Comércio Internacional, Brexit: Impacto Geopolítico e no Comércio Internacional, organização ISCET, auditório https://www.iscet.pt/pt-pt/eventos/ii-forum-do-comercio-internacional
DESTAQUES
PORTAIS JURÍDICOS
Inventários plataforma de gestão de processos de inventário
Portal do Instituto dos Registos e Notariado
http://www.irn.mj.pt/sections/irn
PUBLICAÇÕES
BARBOSA, Andreia (2017), A prestação e a constituição de garantias no procedimento e no processo tributário, Coimbra, Almedina
ALVES, H. Ramos (2017), Dação em Cumprimento, Coimbra, Almedina
VÁRIA
SUGESTÕES
JÚLIO CÉSAR – PEÇAS SOLTAS, Mosteiro São Bento da Vitória, Porto, 30-31 de março
«(…) Júlio César – Peças Soltas é uma cirúrgica operação teatral sobre a tragédia de Shakespeare, as suas personagens, a sua fala: de um Júlio César velho e emudecido, que apenas pode discursar mediante gestos, a um Marco António que, após uma laringectomia, lança do esófago o seu apelo ao povo, os corpos da estatuária antiga são como que virados do avesso e os órgãos expostos, numa reflexão a um tempo solene e visceral sobre a mortalidade, o sentido, a retórica, o ritual. O que escondem as palavras, de onde emerge o seu poder? http://www.tnsj.pt/home/espetaculo.php?intShowID=993
NOITE DE OUTONO, Rivoli Teatro Municipal do Porto, 30-31 março
«“Noite de Outono", a primeira de quatro noites da “Tetralogia das Estações” do dramaturgo Luís Mestre, é uma celebração de um corpo em fim de linha, em perda irremediável de si mesmo.» http://www.teatromunicipaldoporto.pt/PT/programa/luis-mestre-teatro-nova...
O LOBO SOU EU – maiores de 6 anos, Teatro da Vilarinha, Porto, 31 de março
Texto de Eduardo Leal, Encenação Rui Spranger http://www.pedevento.pt/programacao.htm
BOCA MURALHA – Teatro Carlos Alberto, Porto 6-8 de abril
«(…) Boca Muralha é o último momento de REI, uma trilogia de peças de dança onde Catarina Miranda tem explorado mecanismos cénicos que apresentam estados de tensão, reveladores de conflito e coerção, presentes no imaginário contemporâneo. No interior de uma paisagem limitada por uma secção dourada, dois corpos interagem obsessivamente com o seu próprio reflexo, revelando nos seus gestos vestígios atemporais de práticas de ataque e defesa. Boca Muralha inspira-se nas Fúrias, personagens arquetípicas de ímpeto insaciável por vingança e justiça.» http://www.tnsj.pt/home/espetaculo.php?intShowID=1005
AL MADA NADA – Teatro Nacional São João, Porto, 6-9 de abril
«Numa altura em que a obra de José de Almada Negreiros é alvo de um novo balanço, o TNSJ traz de volta al mada nada, esse lado b que Ricardo Pais inventou para o quintessencial Turismo Infinito. Se o espetáculo criado sobre textos de Pessoa figurava uma mente plural, al mada nada celebra a sensualidade, a cor, o movimento, coisas que Almada viveu apaixonadamente.(…)» http://www.tnsj.pt/home/espetaculo.php?intShowID=1004
Nº 10: 20 de março de 2017
Newsletter jurídica
Nº 10: 20 de março de 2017
Direção: Melanie de Oliveira Neiva Santos
Colaboração: Maria Alzira Rafael (1º ano de Solicitadoria)
Sónia dos Santos Carvalho (1º ano de Solicitadoria)
EDITORIAL
"Uma união cada vez mais estreita entre os povos europeus
(...) mediante uma ação comum, o progresso económico e
social dos seus países, eliminando as barreiras que dividem
a Europa" Preâmbulo do Tratado de Roma
in https://www.infopedia.pt/apoio/artigos/103601
Neste número da Ex Lege refletimos sobre o futuro do União Europeia, num momento histórico em que a União comemora os 60 anos do Tratado de Roma e aguarda a anunciada notificação pelo Reino Unido da intenção de saída, ao abrigo do artigo 50º do Tratado da União Europeia. José Teixeira Fernandes, docente do ISCET, atribui aos dois acontecimentos «(…)um peso simbólico e político grande. O primeiro, comemora um momento crucial da integração europeia do pós-II Guerra Mundial: a vontade de unificação (…). O outro, o da vontade de seguir um caminho nacional próprio, mantendo a soberania do Estado, e olhando para o resto do mundo mais do que para a Europa. Qual deles se vai mostrar decisivo para o futuro europeu?» (FERNANDES, J. “Nos idos de março: a União Europeia entre a integração e a fragmentação”, in Jornal Público, https://www.publico.pt/2017/02/14/mundo/noticia/nos-idos-de-marco-a-uniao-europeia-entre-a-integracao-e-a-fragmentacao-1762000).
Esta e outras questões serão abordadas no dia 8 de maio, no II Fórum do Comércio Internacional, Brexit: Impacto Geopolítico e no Comércio Internacional organizado pelo ISCET.
DICIONÁRIO JURÍDICO
Fonte Primária ou Originária (Direito da União Europeia)
«Os tratados, fonte primária ou originária de direito da União, são convenções internacionais de tipo clássico, produto exclusivo da vontade soberana dos Estados contratantes, que foram concluídas na conformidade das regras do direito internacional e das respectivas normas constitucionais.”
CAMPOS, J. Mota de e CAMPOS, J. Luiz Mota de (2010), Manual de Direito Europeu – o sistema institucional, a ordem jurídica e o ordenamento económico da União Europeia, 6.ª Edição, Coimbra, Coimbra Editora, p. 295.
Direito Derivado ou Secundário (Direito da União Europeia)
«O direito derivado (tradicionalmente, também chamado direito secundário) é constituído pelos actos adoptados pelos órgãos (instituições, mas não só, também outras entidades) da União, no desenvolvimento das competências que os tratados lhes conferem.»
GORJÃO-HENRIQUES, Miguel (2010), Direito da União – história, direito, cidadania, mercado interno e concorrência, 6.ª edição, Coimbra, Almedina, p.325.
LEGISLAÇÃO
Aviso nº 2583/2017, Diário da República nº 52, Série II de 14/03 - Fixa os valores das taxas supletivas de juros moratórios em vigor para o 1º semestre de 2017, relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas.
JURISPRUDÊNCIA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 2/201, Diário da República nº 54, Série I de 16/03, retificado pela Retificação 8/2017 de 17/03 - «Competindo ao Tribunal Central de Instrução Criminal proceder a actos jurisdicionais no inquérito instaurado no Departamento Central de Investigação Criminal para investigação de crimes elencados no artigo 47.º, n.º 1, da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Ministério Público), por força do artigo 80.º, n.º 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, essa competência não se mantém para proceder à fase de instrução no caso de, na acusação ali deduzida ou no requerimento de abertura de instrução, não serem imputados ao arguido qualquer um daqueles crimes ou não se verificar qualquer dispersão territorial da actividade criminosa.»
EVENTOS
Diálogo com os Cidadãos – sobre política comercial da EU e os 60 anos dos Tratados de Roma, Lisboa, 23 março
O evento contará com a presença da Comissária europeia Cecilia Malmström e da Secretária de Estado dos Assuntos Europeus Margarida Marques terá lugar em Lisboa na sala dos espelhos – Palácio Foz https://ec.europa.eu/portugal/events/citizens-dialogue-lisbon-23march2017_pt
I Jornadas Científicas de Processo Civil, Felgueiras, 31 de março
Casa das Artes de Felgueiras: Abordagem sobre novos temas, organização ESTG https://www.estg.ipp.pt/noticias/i-jornadas-cientificas-de-processo-civil
Vital Moreira leciona a sua última aula como professor na FDUC, Coimbra, 31 de março
O Professor Doutor Vital Moreira vai ministrar a sua última aula na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. (sessão pública) http://www.udireito.com/category/atualidade/
Palestra “Os 60 Anos do Tratado de Roma”, Porto, 7 de abril
No próximo dia 7 de abril irá decorrer no auditório do ISCET uma palestra subordinada ao tema “Os 60 Anos do Tratado de Roma” que terá como convidado o Dr. Fernando Vasquez (Jurista e ex-funcionário da Comissão Europeia) https://www.iscet.pt/pt-pt/eventos/palestra-os-60-anos-do-tratado-de-roma
Fórum do Comércio Internacional, Porto, 8 de maio
II Fórum do Comércio Internacional, Brexit: Impacto Geopolítico e no Comércio Internacional, organização ISCET, auditório https://www.iscet.pt/pt-pt/eventos/ii-forum-do-comercio-internacional
DESTAQUES
PORTAIS JURÍDICOS
Portal da União Europeia
https://europa.eu/european-union/index_pt
Portal do Tribunal de Justiça da União Europeia
http://curia.europa.eu/jcms/jcms/j_6/es/
Portal Europeu da Justiça
https://e-justice.europa.eu/home.do?plang=pt&action=home
PUBLICAÇÕES
PAIS, S. Oliveira (2017), Estudos de Direito da União Europeia, 4ª ed., Coimbra, Almedina
MARTINS, A. M. Guerra (2017), Manual de Direito da União Europeia - Após o Tratado de Lisboa, 2ª ed., Coimbra, Almedina
VÁRIA
SUGESTÕES
http://www.hsmporto.pt/eventos/heroi-por-um-dia-dia-nacional-dador-sangue/
Durante a tarde de 27 de março, quarta-feira, Dia Nacional do Dador de Sangue, o Hospital de Santa Maria – Porto vai promover uma iniciativa de recolha de sangue, em colaboração com o Instituto Português do Sangue e da Transplantação (IPST).
CURIOSIDADES
Este ano o Equinócio da Primavera ocorreu no dia 20 de março às 10h29. Esta estação mantém-se até ao próximo Solstício que ocorrerá no dia 21 de junho às 05h24.
«Equinócio: instante em que o Sol, no seu movimento anual aparente, passa no equador celeste. A palavra de origem latina aequinoctium agrega o nominativo aequus (igual) com o substantivo noctium, genitivo plural de nox (noite). Assim significa “noite igual” (ao dia), pois nestas datas dia e noite têm igual duração, tal é a ideia que permeia a sociedade» in Observatório Astronómico de Lisboa http://oal.ul.pt/equinocio-da-primavera-2017/
A hora legal muda do regime de inverno para o regime de Verão à 1h00 da manhã do dia 26 de março, hora a que adiantamos o relógio 60 minutos, para as 2h00 da manhã. http://oal.ul.pt/mudanca-da-hora-26-marco-2017/
Nº 9: 13 de março de 2017
Newsletter jurídica
Nº 9: 13 de março de 2017
Direção: Melanie de Oliveira Neiva Santos
Colaboração: Lígia Alves Machado (1º ano de Solicitadoria)
Vânia Paranhos Mendes (1º ano de Solicitadoria)
EDITORIAL
«’Consumers by definition, include us all,’
Kennedy said in his Congressional statement,
´They are the largest economic group,
affecting and affected by almost every public
and private economic decision. Yet they are
the only important group... whose views are
often not heard.´»
John F. Kennedy
In http://www.consumersinternational.org/who-we-are/consumer-rights
A Ex Lege destaca neste editorial a declaração endereçada por John F. Kennedy ao congresso norte-americano, a 15 de março de 1962, e que inspirou a criação do Dia Mundial do Consumidor. O discurso foi proferido sob o tema “consumidores somos todos nós” e ficou célebre por ter sido a primeira vez que um líder político abordou a questão dos direitos dos consumidores.
O Dia Mundial do Consumidor veio a ser instituído a 15 de março de 1983 e é celebrado por um conjunto de organizações dedicadas à defesa do consumidor.
A proteção do consumidor autonomizou-se como ramo do direito e goza de garantia constitucional prevista no artigo 81º da Constituição da República Portuguesa.
No presente número da Ex Lege serão focados alguns aspetos do Direito do Consumo.
DICIONÁRIO JURÍDICO
Consumidor (Direito do Consumo)
«Todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios.»
Art. 2º, nº 1 da Lei nº 24/96, de 31/07 (Lei de Defesa do Consumidor)
Pacta sunt servanda (Direito civil; direito dos contratos)
«Princípio segundo o qual os contratos devem ser cumpridos nos exactos termos em que foram celebrados.
É este princípio que informa o direito privado português, embora, dentro de dado condicionalismo e limites, se admita a resolução e/ou modificação dos contratos pelo tribunal (por exemplo, quando se verifiquem os requisitos previstos no artigo 437º, C.C.).»
PRATA, Ana, com colab. CARVALHO, Jorge (2014), Dicionário Jurídico, Vol. I, reimp. da 5ª ed. de jan 2008, Coimbra, Almedina, p. 1023.
LEGISLAÇÃO
Portaria nº 97/2017, Diário da República nº 47/2017, Série I de 07/03 – Atualização anual das pensões de acidentes de trabalho para 2017.
Portaria nº 98/2017, Diário da República nº 47/2017, Série I de 07/3 - Atualiza os valores das pensões e de outras prestações sociais dos vários regimes, bem como dos montantes adicionais, das prestações complementares, das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e das pensões por morte resultantes de doença profissional.
Regulamento (UE) 2017/371 do Parlamento Europeu e do Conselho, JOUE L 61/1 de 08/03 - era o Regulamento (CE) nº 539/2001 do Conselho que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (revisão do mecanismo de suspensão).
Decreto-lei nº 7/2017, Diário da República nº 49/2017, Série I de 09/03 - Introduz alterações à Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional.
JURISPRUDÊNCIA
Custas Processuais
Acórdão do Tribunal Constitucional nº 33/2017, Diário da República nº 48/2017, Série I de 08/03 - Aprecia e declara a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma do Regulamento das Custas Processuais, interpretada no sentido que não é permitida a fixação de remuneração de perito em montante superior ao limite máximo previsto para esse efeito.
EVENTOS
Apresentação de livro sobre Organização Administrativa, Porto, 16 março
“O Público e o Privado na Organização Administrativa”, organização da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, Anfiteatro 101, dia 16 de março.
Jornadas de Direito da Comunicação Social, Coimbra, 21 e 22 de março
Jornadas de Direito da Comunicação Social, organização da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 21 e 22 de março.
Fórum do Comércio Internacional, Porto, 8 de maio
II Fórum do Comércio Internacional, Brexit: Impacto Geopolítico e no Comércio Internacional, organização ISCET, auditório
DESTAQUES
PORTAIS JURÍDICOS
Portal da Auto Regulação Publicitária
Portal do Consumidor – Autoridade Nacional de Comunicações
Associação Portuguesa de Anunciantes
Tribunal Arbitral de Consumo
Defesa do Consumidor
PUBLICAÇÕES
CARVALHO, Jorge Morais (2017), Manual do Direito do Consumo, Coimbra, Almedina
MAGALHÃES, Filipa Matias, PEREIRA, Maria Leitão (2017), Descomplicar o Orçamento do Estado 2017, Vida Económica.
VÁRIA
SUGESTÕES
Conversas Livraria Lello, 24 de março
«Que caminhos para o Porto?» Armazéns do Castelo (Rua das Carmelitas, 166)
Seminários Turismo ISCET, (entrada livre)
21 março 18:30, auditório ISCET
«A cidade, o turismo e os hotéis», José Alberto Rio Fernandes (Faculdade de Letras da Universidade do Porto)
28 março 18:30, auditório ISCET
«Star Inn – conceito inovador, metamorfose e adaptação», Pedro Salazar, Director Geral do Hotel Star Inn Porto
4 abril 18:30, auditório ISCET
«Do perfil do turista da Rota do Românico à articulação com a cadeia de valor», Duarte Pinheiro, técnico Superior de Turismo da equipa da Rota do Românico
CURIOSIDADES
No 285 da Rua de Cedofeita, já moraram presidentes de câmara
Em entrevista ao Porto 24, o Doutor Jorge Pinto, docente e coordenador da licenciatura em Turismo do ISCET explicou que «(…) a “vida” do 285 passou por 3 períodos distintos: uma fase “residencial” (de 1860 a 1925); outra em que funcionou como “centro de exposições, lugar de tertúlia e de debate sobre cultura no Porto” (de 1925 aos anos 1960); e, por fim, uma fase escolar (até hoje).
Na primeira fase, o imóvel foi habitado por Francisco Pinto Bessa, o presidente da Câmara do Porto que mais tempo esteve ao serviço da cidade (1867-1878). “Viveu cá no período em que esteve no cargo e foi aqui que faleceu”, diz o especialista em Geografia Urbana.
Jacinto da Silva Pereira Magalhães, autarca do Porto entre 1907 e 1910, também morou no 285.
Durante a segunda fase, lá funcionou o Salão Silva Porto, que expôs os principais artistas da época em Portugal.
O salão era dirigido por Álvaro Miranda, Jacinto da Silva Pereira Magalhães e o pintor Alberto Silva, “uma espécie de farol em termos artísticos do grupo”. Júlio Resende é o próprio a dizer que foi ali que aprendeu a pintar, pela mão de Alberto Silva, que era seu professor.
A partir dos anos 60, o 285 passou a ser um espaço ligado ao ensino, primeiro com uma dependência do Carolina Michaelis, depois com a Escola Irene Lisboa e, após ficar vago durante algum tempo, foi ocupado, na década de 90, pelo ISCET.»
“No 285 da Rua de Cedofeita, já moraram presidentes de câmara”, texto de Alexandra D. Marques in http://www.porto24.pt/cultura/no-285-da-rua-de-cedofeita-ja-moraram-pres...
Nº 8: 6 de março de 2017
Newsletter jurídica
Nº 8: 6 de março de 2017
Direção: Melanie de Oliveira Neiva Santos
Colaboração: Isaura Rodrigues Pires (1º ano de Solicitadoria)
Sónia Martins Ferreira Damas (1º ano de Solicitadoria)
EDITORIAL
Agustina Bessa-Luís
Amália Rodrigues
Fernanda Ribeiro
Helena Almeida
Isabel Ferreira
Joana Carneiro
Joana Vasconcelos
Maria de Lourdes Pintasilgo
Maria Helena Vieira da Silva
Maria João Pires
Mariza
Paula Rego
Rosa Mota
Ruth Garcês
Sophia de Mello Breyner Andresen
Telma Monteiro
Zita Martins
No dia 8 de março é comemorado o Dia Internacional da Mulher, efeméride que a Ex Lege assinala neste novo número. O referido dia foi instituído pela Organização das Nações Unidas com o objetivo de promover a igualdade entre mulheres e homens.
A Organização das Nações Unidas refere, no seu portal, que o Dia Internacional da Mulher é um momento para refletir sobre o que já foi alcançado e sobre as mudanças a operar no domínio da igualdade, mas também para comemorar a coragem e determinação de mulheres que desempenharam um papel chave na história dos seus países.
O nosso editorial dá destaque, prestando-lhes homenagem, ao nome de mulheres portuguesas que se distinguiram pelo seu trabalho em diversos campos como as artes, o desporto e a ciência, sem que o elenco fique de algum modo esgotado.
DICIONÁRIO JURÍDICO
Ex aequo
«Com igual mérito; situação de igualdade entre concorrentes.»
OLIVEIRA, Fernando (1996), Breve glossário de latim para juristas, 4ª ed., Lisboa, Edições Cosmos, p. 31.
Soberania
«O supremo poder político relativo a determinado território, fundamento da ordem jurídica do Estado nesse Território, bem como razão e expressão do estatuto de independência e de capacidade negocial do mesmo Estado, reconhecido pela comunidade internacional.»
FERNANDES, J. Pedro, (1996), Dicionário Jurídico da Administração Pública, Vol. VII, edição de autor, Lisboa, p. 404.
LEGISLAÇÃO
Lei nº 8/2017, de 03/03 - Estabelece um estatuto jurídico dos animais, procedendo à alteração do Código Civil, do Código de Processo Civil e do Código Penal.
Lei nº 5/2017, de 02/03 - Aprova o regime de regulação das responsabilidades parentais por mútuo acordo junto das Conservatórias do Registo Civil, alterando o Código Civil e o Código do Registo Civil.
Portaria n.º 74/2017, de 22/02 - Define os procedimentos para as despesas referentes à alimentação em refeitório escolar dedutíveis à coleta do IRS.
Decreto-Lei nº 19/2017, de 14/02 - Estabelece a isenção do IVA para as transmissões de bens para fins privados, feitas a adquirentes com domicílio ou residência habitual fora do território da União Europeia e cria um sistema eletrónico de comunicação dos dados dos viajantes e das respetivas aquisições realizadas em território nacional, que pretendam beneficiar da referida isenção.
Portaria n.º 60/2017 de 07/02 - Dispõe que os procedimentos simplificados de sucessão hereditária que englobem partilha, e a partilha do património conjugal, tramitados no «Balcão das Heranças» e «Balcão Divórcio com Partilha» podem incluir a realização de contratos de mútuo, destinados ao pagamento de tornas, celebrados por instituições de crédito, com ou sem hipoteca e fiança.
Portaria n.º 4/2017 de 03/01 - Procede à atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
JURISPRUDÊNCIA
Concessão de asilo ou proteção subsidiária
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2017, Diário da República n.º 24/2017, Série I 02-02-2017- Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: os processos de impugnação judicial no âmbito da concessão de asilo ou proteção subsidiária, configuram-se, nos termos do artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, como processos gratuitos.
Registo Predial
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2017, Diário da República n.º 38/2017, Série I, 22-02-2017 - Verificando-se uma dupla descrição, total ou parcial, do mesmo prédio, nenhum dos titulares registais poderá invocar a seu favor a presunção que resulta do artigo 7.º do Código do Registo Predial, devendo o conflito ser resolvido com a aplicação exclusiva dos princípios e das regras de direito substantivo, a não ser que se demonstre a fraude de quem invoca uma das presunções.
EVENTOS
Colóquio sobre Contraordenações, Lisboa, 10 e 17 de março
Colóquio sobre Contraordenações – Reforma Precisa-se?, organização Fórum Penal – Associação de Advogados Penalistas, Auditório António de Almeida Santos, Assembleia da República
Jornadas Internacionais de Resolução de Litígios de Consumo, Barcelos, 30 e 31 de março
I Jornadas Internacionais de Resolução de Litígios de Consumo, organização IPCA em colaboração com a Universidade de Vigo
Congresso de Direito de Insolvência, Lisboa, 6 e 7 de abril
IV Congresso de Direito de Insolvência, organização Almedina, Altis Grand Hotel, Lisboa
Fórum do Comércio Internacional, Porto, 8 de maio
II Fórum do Comércio Internacional, Brexit: Impacto Geopolítico e no Comércio Internacional, organização ISCET, auditório
DESTAQUES
PORTAIS JURÍDICOS
Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género
http:// www.cig.gov.pt
PUBLICAÇÕES
PASSINHAS, Sandra (2017), Propriedade e Personalidade no Direito Civil Português, Coimbra, Almedina
SOUSA, Luís Filie Pires de (2017), Prova por Presunção no Direito Civil, Coimbra, Almedina
VÁRIA
SUGESTÕES
WOMEN SUMMIT’17, 7 e 8 de março
“O Palácio da Bolsa do Porto acolhe a Women Summit'17, um palco para a valorização da relevância da igualdade de género e do inestimável contributo das mulheres”, in http://executiva.pt/women-summit17/
Semana das Camélias, 6 a 11 de março
Decorre em vários locais da cidade do Porto
CURIOSIDADES
No mesmo mês em que se celebra a assinatura do Tratado de Roma, a 25/03/1957, tratado que deu início à construção Europeia, o Reino Unido prepara-se para iniciar o mecanismo de saída da União Europeia. A Primeira-ministra britânica Theresa May anunciou que pretende acionar o artigo 50 º do Tratado de Lisboa até ao final de março.
“Cláusula de saída
O artigo 50.º do Tratado da União Europeia prevê um mecanismo de saída voluntária e unilateral de um país da União Europeia (UE).
Um país da UE que pretenda retirar-se deve notificar da sua intenção o Conselho Europeu, a quem caberá apresentar orientações para a celebração de um acordo que fixe as modalidades da saída do país em causa.
Este acordo é celebrado por maioria qualificada pelo Conselho, em nome da UE, após aprovação do Parlamento Europeu.
Os Tratados deixam de se aplicar ao país que efetua o pedido desde a entrada em vigor do acordo ou, o mais tardar, dois anos após a notificação de saída. O Conselho pode decidir prolongar este período.
Qualquer país que saia da UE poderá solicitar a respetiva reintegração, devendo voltar a submeter-se ao procedimento de adesão.”
In http://eur-lex.europa.eu/summary/glossary/withdrawal_clause.html?locale=pt
Nº 7: 24 de outubro de 2016
Newsletter jurídica
Nº 7: 24 de outubro de 2016
Direção: Melanie de Oliveira Neiva Santos
Colaboração: Estudantes do 1º Ano de Solicitadoria
EDITORIAL
«NÓS, OS POVOS DAS NAÇÕES UNIDAS RESOLVIDOS a preservar as
gerações vindouras do flagelo da guerra, que por duas vêzes, no
espaço da nossa vida, trouxe sofrimentos indizíveis à humanidade, e a
reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no
valor do ser humano, na igualdade de direitos dos homens e das
mulheres, assim como das nações grandes e pequenas (…).»
Preâmbulo da Carta das Nações Unidas in http://dag.un.org/bitstream/
No mês em que simultaneamente se assinala o Dia Mundial das Nações Unidas e é eleito como novo secretário-geral o português António Guterres, a Ex Lege dá destaque a esta organização abrindo o editorial com uma transcrição parcial do preâmbulo da Carta das Nações Unidas.
A referida Carta entrou em vigor no dia 24 de outubro de 1945 que veio a ser instituído como o Dia Mundial das Nações Unidas e cuja comemoração visa dar a conhecer os objetivos e as conquistas desta entidade.
Num momento histórico em que palavras como “refugiado”, “terrorismo”, “sustentabilidade”, “alterações climáticas” constituem a ordem do dia, o papel da Organização das Nações Unidass assume capital importância para a manutenção e construção de um mundo que assente na dignidade e valor do ser humano.
O presente número da Ex Lege é dedicado, por isso, ao valor dos direitos fundamentais do homem, deixando informação nesta e outras matérias.
DICIONÁRIO JURÍDICO
Habeas Corpus (direitos, liberdades e garantias)
«“que tenhas o corpo” (para apresentar ao tribunal); direito de os acusados serem imediatamente julgados ou aguardarem o julgamento em liberdade.»
OLIVEIRA, Fernando (1996), Breve glossário de latim para juristas, 4ª ed., Lisboa, Edições Cosmos, p. 37.
«1.Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente. 2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos. 3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória.» Artigo 31º da Constituição da República Portuguesa
Legítima defesa (direito civil – exercício e tutela dos direitos)
«Um dos meios de tutela privada dos direitos permitidos por lei: considera-se justificado o acto destinado a afastar uma agressão (desde que esta seja actual e contrária à lei, o mesmo é dizer ilícita) contra a pessoa ou o património do agente ou de terceiro, mas só se não foi possível, em tempo útil, o recurso aos meios coercitivos normais e se o prejuízo causado pelo acto de defesa não for manifestamente superior ao que resultaria da agressão. (…)»
PRATA, Ana, com colab. CARVALHO, Jorge (2014), Dicionário Jurídico, Vol. I, reimp. da 5ª ed. de jan 2008, Coimbra, Almedina, p. 861.
LEGISLAÇÃO
Combate à evasão fiscal
Decreto-Lei nº 64/2016, de 11/10 - Regula a troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade e aprova a regulamentação complementar do Regime de Comunicação de Informações Financeiras. Procede à alteração do Regime Geral das Infrações Tributárias, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e de diploma legal conexo. Transpõe, ainda, Diretiva Comunitária relativa a esta matéria.
JURISPRUDÊNCIA
Constituição de assistente
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 12/2016, Diário da República n.º 191/2016, Série II de 04/10/2016 - Fixa jurisprudência relativa ao direito do ofendido se constituir assistente, após publicação de sentença proferida em 1ª Instância que absolveu o arguido da prática de um crime semipúblico.
Recurso penal
Acórdão do Tribunal Constitucional nº 412/2015, Diário da República n.º 192/2016, Série II de 06/10/2016 - Julga inconstitucional, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, norma do Código de Processo Penal, que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1ª instância, condena o arguido em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos.
Registo Criminal
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 13/2016 Diário da República n.º 193/2016, Série II de 07/10/2016 - Fixa jurisprudência no sentido de determinar que a condenação em pena de prisão substituída por pena suspensa na sua execução, preenche o requisito de condenação em pena não privativa da liberdade nos termos e para os efeitos de não transcrição no Certificado de Registo Criminal.
Apoio judiciário – Interrupção de prazo
Acórdão do Tribunal Constitucional nº 461/2016, Diário da República n.º 197/2016, Série II de 13/10/2016 - Aprecia e decide julgar inconstitucional, à luz da norma-princípio de garantia de acesso direito e aos tribunais sem denegação por insuficiência de meios económicos em conjugação com o direito ao processo equitativo, a interpretação de norma do Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais, no sentido de que o prazo interrompido se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado.
EVENTOS
CONGRESSO DIREITO CIVIL Auditório do ISCET dias 25 e 26 de novembro
“Cinquentenário do Código Civil Português: Passado e Futuro” o presente congresso pretende assinalar meio século de vigência do Código Civil, contribuindo ativamente para uma discussão especializada e uma reflexão pública que, sobre a experiência adquirida, possam ser úteis para a sua revisão.
Programa disponível em http://www.iscet.pt/pt-pt/
DESTAQUES
PORTAIS JURÍDICOS
Tribunal Constitucional
http://www.
Tribunal Europeu dos Direitos do Homem
http://www.echr.coe.int/Pages/
Nações Unidas
http://www.un.org/es/index.htm
PUBLICAÇÕES
CORREIA, Fernando Alves (2016), Justiça Constitucional, Coimbra, Almedina
DUARTE, Rui Pinto (2016), A interpretação dos contratos, Coimbra, Almedina
VÁRIA
SUGESTÕES
Fórum do Futuro (Mosteiro São Bento da Vitória) 5 de novembro às 16:00
Violência e Barbárie «(…) Sobre este estado do mundo, a que se associam o crescimento do populismo e o aumento da xenofobia, é importante ouvir o escritor franco-marroquino Tahar Ben Jelloun (1944), conhecido pelo seu comprometimento com a causa dos direitos humanos e pela crença no papel do escritor “que critica, denuncia, intervém”» http://www.tnsj.pt/home/
Nº 6: 3 de outubro de 2016
Newsletter jurídica
Nº 6: 3 de outubro de 2016
Direção: Melanie de Oliveira Neiva Santos
Colaboração: Estudantes do 1º Ano de Solicitadoria
EDITORIAL
"Labor improbus omnia vincit."
A licenciatura em Solicitadoria retoma a edição da Ex Lege com o início do novo ano letivo. Este projeto, que presta um contributo para a divulgação e conhecimento do direito, representa um desafio para os estudantes que principiam agora o ciclo de estudos em Solicitadoria. A epígrafe escolhida para o editorial, “o trabalho incessante vence tudo”, constitui a legenda do emblema da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.
A expressão que simbolicamente aqui se assinala representa um repto aos nossos estudantes para desde já abraçarem o lema da profissão. Espera-nos um novo ano letivo para vencer obstáculos e alcançar metas. É, pois, com os olhos postos no futuro e empenhados em dar o melhor que retomamos esta newsletter.
DICIONÁRIO JURÍDICO
Vacatio legis (direito civil)
Período que decorre entre a publicação de uma lei e a sua entrada em vigor. A vacatio legis tem a duração que o próprio diploma fixar e, na falta de fixação, será de cinco dias em todo o território nacional e no estrangeiro. (vide artigo 2º da Lei nº 74/98, de 11/11, alterada pela Lei nº 43/14 de 11/07)
A função deste intervalo, que medeia entre a publicação e a entrada em vigor da lei, é possibilitar o conhecimento desta pelos seus destinatários. A ignorância ou má interpretação da lei não justifica o seu incumprimento, nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas. (vide artigo 6º do Código Civil)
Estatuição (direito civil)
«O conteúdo da norma compõe-se frequentemente de duas partes: a previsão, integrada pela caracterização abstracta da situação de facto a que se reporta; e a estatuição, composta pelo enunciado da regra que lhe é aplicável ou dos efeitos jurídicos que a verificação concreta da situação prevista desencadeia.»
PRATA, Ana, com colab. CARVALHO, Jorge (2014), Dicionário Jurídico, Vol. I, reimp. da 5ª ed. de jan 2008, Coimbra, Almedina, p.613
LEGISLAÇÃO
Ministério da Justiça
Portaria nº 246/2016, de 07/09 - Regulamenta o acesso, por via eletrónica, ao sistema informático de suporte à atividade dos tribunais pelos administradores judiciais e pela Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, no âmbito das respetivas funções.
Código de Conduta
Resolução do Conselho de Ministros nº 53/2016, de 21/09 - Aprova o Código de Conduta do Governo.
Valores mobiliários
Decreto-Lei nº 63-A/2016, de 23/09 - Cria o regime do reagrupamento de ações para as sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral, procedendo à alteração do Código dos Valores Mobiliários.
JURISPRUDÊNCIA
Nacionalidade (uniformiza jurisprudência)
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo nº 4/2016, Diário da República n.º 189/2016, Série I de 30/09/2016 - Uniformiza jurisprudência relativa ao ónus da prova da inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional, na ação administrativa de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa.
Acidente de trabalho
Acórdão do Tribunal Constitucional nº 433/2016, Diário da República n.º 189/2016, Série II de 30/09/2016 - Julga inconstitucional, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, a norma contida nos nºs 1 e 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 03/08/1965, quando interpretada no sentido de estabelecer um prazo preclusivo de dez anos, contados da fixação original da pensão, para a revisão da pensão devida a sinistrado por acidente de trabalho, com fundamento superveniente de lesões sofridas, nos casos em que, desde a fixação da pensão e o termo desse prazo de dez anos, apesar de mantida a incapacidade, a entidade responsável fique judicialmente obrigada a prestar tratamentos médicos ao sinistrado.
EVENTOS
VISITA DE ESTUDO (gratuita mas sujeita a inscrição pessoal no ISCET, vagas limitadas)
Tribunal da Relação do Porto e Museu Judiciário (Palácio da Justiça), 14 outubro às 11:00
CONGRESSO DIREITO CIVIL Auditório do ISCET dias 25 e 26 de novembro
“Cinquentenário do Código Civil Português: Passado e Futuro” o presente congresso pretende assinalar meio século de vigência do Código Civil, contribuindo ativamente para uma discussão especializada e uma reflexão pública que, sobre a experiência adquirida, possam ser úteis para a sua revisão.
Programa disponível em http://www.iscet.pt/pt-pt/
II Fórum de Solicitadores e Agentes de Execução. 25 de outubro, Porto
DESTAQUES
PORTAIS JURÍDICOS
A Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução www.osae.pt
PUBLICAÇÕES
SOUSA, Luís Filipe Pires de (2016), O valor probatório do documento eletrónico no processo civil, Coimbra, Almedina
VÁRIA
SUGESTÕES
Exposição Salão Nobre da Junta de Freguesia do Bonfim
«Centenário da Escola Infantil n.º 1 do Porto - o legado da Professora Maria Isabel Martins Ferreira», com o apoio do ISCET, CHIP – ISCET, Câmara Municipal do Porto e Junta de Freguesia do Bonfim. Inaugura a 7 de outubro e fica patente até 26 de outubro
Exposição Fundação de Serralves
«Joan Miró: Materialidade e Metamorfose» patente até 28 de janeiro de 2017
Nº 5: 15 de junho de 2016
Newsletter jurídica
Nº 5: 15 de junho de 2016
Direção: Melanie de Oliveira Neiva Santos
Colaboração: Cristina Sousa Pinheiro da Silva
Cristina Nogueira de Oliveira
EDITORIAL
"E quanto ao riso, o Porto gosta de rir e de rir com uma certa insolência:
ri mais desbragadamente, mais primariamente, mais saudavelmente
e com mais gosto do que Lisboa."
Vasco Graça Moura apud Revista Viva,
junho 2016, Porto
Abrimos este novo número da Ex Lege com o olhar de Vasco Graça Moura sobre a identidade do Porto. Vasco Graça Moura foi advogado, político, escritor, tradutor, mas sobretudo apaixonado pelas letras e defensor da língua pátria, tendo deixado um notável legado à cultura portuguesa. Assinalou o carácter genuíno da cidade que o viu nascer. Neste mês de junho, em que o calendário alberga a festa da cidade, a par dos destaques jurídicos, deixamos sugestões e curiosidades sobre a Invicta.
DICIONÁRIO JURÍDICO
Tu Quoque (direito civil)
«A fórmula tu quoque (também tu!)[1] exprime a regra geral pela qual a pessoa que viole uma norma jurídica não pode depois, sem abuso:
- ou prevalecer-se da situação daí decorrente;
- ou exercer a posição violada pelo próprio;
- ou exigir a outrem o acatamento da situação já violada.»
CORDEIRO, António Menezes (2007), Trata de Direito Civil, I Parte Geral, Tomo IV, reimp. da ed. de maio 2005, Coimbra, Almedina, p. 327.
Mutatis Mutandi
«Mudado o que deve ser mudado. Antónimo: servatis servandis, q.v.»
XAVIER, Ronaldo (1993), Latim no Direito, 3ª ed., Editora Forense, p. 170.
[1] “Tu quoque terá sido a exclamação proferida por JÚLIO CÉSAR, aquando do seu assassinato, no Senado, dirigindo-se a BRUTO e no momento em que se apercebeu de que também ele se encontrava entre os assassinos.”
ATIVIDADE PARLAMENTAR
Iniciativas Legislativas
Proíbe os pagamentos em numerário acima de três mil euros
Projeto de Lei 261/XIII, votação na generalidade 09.06.2016
Proíbe a emissão de valores mobiliários ao portador
Projeto de Lei 262/XIII, votação na generalidade 09.06.2016
Diplomas Aprovados
Reforça a proteção dos consumidores nos contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas com período de fidelização (décima segunda alteração à Lei n.º 5/2004, de 10/02 Lei das Comunicações Eletrónicas)
Decreto da Assembleia 23/XIII – Diário da Assembleia da República II Série A nº 87/XII/1, 27.05.2016
LEGISLAÇÃO
Valores mobiliários
Aprova alterações ao Código dos Valores Mobiliários em consequência da transposição parcial, para a ordem jurídica interna, da Diretiva da Transparência e da Diretiva dos Prospetos Decreto-Lei nº 22/2016 – Diário da República nº 107/2016, Série I de 03/06
Segredos Comerciais
Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais – JOUE L 157/1 de 15/06
JURISPRUDÊNCIA
Concurso de crimes (fixação do momento temporal para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 9/2016 - Diário da República nº 107/2016, Série I de 09/06
Crime de descaminho (venda de bens penhorados, agente de execução, fiel depositário)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 04/05/2016, Processo 1018/14.1 TAVFR.P1, Relator Artur Oliveira - www.dgsi.pt
DESTAQUES
PORTAIS
Centro de Informação Europeia (Informação e documentação)
http://www.eurocid.pt/pls/wsd/wsdwhom0.inicio
PUBLICAÇÕES
CARVALHO, Morais (2016), Limites à liberdade contratual, Coimbra, Almedina
VÁRIA
SUGESTÕES
Turismo: o ISCET propõe um percurso cultural
http://www.iscet.pt/pt-pt/o-iscet-propoe-um-percurso-cultural-para-este-verao-18-maio-2016
ISCET Summer Week (divulgação de oferta formativa, 12 a 15 de julho)
http://www.iscet.pt/pt-pt/eventos/iscet-summer-week
São João 2016 (20 maio a 26 de junho)
Matéria-Prima: Um olhar sobre o arquivo de Álvaro Siza (Serralves, 16 junho a 18 setembro)
http://www.serralves.pt/pt/actividades/materia-prima-um-olhar-sobre-o-arquivo-de-alvaro-siza/
Exposição solidária "Quanto tempo falta?" (Câmara do Porto, entrada livre, 1 de junho a 29 de julho)
www.porto.pt/.../quanto-tempo-falta-a-arte-em-prol-de-uma-causa-solidaria
CURIOSIDADES sobre o PORTO
O primeiro carro elétrico da Península Ibérica circulou no Porto em 1895.
http://www.vortexmag.net/25-curiosidades-sobre-o-porto-que-quase-todos-desconhecem/5/
Com seis quilómetros de extensão a Avenida da Boavista é a maior de todas as avenidas portuguesas.
http://www.vortexmag.net/25-curiosidades-sobre-o-porto-que-quase-todos-desconhecem/5/
A Casa da Música, inaugurada em 2005, foi classificada pelo New York Times, como “uma das mais importantes salas de espectáculos construídas nos últimos 100 anos”.
http://www.nytimes.com/2005/04/10/arts/design/rem-koolhaas-learns-not-to-overthink-it.html
Nº 4: 31 de maio de 2016
Newsletter jurídica
Nº 4: 31 de maio de 2016
Direção: Melanie de Oliveira Neiva Santos
Colaboração: Manuela de Sousa Nascimento
Marina Correia Gonçalves
EDITORIAL
"A dor mais hostil entre os homens é esta: ter entendimento de muito e não ter poder sobre nada."
Heródoto, geógrafo e historiador grego,
Século V a.C. apud HÖRSTER, H. (2013), A parte geral
do código civil português, teoria geral do direito civil,
Coimbra, Almedina
“Uma criança, uma professora, uma caneta e um livro podem mudar o mundo”
Malala Yousafzai, Nobel da Paz, 17 anos,
Século XXI d.C.
Mais de vinte séculos separam as citações de Heródoto e de Malala. Contudo, apesar do tempo que as separa, são indissociáveis. O “poder” de Heródoto é o geopolítico sobre o qual escreveu e deixou registo do seu tempo. O “poder” de Malala é o do conhecimento que a tantas crianças é (ainda) hoje vedado. «A palavra geopolítica não é uma simples contração de geografia política, como pensam alguns, mas sim algo que diz respeito às disputas de poder no espaço mundial e que, como a noção de PODER já o diz (poder implica dominação, via Estado ou não, em relações de assimetria enfim, que podem ser culturais, sexuais, econômicas, repressivas e/ou militares, etc.), não é exclusivo da geografia» (Vesentini apud http://www.geocritica.com.br/). A disputa de poder, influenciada pelas mais variadas razões, constitui precisamente um dos obstáculos ao conhecimento e, assim, à igualdade de oportunidades. É esta reflexão que deixamos aos destinatários da Ex Lege no presente número em que se assinala o dia Mundial da Criança.
DICIONÁRIO JURÍDICO
Bom pai de família (direito civil)
«Conceito padrão utilizado em direito como ponto de referência da diligência exigível na conduta. A culpa aprecia-se aferindo a diligência do agente pela do bom pai de família, sendo este o paradigma do cidadão médio, razoavelmente cuidadoso, atento, empenhado, qualificado e hábil. V. artigos 487, n. º2 e 799, n.º 2 C.C. (…)»
PRATA, Ana, com colab. CARVALHO, Jorge (2014), Dicionário Jurídico, Vol. I, reimp. da 5ª ed. de jan 2008, Coimbra, Almedina, pp. 1358-1359.
Ex tunc (direito civil)
«Desde então, i.é., para o passado, com efeito retroativo. Antónimo: Ex nunc, q.v. (…)»
Ex nunc
«De agora (em diante), i.é, para o futuro, sem efeito retroativo. Antónimo: Ex tunc, q.v.»
XAVIER, Ronaldo (1993), Latim no Direito, 3ª ed., Editora Forense, p. 152, 153.
LEGISLAÇÃO
Altera o Código de Procedimento e de Processo Tributário, a Lei Geral Tributária, protege a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal
Lei nº 13/2016 - Diário da República n.º 99/2016, Série I de 23/05/2016
JURISPRUDÊNCIA
Contrato-promessa (incumprimento de contrato-promessa, fixação de prazo)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 05/05/2016, Processo 4291/13.9 TBVFR.P1, Relatora Judite Pires - www.dgsi.pt
Poderes de cognição do Supremo Tribunal Administrativo (delimitação territorial)
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12/05/2016, Processo 0386/15, Relatora Maria do Céu Neves - www.dgsi.pt
Dano causado por animal (dever de vigilância)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03/05/2016, Processo 613/08.2 TBSSB.E1.S1, Relator Pinto de Almeida - www.dgsi.pt
DESTAQUES
PORTAIS
Observatório de resolução alternativa de litígios (informação e publicações)
http://www.iscet.pt/pt-pt/observatorio-resolucao-alternativa-litigios/objetivos
Verbo jurídico (legislação, publicações, informação)
PUBLICAÇÕES
Boletim da Ordem dos Advogados - Edição dedicada às Mulheres “Mulher, Mudança, Mentalidade”, http://www.oa.pt/Publicacoes/Boletim/default.aspx?idc=30777&idsc=100033
VÁRIA
EVENTOS
Evento Multicultural de Turismo no Porto, organização ISCET (4 de junho, às 16h)
Entrada 5€, os fundos angariados reverterão para o tratamento de uma criança
Corrida de São João 2016 (12 de junho)
http://www.runporto.com/eventos/corrida-s-joao/corrida-de-s-joao-2016/
CURIOSIDADES
Dia Mundial da Criança
«O dia das crianças é reconhecido em várias nações ao redor do mundo para homenagear as crianças, cuja data efetiva de comemoração varia de país para país. Foi proclamado pela primeira vez durante a Conferência Mundial para o Bem-estar da Criança em Genebra em 1925, sendo celebrado desde então o Dia Internacional da Criança a 1 de Junho, adotado em países como Angola, Portugal e Moçambique.
A ONU reconhece o dia 20 de Novembro como o Dia Mundial da Criança, por ser a data em que foi aprovada a Declaração Universal dos Direitos da Criança em 1959 e a Convenção dos Direitos da Criança em 1989.»
https://pt.wikipedia.org/wiki/Dia_das_crian%C3%A7as
«A CRIANÇA que pensa em fadas e acredita nas fadas
Age como um deus doente, mas como um deus.
Porque embora afirme que existe o que não existe
Sabe como é que as cousas existem, que é existindo,
Sabe que existir existe e não se explica,
Sabe que não há razão nenhuma para nada existir,
Sabe que ser é estar em algum ponto
Só não sabe que o pensamento não é um ponto qualquer.»
Alberto Caeiro in "Poemas Inconjuntos", Heterónimo de Fernando Pessoa apud http://www.citador.pt/
Nº 3: 18 de maio de 2016
Newsletter jurídica
Nº 3: 18 de maio de 2016
Direção: Melanie de Oliveira Neiva Santos
Colaboração: Ricardo Júlio Soares Silva
Ana Sofia Pinto Barbosa
EDITORIAL
“O que impede de saber não são nem o tempo nem a inteligência,
mas somente a falta de curiosidade”
Agostinho da Silva in Pensamento em
Farmácia de Província apud Citações
e Pensamentos de Agostinho da Silva
Abrimos este editorial com uma citação de Agostinho da Silva pensador e filósofo português, autor de ensaios e reflexões sobre a liberdade e a criatividade intelectual. Fruto do trabalho e da criatividade dos estudantes de solicitadoria do ISCET nasce mais um número da Ex Lege que incide, justamente, sobre questões como a liberdade e os seus limites. Liberdade e responsabilidade pelos atos praticados são algumas das temáticas que foram objeto do dicionário jurídico e jurisprudência inseridos na presente edição da Ex Lege.
DICIONÁRIO JURÍDICO
Sevícias (direito civil)
«Maus tratos físicos exercidos por alguém sobre outrem.
Entre cônjuges, as sevícias graves constituíam expresso fundamento de separação judicial de pessoas e bens e de divórcio.
Na actual redacção do Código civil, não existe uma enumeração taxativa dos fundamentos de divórcio, embora não possa deixar de se entender que as sevícias o são, por constituírem violação grave do dever de respeito a que os cônjuges estão reciprocamente vinculados (v. artigos 1672 e 1779, nº1, C.C.).»
PRATA, Ana, com colab. CARVALHO, Jorge (2014), Dicionário Jurídico, Vol. I, reimp. da 5ª ed. de jan 2008, Coimbra, Almedina, pp. 1358-1359.
Sibi Imputet (responsabilidade civil; penal)
«É imputável a si próprio; se alguém pratica um acto, deve arcar ele próprio com as consequências.»
OLIVEIRA, Fernando (1996), Breve glossário de latim para juristas, 4ª ed., Lisboa, Edições Cosmos, p. 66
LEGISLAÇÃO
IRS (tabelas de retenção para vigorarem em 2016)
Despacho nº 6201-A/2016, de 10-mai-2016 - Diário da República n.º 90/2016, 1º Suplemento, Série II de 2016-05-10
JURISPRUDÊNCIA
Impugnação de decisão arbitral (conceito de pronúncia indevida)
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 177/2016 - Diário da República n.º 85/2016, II Série de 03/05/2016
Custas de parte (Reclamação)
Acórdão do Tribunal Constitucional nº 189/2016 - Diário da República n.º 85/2016, II Série de 03/05/2016
Proteção de Crianças e Jovens em Perigo – Patrocínio Judiciário
DESTAQUES
PORTAIS
Bases jurídico-documentais (jurisprudência e documentação)
BDJUR - Base de dados Jurídica da Almedina
http://bdjur.almedina.net/index.php
APAV – Associação Portuguesa de apoio à Vítima
PUBLICAÇÕES
FRANCISCO, Celina S. (2015), Maternidade de Substituição, Solicitadoria e Ação Executiva - Estudos, nº 3, Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, Lisboa
ROCHA, António Soares da (2016), Minutas e Formulários Anotados e Comentados, 2ªed., Grupo Editorial Vida Económica
VÁRIA
Seminário «Marketing Político: a chave de uma eleição!» (auditório do ISCET 18 de maio às 18h30) entrada livre
Vodafone Rally de Portugal 2016 Porto Street Stage 2 (20 de maio)
http://www.rallydeportugal.pt/content.aspx?menuid=3
Olimpíadas de Marketing e Publicidade ISCET (21 de maio)
http://olimpiadas20162.webnode.pt/
CURIOSIDADES
O Dia do Corpo de Deus é um feriado nacional religioso que em 2012 deixou de constituir feriado obrigatório, tendo sido eliminado do artigo 234º do Código do Trabalho. Este feriado foi restabelecido no presente ano civil, por força da Lei nº 8/2016, 01/04/2016, passando a figurar de novo no elenco dos feriados obrigatórios. «Em 2016 celebra-se a 26 de maio. A data celebra-se na segunda quinta-feira a seguir ao Domingo da Pentecostes (60 dias após a Páscoa).» http://www.calendarr.com/portugal/corpo-de-deus/
«Os habitantes do Porto são conhecidos como Tripeiros, devido aos sacrifícios que fizeram para ajudar o exército que conquistou Ceuta em 1415. Diz-se que eles deram toda a comida boa às tropas e apenas ficaram com a tripa para comer. Por essa razão, actualmente, um dos pratos mais tradicionais da cidade são as "tripas à moda do Porto".» http://www.happydiscover.pt/pt/go/curiosidades
Nº 2: 29 de abril de 2016
Newsletter jurídica
Nº 2: 29 de abril de 2016
Direção: Melanie de Oliveira Neiva Santos
Colaboração: João Nogueira Igrejas
Hugo Miguel Falcão Eiras
EDITORIAL
“Ler é sonhar pela mão de outrem”
Fernando Pessoa, in Livro do Desassossego
No mês em que se assinala o dia do livro parafraseamos Fernando Pessoa que traz à luz uma das dimensões da leitura: o sonho. Mas ler é também sinónimo de viagem, conhecimento, esclarecimento, informação...
A Ex Lege enquanto projeto dos estudantes da licenciatura em Solicitadoria quer justamente dar o seu contributo na divulgação do conhecimento, essencialmente no domínio do Direito, sem, contudo, esquecer a multiplicidade de interesses que nos move na diferença e pluralidade.
Assim este segundo número da Ex Lege divulga informação jurídica e deixa, de novo, sugestões e curiosidades para os seus destinatários.
DICIONÁRIO JURÍDICO
Núncio (direito civil)
«Pessoa que age em nome e por conta de outrem, havendo previamente recebido desta indicações precisas sobre o que deve fazer. O núncio não emite uma declaração de vontade própria em lugar e em nome de outrem, como na representação, mas transmite apenas a vontade de alguém; não representa na vontade, representa na declaração.»
PRATA, Ana, com colab. CARVALHO, Jorge (2014), Dicionário Jurídico, Vol. I, reimp. da 5ª ed. de jan 2008, Coimbra, Almedina, p. 989
«A função do núncio é de simples meio, de mero instrumento de transmissão da vontade da parte: é um mensageiro. Alguns autores1 equiparam o núncio a qualquer outro meio de transmissão da vontade como se fosse um telefone, uma carta2, etc.
(…) Embora ambos, o procurador e o núncio, ajam em nome de outrem, o procurador tem uma participação ativa no negócio jurídico celebrado em nome de quem age, emitindo uma declaração de vontade própria, enquanto o núncio não tem qualquer participação volitiva própria, ou seja, a sua vontade não intervém de qualquer forma.»
VASCONCELOS, Pais de (2016), A Procuração Irrevogável, 2ª ed., Coimbra, Almedina, p. 51
Cum potuerit (direito das obrigações)
«Quando puder (cláusula segundo a qual o devedor cumpre a obrigação quando quiser).»
OLIVEIRA, Fernando (1996), Breve glossário de latim para juristas, 4ª ed., Lisboa, Edições Cosmos, p. 25
«Se o prazo ficar dependente da possibilidade do devedor, a obrigação só é exigível desde que ele se encontre em condições de cumprir; todavia, morrendo o devedor, a obrigação pode ser exigida aos respectivos herdeiros sem necessidade dessa prova, embora com observância das regras que disciplinam a responsabilidade pelas dívidas hereditárias (art. 778º, nº 1)3 .
(…) Importa distinguir a estipulação de o devedor cumprir quando quiser – que a lei considera válida – da hipótese de se convencionar que o devedor cumpra se quiser (cláusula “si voluerit”). Nesta última situação, verifica-se a inexistência de um verdadeiro vínculo jurídico. Não haverá, pelo menos, uma obrigação civil ou perfeita.»
COSTA, Mário Júlio de Almeida (2009), Direito das Obrigações, 12ª. ed. rev. e act., Coimbra, Almedina, p. 1011.
1 ROCCO, Diritto Commerciale, Parte Genrale, Milano, 1936, p. 313; GUILHERME MOREIRA, Instituições, cit. Vol. I, págs. 449* e 450; CABRAL MONCADA, Lições, cit., pág. 327 (nota 1).
2 MARIO TALAMANCA, Istituzioni, cit. pág. 265 e TRABUCHI, Istituzioni di Diritto Civile, 2º ed., CEDAM; Padova, pág. 140
3 Cfr. os arts. 2068º e segs.
LEGISLAÇÃO
Finanças
Decreto-lei nº 20/2016, 20/04 - procede à 41.ª alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 298/92, de 31/12, visando conferir aos acionistas de instituições de crédito a possibilidade de reavaliarem periodicamente a justificação dos limites estatutários em matéria de detenção e exercício dos direitos de voto.
Função Pública
Lei nº 12/2016, de 28/04 - Elimina a requalificação de docentes, procedendo à quarta alteração ao Decreto -Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, à décima quarta alteração ao Decreto -Lei n.º 139 -A/90, de 28 de abril, e à primeira alteração à Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro.
JURISPRUDÊNCIA
Direito processual civil (competência em razão da matéria; direitos sociais)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto – Processo 84362/15.3YIPRT.P1, de 18/04/2016, Relator Carlos Querido, www.dgsi.pt
Direito da Insolvência (processo especial de revitalização; inaplicável; devedores singulares)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 2238/16.0T8SNT.L1-2, de 21/04/2016, Relatora Ondina Carmo Alves, www.dgsi.pt
EVENTOS
VISITA DE ESTUDO (gratuita mas sujeita a inscrição pessoal no ISCET, vagas limitadas)
Tribunal da Relação do Porto e Museu Judiciário (Palácio da Justiça), 6 Maio às 14:30
EXPOSIÇÃO "A PROVA DO TEMPO: 40 ANOS DE CONSTITUIÇÃO" ÁTRIO PRINCIPAL DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Comemoraram-se no passado dia 2 de Abril, 40 anos sobre a promulgação da Constituição da República Portuguesa. Texto de fulcral importância para a vida, não só jurídica, como também social do país, baluarte da democracia, o texto fundamental foi já alvo de sete revisões desde a sua primeira versão. Esta exposição pretende mostrar toda a evolução da ainda curta tradição constitucional democrática pós-25 de Abril, bem como apresentar desafios atuais que se colocam à mesma. De 21 de abril a 21 de junho.
MOSTRA DOCUMENTAL “NOS 40 ANOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA” TORRE DO TOMBO
«No ano em que se comemoram os 40 anos da Constituição da República Portuguesa, aprovada em 2 de abril de 1976, a Torre do Tombo tem patente, no átrio principal, uma mostra documental que alia o suporte digital à presença de originais.
Começando pelo primeiro texto constitucional português, a “Constituição Política da Monarquia Portuguesa decretada em 23 de Setembro de 1822”, mostra as restantes constituições liberais, onde se inclui uma edição especial da Carta Constitucional de 1826 impressa em Londres (1832), e termina com documentos do arquivo pessoal do deputado à Assembleia Constituinte, Dr. Álvaro Monteiro, relacionados com o texto constitucional que agora se comemora e que são mostrados ao público pela primeira vez.» in http://antt.dglab.gov.pt/40-anos-da-constituicao-da-republica-portuguesa/
DESTAQUES
PORTAIS
Portal do Tribunal de Justiça da União Europeia
Portal do cidadão
http://www.portaldocidadao.pt/PORTAL/pt
PUBLICAÇÕES
GONÇALVES, Marco Carvalho (2016), Lições de Processo Civil Executivo, 1ªed., Coimbra, Almedina
VÁRIA
SUGESTÕES
SOUL TRAIN PARTY – CASA DA MÚSICA 7 de maio (sábado)
“A sonoridade dos anos mágicos do Soul Train transporta-nos para uma festa dos anos 70 do famoso programa americano de TV, apresentado pelo venerável Don Cornelius. Os estilos de dança da época são abordados de forma especial. A noite conta com Funky Queen Nicinha, Groove Town e DJ Godzi.
Welcome to the best party… Ladies and Gentleman… Welcome to the Soul Train!!!”
CAMPEONATO DO MUNDO DE FUTEBOL PARA JURISTAS – LA MANGA, ESPANHA 13 a 22 de maio
18th Mundiavocat – Football World Cup for Bar Associations and Law Firms
ROTA DAS ÁRVORES DO PORTO 14 de maio às 9:30 (sábado)
“Árvores de Jacinto”, Conde Ferreira e Ordem dos Médicos. http://www.100milarvores.pt
CURIOSIDADES
DIA DA MÃE
Picasso, “Mãe e Filho” Fointainebleau (?), 1921 Óleo sobre tela, 97x71cm Zervos IV, 289 Coleção particular |
Picasso, “Mãe e Filho” Fointainbleau, 1921 Óleo sobre tela, 102x83,5cm Não catalogado em Zervos Coleção particular |
Carsten-Peter Warncke . Ingo F. Walther, “PABLO PICASSO 1881 - 1973", Vol. I, Taschen, Alemanha, 1999, p. 274
Este domingo, 1 de maio, celebra-se como sempre o dia do trabalhador. Este ano, por capricho do calendário, junta-se na mesma data a celebração do dia da Mãe, habitualmente celebrado no primeiro Domingo de maio.
A propósito desta efeméride, importa fazer uma viagem no tempo e perceber a origem desta celebração, que remonta às comemorações primaveris da Grécia Antiga, em honra de Rhea, mulher de Cronos e Mãe dos Deuses. Em Roma, as festas do Dia da Mãe eram dedicadas a Cybele, Mãe dos Deuses romanos, e as cerimónias em sua homenagem começaram por volta de 250 anos antes do nascimento de Cristo.
Fonte: calendarr.com
Nº 1: 15 de abril de 2016
Newsletter jurídica
Nº 1: 15 de abril de 2016
Direção: Melanie de Oliveira Neiva Santos
Colaboração: Jéssica da Costa Ferreira
Sara Nogueira Santos
EDITORIAL
“Os rios, dizia o poeta, são como os bichos:
nascem e já estão a caminhar”
Mia Couto, in Pensageiro Frequente
A Ex Lege nasceu e já está a caminhar. O seu percurso começa aqui, com este primeiro número e continuará, com uma periodicidade bimensal, até ao final do ano letivo.
Esta newsletter constitui um projeto dos estudantes da licenciatura em Solicitadoria que assim dão o seu contributo para a divulgação e conhecimento do direito, cientes de que “A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas.” (artigo 6º do Código Civil).
O direito regula a vida em sociedade hodiernamente marcada pela rápida e constante mudança. A tarefa do legislador, do jurista e do julgador é, pois, árdua e incessante. A Ex Lege pretende dar a conhecer a atualidade jurídica e difundir informação útil neste domínio, mas também eventos, curiosidades e sugestões, dentro e fora do ISCET.
DICIONÁRIO JURÍDICO
Esbulho (direito civil)
«(…) privação da posse por parte do possuidor, em resultado de um acto material (apossamento) ou jurídico (inversão do título da posse) de outrem com a finalidade de constituir uma posse própria.»
LEITÃO, Menezes (2012), Direitos Reais, 3ª ed., Coimbra, Almedina, p. 157
«Acto pelo qual alguém priva outrem, total ou parcialmente, da posse de uma coisa.
O esbulho pode ser praticado com ou sem violência, entendendo a doutrina e a jurisprudência que a violência tanto pode consubstanciar-se em coacção física como moral. (…)»
PRATA, Ana, com colab. CARVALHO, Jorge (2014), Dicionário Jurídico, Vol. I, reimp. da 5ª ed. de jan 2008, Coimbra, Almedina, p.605
Fumus boni juris (direito processual civil)
«“Fumo de um bom direito”; aparência ou probabilidade de existência do direito alegado (pressuposto das providências cautelares)»
OLIVEIRA, Fernando (1996), Breve glossário de latim para juristas, 4ª ed., Lisboa, Edições Cosmos, p. 35
LEGISLAÇÃO
Direito do trabalho
Lei nº 8/2016, 01/04/2016 - Procede à décima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12/02, restabelecendo feriados nacionais
Finanças
Decreto-lei nº 18/2016, 13/04/2016 - estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2016
JURISPRUDÊNCIA
Acidentes de trabalho
Regime disciplinar (uniformiza jurisprudência)
Privilégio imobiliário especial dos trabalhadores (uniformiza jurisprudência)
EVENTOS
ISCET - Aula aberta (entrada livre)
«As contra-ordenações e as novas orientações do Direito Penal», Tenente-coronel António Ferreira. 18 de abril, às 21h30.
ISCET - Jornadas de Solicitadoria (entrada livre)
«Títulos executivos e formas de processo», Dr. Virgínio da Costa Ribeiro, Juiz de Direito em Secção de Execução, da Instância Central do Porto. 19 de abril, às 18h30
Penafiel - Formação
A formação em e-Leilões é "obrigatória para os agentes de execução terem acesso à plataforma de leilões, designadamente, quanto à colocação dos bens em venda, com duração de 3 horas, formação que contará como créditos, ao abrigo do n.º 1 e 2 art. 99.º, e art. 170.º do Estatuto da OSAE" (deliberação do CPAE de 15.03.2016).
DESTAQUES
PORTAIS JURÍDICOS
A Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução apresenta novo portal
PUBLICAÇÕES
RIBEIRO, Virgínio da Costa e REBELO, Sérgio (2016), A ação executiva anotada e comentada, 2ªed., Coimbra, Almedina
VASCONCELOS, Pedro Leitão Pais de (2016), A Procuração Irrevogável, 2ª ed., Coimbra, Almedina
VÁRIA
SUGESTÕES
4ªs Feiras no ISCET entre as 19h e as 20h
Distribuição de cabaz de produtos de agricultura biológica da Quinta da Grela
Encomendas através do e-mail cabazdagrela@gmail.com(link sends e-mail) ou por telefone 964188382 /963158209 até terça de manhã.
CURIOSIDADES
Rua das Flores, Porto
O que é um morcão?
Segundo Sérgio Carvalho (2014) o termo vem do castelhano morcón, insulto antigo. Ainda de acordo com este autor o termo castelhano terá origem no latim murcus, “que tinha o significado de preguiçoso e de cobarde. Santo Agostinho usa, aliás, este epíteto latino murcus com o significado de pateta na sua Cidade de Deus (livro 4, cap. 16).”
Carvalho, Sérgio Luís (2014), Dicionário de Insultos, estranhas origens e bizarras histórias dos insultos portugueses, 2ª ed., Lisboa, Planeta, p.144